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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38696, de 11 de dezembro de 2017

Nº 38696/2017

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Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 37.874, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido do inciso XXI, com a seguinte redação:

"

Altera o Decreto nº 37.874, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em foodtruck e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
........................................................

...................................................................... O art. 10 do Decreto nº 37.874, de 2016, passa a vigorar acrescido do §5º com a seguinte redação:

"

XXIFood park: espaço fixo, definido na forma regulamentada pela Secretaria de Estado das Cidades, para funcionamento de food trucks".
Art. 10.
.....................................................

......................................................................

§ 5ºA proibição de que trata o art. 14, inciso I, da Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, acerca da proibição de comercializar bebidas alcoólicas no perímetro de segurança escolar, aplica-se para os dias e horários em que há funcionamento da instituição de ensino."
Art. 3.
O art. 14 do Decreto nº 37.874, de 2016, passa a vigorar acrescido do §2º com a seguinte redação:

"

Art. 14.
.....................................................

......................................................................

§ 1ºNo caso de food truck em evento, deve ser observado o disposto no art. 10 deste decreto, no que couber.
§ 2ºO disposto nos incisos I e II não afasta a necessidade do responsável pelo food truck atender às determinações contidas na Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016, nos termos de sua regulamentação".
Art. 4.
O §2º do art. 25 do Decreto nº 37.874, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25.
.....................................................

......................................................................

§ 2ºO preço público pode ser pago em parcela única ou em até 12 parcelas".
Art. 5.
O art. 26, do Decreto nº 37.874, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 26.
No caso de food truck em eventos ou de eventos de food truck, os procedimentos a serem adotados para o licenciamento devem observar o disposto na Lei nº 5.627, de 15 de março de 2016 e neste Decreto.
§ 1ºA presença de food truck em eventos não isenta o organizador do evento de pagar o preço público estabelecido pela Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013".
§ 2ºA Secretaria de Estado das Cidades pode expedir normas complementares para o licenciamento previsto no caput, por meio de Portaria".
Art. 6.
O art. 33, do Decreto nº 37.874, de 2016, passa a vigorar acrescido do §9º com a seguinte redação:

"

Art. 33.
.....................................................

......................................................................

§ 9ºPara a aprovação do programa de trabalho, caso o food truck pretenda se instalar dentro de perímetro escolar e objetive vender bebida alcóolica, a Administração Regional deverá verificar os dias e horários de funcionamento da escola, fazendo constar a observação em sua manifestação."
Art. 7.
O art. 38, do Decreto nº 37.874, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§3º e 4º:

"

Art. 38.
Para a realização de eventos de food truck, o responsável pelo evento deve solicitar a licença para eventos, na forma da legislação específica.

......................................................................

§ 3ºNão são considerados eventos de food truck os espaços identificados como food parks.
§ 4ºA emissão da licença para eventos não afasta a necessidade de emissão de termo autorização de uso de área pública e de regularidade do responsável pelo food truck, na forma deste decreto".
Art. 8.
O art. 39, do Decreto nº 37.874, de 2016 passa a vigorar acrescido do §5º com a seguinte redação:

"

Art. 39.
.....................................................

......................................................................

§ 5ºPara emissão da licença para eventos é exigido que os food trucks apresentem:
ITAUAP válido;
IIcomprovante de pagamento do preço público, na forma fixada por Portaria da Secretaria de Estado das Cidades".
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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