Para os efeitos deste Decreto, considera-se:Iárea para consumação: área, coberta ou não, ocupada com mobiliários e equipamentos removíveis destinados à consumação, tais como mesas e cadeiras;
IIárea de ocupação: área ocupada pelo food truck, incluída a área para consumação;
IIIcertificado de vistoria de veículo (CVV): certificado emitido pelo órgão de vigilância sanitária, que autoriza o veículo para transporte de ingredientes, matérias primas, embalagens e alimentos industrializados ou manipulados, prontos ou não para o consumo, e outros produtos de interesse à saúde;
IVcomunicado de exigência: comunicação ao interessado, na qual estão relacionadas as incompatibilidades em relação à legislação vigente;
Vcozinha de apoio: local distinto do food truck onde é realizado o pré-preparo do alimento a ser comercializado, também sujeito à fiscalização da Vigilância Sanitária do Distrito Federal;
VIfood truck: veículo automotor ou rebocável, adaptado com instalações que propiciem operações mínimas de manipulação de alimentos para a comercialização diretamente ao consumidor, o armazenamento de alimentos em temperatura adequada, a autonomia de água e energia, o depósito adequado de captação dos resíduos líquidos gerados e atue de modo itinerante;
VIIinfração: toda ação ou omissão que importe em inobservância dos limites e preceitos estabelecidos na Lei e neste Decreto;
VIIIinfrator: pessoa que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou ainda induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo ou a deixar de fazê-lo;
IXfranquia empresarial: é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação, administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício, nos termos da Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994; Xlicença de funcionamento: autorização concedida pelos órgãos ou pelas entidades do Distrito Federal de forma específica para cada atividade econômica e auxiliar contida na respectiva solicitação;
XImanipulação de alimentos: conjunto de operações efetuadas sobre matérias-primas para a obtenção de um alimento e sua entrega ao consumo, envolvendo as etapas de preparação, fracionamento, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda;
XIImobiliário e equipamentos removíveis: mobiliário ou objeto apoiado no solo sem fixação, que pode ser removido por pessoa, sem auxílio de máquina, sem alteração da substância;
XIIImodo itinerante: atividade que é exercida com alteração periódica de local, sem fixar ponto;
XIVparecer técnico: documento que atesta as condições de segurança e qualidade das instalações;
XVperímetro de segurança escolar: área definida pela legislação vigente que define o perímetro de Segurança Escolar no Distrito Federal;
XVIpreço público: valor cobrado pelo Poder Público em contrapartida pela utilização de área pública em uma relação contratual;
XVIIpré-preparo: etapa onde os alimentos sofrem operações preliminares de seleção, escolha, higienização, corte, fracionamento, moagem, tempero ou adição de outros ingredientes, ou operações similares;
XVIII - programação de trabalho: proposta de atuação elaborada pelo interessado em exercer a atividade de food truck na qual são especificados os locais de paradas, dias e horários pretendidos para seu funcionamento em área pública;
XIXtermo de autorização de uso de área pública: permissão de uso não qualificada, emitida a título oneroso, precário e intransferível emitida pelo Poder Público, vinculada ao número do Cadastro de Pessoa Física do permissionário, quando cumprido os requisitos da Lei nº 5.627/2016 e deste decreto; XXtoldo retrátil: cobertura com lona e estrutura metálica recolhível, instalada no veículo, destinada a proteger ou abrigar do sol ou da chuva.
XXIFood park: espaço fixo, definido na forma regulamentada pela Secretaria de Estado das Cidades, para funcionamento de food trucks. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38696 de 11/12/2017)