Constatada, mediante apuração fiscal, a materialidade e autoria de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração e respectivo relatório de vistoria, assegurando-se ao autuado o contraditório e a ampla defesa.§ 1ºO auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, constando, no mínimo, as seguintes informações: O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, constando as seguintes informações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018) Ia identificação do autuado, com seu nome, número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou domiciliar, faixa de renda à qual pertence, na forma dos artigos 9º e 10 e, se possível, informação acerca de outros autos de infração ambiental lavrados em seu desfavor; a identificação do autuado, com seu nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou domiciliar, faixa de renda à qual pertence, na forma dos artigos 9º e 10 e, se possível, informação acerca de outros autos de infração ambiental lavrados em seu desfavor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018) IIa descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, com as coordenadas geográficas do local onde elas ocorreram, o dia e a hora em que foram constatadas e, quando for o caso, descrição objetiva da extensão do dano; a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, o local, o dia e a hora em que foram constatadas e, quando for o caso, descrição objetiva da extensão do dano; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018) IIIa indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, das medidas cautelares aplicadas e das demais sanções administrativas sugeridas; a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, das medidas cautelares e das demais sanções administrativas aplicadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018) IVo prazo e local para apresentação da defesa administrativa, bem como informação sobre o desconto de 20% caso o autuado opte por pagar a multa cominada em 15 dias ou decida não recorrer da decisão prevista no art. 52; e
Va ciência, pelo autuado, de que foi lavrado o auto de infração em seu desfavor e que responderá pela infração em processo administrativo próprio.
§ 2ºO autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
Ipessoalmente;
IIpor seu representante legal;
IIIpor carta registrada com aviso de recebimento;
IVpor edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
§ 3ºCaso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, a autoridade fiscal certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018) § 4ºNos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante encaminhará o auto de infração por via postal com aviso de recebimento. Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, a autoridade fiscal encaminhará o auto de infração por via postal com aviso de recebimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018) § 5ºCaso não seja possível notificar o responsável pela infração pessoalmente ou por via postal, por recusa em receber o auto ou por ter domicílio incerto, será ele notificado por edital a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo considerado o dia da publicação como o dia no qual foi intimado.
§ 6ºCaso seja impossível identificar o autuado no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado com todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura do mesmo, procedendo-se à apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se a autoria desconhecida.
§ 7ºA autoridade administrativa terá 5 dias úteis para, na hipótese do §6º, identificar o infrator e proceder a sua notificação por alguma das formas previstas neste artigo, findos os quais deverá ser adotado o procedimento previsto no §4º do art.33. A autoridade fiscal terá 5 dias úteis para, na hipótese do §6º, identificar o infrator e proceder a sua notificação por alguma das formas previstas neste artigo, findos os quais deverá ser adotado o procedimento previsto no §4º do art. 33. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39419 de 05/11/2018)