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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 44331, de 16 de março de 2023

Nº 44331/2023

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Altera o Decreto nº 41.654, de 28 de dezembro de 2020, que regulamenta os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, no que concerne ao desenvolvimento das atividades primárias, secundárias e terciárias em Macrozona Rural do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 41.654, de 28 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 2.
..

...

VAnexo V: Atividades permitidas na Macrozona Rural do Distrito Federal nos terrenos lindeiros às rodovias federais e distritais que especifica.

..." (NR)

"Art. 8° Atendidas as condicionantes do artigo anterior, a Administração Regional concederá Viabilidade de Localização para as atividades enquadradas nos Anexos I ou V, deste Decreto ou classificadas como Uso Rural pelo Decreto n° 37.966, de 2017." (NR)

...

"

Art. 11.
.

...

IIIindicadas no Anexo V, deste Decreto, respeitados os critérios por ele definidos.
§ 1ºAs atividades dos setores secundário e terciário, bem como as de apoio à população rural, previstas nos arts. 81 e 82, da Lei Complementar n° 803, de 2009, são aquelas indicadas no Anexo I ou V, deste Decreto.
§ 2ºAs atividades econômicas indicadas no Anexo V, deste Decreto, somente poderão se desenvolver nos terrenos lindeiros às rodovias federais e distritais especificadas, respeitada a faixa de domínio.
§ 3ºAs glebas de que trata o parágrafo anterior devem possuir, individualmente, área mínima de 20.000m² (dois hectares).
§ 4ºÉ permitido o uso compartilhado das glebas de que trata o parágrafo anterior, desde que em áreas com dimensões não inferiores a 5.000m².
§ 5ºOs órgãos competentes pelo planejamento e desenvolvimento urbano e rural devem estabelecer diretrizes e normas complementares quanto ao uso e a ocupação do solo, fixando, inclusive, parâmetros das construções e edificações.” (NR)
Art. 2.
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano deverá, em 120 dias contados da publicação deste Decreto, atualizar o mapa a que se refere o § 1º, do art. 13, do Decreto nº 41.654, de 2020.
Art. 3.
O Decreto nº 41.654, de 2020, passa a vigorar acrescido do Anexo V, nos termos do anexo Único, deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2023

134º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

___________________________________

(*) Republicado por omissão do anexo no texto original, publicado na Edição Extra nº 27-A, de 16 março de 2023, página 22.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 22/03/2023

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 16/03/2023 p. 22, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 22/03/2023 p. 1, col. 1

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