Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38334, de 14 de julho de 2017

Nº 38334/2017

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituída Força Tarefa com a finalidade de analisar os processos de licenciamento ambiental para empreendimentos de interesse público considerados prioritários pelo Governo do Distrito Federal. Fica instituída Força Tarefa com a finalidade de analisar os processos de licenciamento ambiental para empreendimentos de interesse público considerados prioritários pelo Governo do Distrito Federal e elaborar, avaliar e aprovar planos e projetos de apoio à gestão e manejo dos recursos naturais das Unidades de Conservação do Distrito Federal, incluindo a implantação das estruturas físicas e equipamentos necessários à gestão das Unidades. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42296 de 14/07/2021)
Parágrafo únicoO período de funcionamento da Força Tarefa é de 2 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. O período de funcionamento da Força Tarefa é de 4 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019) O período de funcionamento da Força Tarefa é de 6 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42296 de 14/07/2021) O período de funcionamento da Força Tarefa é de 8 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44698 de 04/07/2023) O período de funcionamento da Força Tarefa é de 10 anos, improrrogáveis, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47410 de 04/07/2025)

Institui Força Tarefa com a finalidade de analisar processos de licenciamento ambiental.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A Força Tarefa é composta por um representante titular e o respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
IInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito FederalSEDUH; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
IISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH; Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
IIISecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP; Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
IVSecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI; Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
VCompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;

- Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)

VICompanhia Energética de Brasília - CEB; Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
VIICompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
VIIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; Companhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
IXCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
XDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER; Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
XIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER. Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
XIIDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
XIIIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
XIVServiço de Limpeza Urbana - SLU; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
XVCompanhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
XVIAgência Reguladora de águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
§ 1ºOs titulares dos órgãos e entidades de que tratam este artigo devem encaminhar ao IBRAM, no prazo de 5 dias, contados da publicação deste decreto, a indicação de seus representantes, com formação acadêmica em geologia, arquitetura, biologia ou em engenharia civil, ambiental, florestal ou agronômica.
§ 2ºA Força Tarefa pode convidar representantes de organismos governamentais, não governamentais, especialistas e de entidades da sociedade civil para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.
Art. 3.
Fica atribuída ao IBRAM a coordenação-geral da Força Tarefa, o qual compete prestar suporte administrativo para a realização das atividades e por ato formal, a designação dos representantes indicados na forma do art. 2º.
Art. 4.
A Força Tarefa deve analisar os processos de licenciamento ambiental, de obras de utilidade pública e interesse social, bem como de atividades econômicas destinados a:
Iparcelamento de solo inseridos no Programa Habita Brasília, conforme solicitação da SEGETH;
IIlicenciamento de obras de infraestrutura e saneamento, conforme solicitação da SINESP;
IIIparcelamento de solo para aprovação de projeto urbanístico, conforme solicitação da SEGETH;
IVrenovação de Licenças de Operação;
Vemissão de Licença de Operação;
VIemissão de Licença de Instalação.
Parágrafo únicoA prioridade de análise deve observar a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.
§ 1º- Compete à Força Tarefa a análise dos processos de licenciamento ambiental, de obras de utilidade pública e interesse social, submetidos à deliberação dos representantes dos órgãos elencados no art. 2º, relativos a outras hipóteses não previstas nos incisos deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39141 de 21/06/2018)
§ 2º- A prioridade de análise deve observar a ordem estabelecida nos incisos deste artigo. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39141 de 21/06/2018)
Art. 5.
A análise dos processos de licenciamento deve observar as diretrizes de parecer definidas pelo IBRAM, de modo a estabelecer padronização na elaboração dos documentos produzidos pela Força Tarefa.
Art. 6.
A participação nas atividades da Força Tarefa é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo