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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38385, de 1 de agosto de 2017

Nº 38385/2017

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Art. 1.
Fica instituída a Política Brasília Junina, que visa o fortalecimento, a valorização, a proteção, a promoção e o fomento dos festejos juninos, de suas expressões artísticas e culturais e de suas cadeias produtivas nas culturas populares do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.

Institui a Política Brasília Junina e regulamenta a Lei Distrital nº 5.633, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a realização do Circuito de Quadrilhas Juninas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Cultura e das Administrações Regionais vinculadas à Secretaria de Estado das Cidades, deve organizar, gerir e apoiar as ações da Política Brasília Junina com participação social e em articulação com os outros órgãos e entidades públicas e privadas.
§ 1ºAs atividades de organização, gestão e apoio referidas no caput podem abranger infraestrutura, serviços de comunicação, serviços públicos de apoio, limpeza urbana, fornecimento de energia elétrica e demais bens e serviços necessários à realização das ações da Política Brasília Junina.
§ 2ºA realização direta de despesas pela administração pública e as transferências de recursos para viabilizar as ações da Política Brasília Junina estão condicionadas à existência de dotação prevista expressamente em lei orçamentária anual e à efetiva disponibilidade de recursos no curso da execução orçamentária.
Art. 3.
São princípios da Política Brasília Junina:
Ia dimensão cultural e artística das manifestações ligadas aos festejos juninos;
IIo caráter público e democrático dos festejos juninos;
IIIo fortalecimento, a proteção, o fomento e a promoção das identidades, da diversidade cultural brasileira, da territorialidade e do pluralismo cultural;
IVa valorização e a proteção do patrimônio histórico e cultural de Brasília;
Vo reconhecimento do protagonismo da sociedade civil nas manifestações da cultura popular e a relevância do fomento às suas iniciativas;
VIa cultura como vetor de desenvolvimento social e econômico;
VIIa afirmação da cultura dos direitos humanos estruturada na diversidade, na promoção da equidade étnico-racial, religiosa, territorial, geracional, de gênero, de orientação sexual, de opção política e de nacionalidade;
VIIIa priorização do fomento para povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos ou cuja identidade cultural esteja ameaçada.
Art. 4.
São objetivos da Política Brasília Junina:
Iapoiar e viabilizar a realização de eventos juninos e do Circuito de Festejos Juninos do Distrito Federal e RIDE, entre os meses de junho e julho, de forma descentralizada e colaborativa, envolvendo órgãos do Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada;
IIestimular a inserção dos saberes e fazeres de tradição oral relacionados aos festejos juninos em estabelecimentos de ensino da educação formal, observando, no entanto, as suas práticas, dinâmicas de organização e processos próprios de transmissão de saberes;
IIIcadastrar, identificar, mapear, produzir indicadores e valorizar agentes culturais, grupos, lugares, saberes, fazeres e expressões culturais ligadas aos festejos juninos, bem como de suas cadeias produtivas, no Distrito Federal e RIDE, de forma integrada ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal - SIIC DF e ao Mapa nas Nuvens DF;
IVpromover o intercâmbio local, nacional ou internacional entre agentes e grupos ligados às expressões culturais e artísticas dos festejos juninos do Distrito Federal e RIDE;
Vdescentralizar os recursos públicos e estimular o patrocínio pela iniciativa privada para democratizar o acesso aos meios de produção, circulação e fruição artístico-culturais relacionados aos festejos juninos e às suas cadeias produtivas no âmbito do Distrito Federal e RIDE;
VIgarantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos, dispondo os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais vinculadas aos festejos juninos no âmbito do Distrito Federal e RIDE;
VIIestabelecer parcerias e intercâmbios entre grupos e agentes culturais vinculados às cadeias produtivas dos festejos juninos, entre si e com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e entidades de pesquisa e extensão;
VIIIestimular o turismo cultural e fomentar a economia da cultura e o desenvolvimento local, a partir da cadeia produtiva dos festejos juninos, colaborando com o desenvolvimento da agenda social e do calendário cultural e turístico do Distrito Federal;
IXpromover ações com vistas ao registro de bens culturais de natureza imaterial e políticas de salvaguarda relacionadas aos saberes, fazeres, lugares, expressões e manifestações culturais ligadas aos festejos tradicionais juninos no âmbito do Distrito Federal e RIDE.
Art. 5.
São ações da Política Brasília Junina:
Io Circuito de Festejos Juninos do Distrito Federal e RIDE, que deve ser realizado anualmente, nos meses de junho e julho, composto por um festival competitivo de grupos de quadrilhas juninas, além de apresentações artísticas das culturas populares ligadas aos festejos juninos e feira junina com comidas, brincadeiras típicas e cenografia característica.
IIa inserção dos conhecimentos e saberes populares e tradicionais nas instituições de ensino, respeitando seus modos, organizações, dinâmicas e processos próprios de transmissão de conhecimentos;
IIIa realização de editais de premiação destinados ao reconhecimento e à valorização de grupos e personalidades ligados aos festejos juninos;
IVoutras ações alinhadas com os princípios descritos no art. 3º e voltadas para atingimento dos objetivos descritos no art. 4º.
§ 1ºO Circuito de Festejos Juninos deve ser organizado e realizado pelo Distrito Federal ou em parceria com organizações da sociedade civil.
§ 2ºO festival competitivo de quadrilhas juninas deve ser constituído por etapas classificatórias e finais.
Art. 6.
São ferramentas e instrumentos da Política Brasília Junina que podem ser utilizadas para desenvolvimento de suas ações: São ferramentas da Política Brasília Junina todas as modalidades de fomento cultural e respectivos instrumentos jurídicos, conforme procedimentos previstos nos regulamentos que tratam do novo regime jurídico do fomento da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
Iacordo de cooperação, termo de fomento e termo de colaboração, nos termos do disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016;(Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
IIpatrocínio incentivado a projeto cultural, nos termos do disposto na Lei Distrital nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e do Decreto Distrital nº 35.325, de 11 de abril de 2014;(Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
IIIacordos de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas que pretendem ser patrocinadoras de projetos culturais sem incentivo fiscal;(Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
IVcontratação artística de grupos quadrilheiros convidados ou de grupos quadrilheiros que atenderem ao chamamento público, conforme o disposto no Decreto Distrital nº 34.577, de 15 de agosto de 2013;(Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
Vfomento a projetos culturais de Pontos e Pontões de Cultura juridicamente constituídos, por meio da celebração de termo de compromisso cultural, nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e da Instrução Normativa MinC n° 08/2016;(Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
VIatribuição de prêmios honoríficos a personalidades da comunidade cultural do Distrito Federal, conforme o disposto pelo Decreto nº 34.785, de 1º de novembro de 2013;(Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
VIIconcessão de apoio financeiro a fundo perdido a projetos artísticos e culturais de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos do que dispõe o Decreto nº 34.785, de 1º de novembro de 2013.(Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
§ 1ºNos casos de contratação artística de grupos quadrilheiros convidados, com fundamento no inciso III, do art. 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deve ser observado o disposto no Capítulo VI, do Decreto Distrital nº 34.577/2013, com comprovação de período mínimo de 2 anos desde sua constituição formal no Distrito Federal e entorno. Nos casos de contratação artística de grupos quadrilheiros convidados, com fundamento no inciso III, do art. 25, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deve ser observado o disposto no Decreto referido no caput, com comprovação de período mínimo de 2 anos desde sua constituição formal no Distrito Federal e entorno. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
§ 2ºNos demais casos de contratação artística de grupos quadrilheiros por chamamento público previstos no art. 25, da Lei nº 8.666/1993, deve ser observado o disposto no Capítulo V, do Decreto Distrital nº 34.577/2013, mediante definição de quantitativos mínimos e máximos de integrantes de cada quadrilha, de instrumentos e de outros elementos que compõem os grupos, com relação isonômica entre o valor dos contratos e o número de integrantes. Nos demais casos de contratação artística de grupos quadrilheiros por chamamento público, com fundamento no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deve ser observado o disposto no Decreto referido no caput, mediante definição de quantitativos mínimos e máximos de integrantes de cada quadrilha, de instrumentos e de outros elementos que compõem os grupos, com relação isonômica entre o valor dos contratos e o número de integrantes. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38933 de 15/03/2018)
Art. 7.
A gestão governamental da Política Brasília Junina deve ser realizada pela Comissão Brasília Junina, composta por representantes da Secretaria de Estado da Cultura e da Secretaria de Estado das Cidades, com as seguintes atribuições:
Iestabelecer diretrizes gerais para a atuação estatal e desenvolver ações setoriais voltadas à implementação da política pública para os festejos juninos;
IIrealizar planejamento quanto ao apoio de infraestrutura e logística, de forma a minimizar os impactos nas áreas em que ocorrerem e maximizar seu proveito comunitário;
IIIpropor medidas para a prevenção da violência no período dos festejos juninos, voltadas à promoção da diversidade e ao fortalecimento de uma cultura de paz;
IVestabelecer diálogo permanente com os responsáveis pelos grupos juninos, com moradores das áreas com apresentações e com comerciantes envolvidos;
Vsugerir parcerias entre entidades privadas e órgãos e entidades públicas que possam contribuir para a viabilização dos festejos juninos; e
VIpropor ações conjuntas para integração de programas, ações e projetos voltados aos objetivos da Política Brasília Junina.
§ 1ºPodem ser convidados a integrar a Comissão Brasília Junina representantes de outros órgãos governamentais, bem como da sociedade civil, com vistas ao cumprimento dos princípios e objetivos deste decreto.
§ 2ºA participação na Comissão Brasília Junina é considerada serviço público relevante, sem remuneração.
§ 3ºAs regras de organização e de funcionamento da Comissão Brasília Junina devem ser elaboradas por Portaria Conjunta do Secretário de Estado da Cultura e do Secretário de Estado das Cidades.
§ 4ºA definição do quantitativo e a designação dos membros da Comissão Brasília Junina devem ser objeto da Portaria Conjunta de que trata o parágrafo anterior.
Art. 8.
Compete à Secretaria de Estado de Cultura, no âmbito da Política Brasília Junina:
Icoordenar a Comissão Brasília Junina;
IIelaborar e divulgar a Agenda do Circuito de Festejos Juninos do Distrito Federal e RIDE, em parceria com a Secretaria de Estado de Publicidade Institucional e Comunicação Social;
IIIpromover a articulação, mobilização e mediação de negociações entre as associações de moradores e os grupos juninos;
IVelaborar e lançar anualmente edital de chamamento público para apresentações artísticas vinculadas ao Circuito de Festejos Juninos do Distrito Federal e RIDE;
Vrealizar a articulação dos segmentos culturais envolvidos com os festejos juninos no Distrito Federal e RIDE;
VIrealizar a produção operacional das ações de interesse da Secretaria de Estado da Cultura relacionadas aos festejos juninos e disponibilizar espaço de pauta da programação para a realização do festival competitivo de quadrilhas, entre outras manifestações artísticoculturais;
VIIpromover ações com vistas a identificar, reconhecer, mapear, produzir indicadores, proteger e valorizar agentes culturais, expressões, saberes, fazeres e demais elementos relacionados à cadeia produtiva dos festejos juninos do Distrito Federal e RIDE, de forma integrada ao SIIC DF e ao Mapa nas Nuvens DF; e
VIIIdesenvolver ações com vistas ao reconhecimento, à proteção e à promoção do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal, com ênfase nas manifestações tradicionais e populares dos festejos juninos.
Art. 9.
Compete à Secretaria de Estado das Cidades, no âmbito da Política Brasília Junina:
Icoordenar e supervisionar as ações das Administrações Regionais necessárias à realização dos festejos juninos integrantes do Circuito de Festejos Brasília Junina;
IIpromover o credenciamento, a identificação e o treinamento dos vendedores ambulantes dos festejos juninos;
IIIrealizar a produção operacional das ações de interesse da Secretaria de Estado das Cidades relacionadas aos festejos juninos.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147 de 02/08/2017

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2017 p. 4, col. 2

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