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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39419, de 5 de novembro de 2018

Nº 39419/2018

Altera o Decreto nº 37.506, de 22 de julho de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas em decorrência de infração administrativa ambiental ocorrida no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 37.506, de 22 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme a legislação em vigor."

"Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ambientais serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

.................................................

VIIembargo de obra e suas respectivas áreas;

.................................................

XIinterdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;
XIIcassação do licenciamento de estabelecimento;
XIIIperda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal;
XIVperda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Distrito Federal
§ 1ºAs sanções a que se referem os incisos I, IV, VII, IX e XI podem ser executadas imediatamente, contando a partir da lavratura do auto de infração, independentemente do oferecimento de recurso.
§ 2ºA sanção a que se refere o inciso V será excepcionalmente executada no ato da fiscalização quando o transporte do produto apreendido não for possível ou quando o produto não tiver outra finalidade que não seja o uso para o cometimento de infrações ambientais, desde que devidamente justificado no relatório de vistoria.
§ 3ºA sanção a que se refere o inciso VIII será excepcionalmente executada no ato da fiscalização, nos termos do art. 43."

"Art. 4º A autoridade fiscal, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando":

................................................."

"Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente com outras sanções, para as infrações administrativas leves ou nas quais a autoridade fiscal constate a existência de irregularidades a serem sanadas.

.................................................

§ 2ºCaso a autoridade fiscal constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3ºSanadas as irregularidades no prazo concedido, a autoridade fiscal certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo administrativo estabelecido no Capítulo II.
§ 4ºCaso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, a autoridade fiscal certificará o ocorrido e lavrará novo auto de infração, que deve seguir apenso ao anterior, aplicando a multa relativa à infração praticada bem como outra sanção, se for o caso.

................................................."

"Art. 6º A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, como forma de fazer cessar imediatamente a conduta infracional.

.................................................

§ 2ºA incidência da multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar à entidade ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

................................................."

"Art. 8º A multa simples será estabelecida pela autoridade ambiental de acordo com os seguintes critérios:

................................................. Para indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver motivação no auto de infração ou na decisão da autoridade ambiental.

IIIa gravidade do fato, considerando suas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública, para gradação da multa dentro da faixa definida na forma do inciso I.

.................................................

§ 3ºA capacidade econômica do infrator, seus antecedentes, a gravidade da infração, as atenuantes e agravantes deverão ser sempre consideradas pela autoridade julgadora, em qualquer instância, podendo-se reduzir ou aumentar o valor da multa.

.................................................

§ 7ºA entidade responsável pela fiscalização publicará, por ato próprio, regras e parâmetros para orientar, de forma objetiva, a fixação do valor da multa, levando em consideração o disposto neste artigo."

"

Art. 9.
..................................

.................................................

§ 4ºNão tendo a autoridade fiscal documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica do autuado, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização.

.................................................

§ 6ºSe o autuado, em sua defesa, não apresentar os documentos comprobatórios de sua renda ou patrimônio, deverá a autoridade julgadora confirmar, com base nos elementos constantes no processo, a classificação realizada pela autoridade fiscal, podendo aumentar ou reduzir a multa caso verifique capacidade econômica superior ou inferior ao indicado no auto de infração."

"

Art. 13.
.................................
Parágrafo únicoA aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes aplicadas pela autoridade fiscal poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão, podendo reduzir ou aumentar o valor da multa."

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Art. 15.
.................................
Iser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
IIter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
IIIter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
IVter a infração consequências gravosas à saúde pública e/ou ao meio ambiente;
Vse, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evita-lo;
VIter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VIIa concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
VIIIter a infração atingido áreas sob proteção legal;
IXo emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais."

"

Art. 20.
A cessação das penalidades de suspensão, interdição e embargo dependerá de decisão da autoridade julgadora, ouvida a autoridade fiscal, que deverá se manifestar no prazo máximo de 2 dias úteis após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade."

"

Art. 21.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, a autoridade fiscal embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
§ 1ºA autoridade fiscal deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo relatório de vistoria para posterior georreferenciamento.

................................................."

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Art. 23.
A entidade responsável pela fiscalização divulgará, em seu website, listagem atualizada contendo a relação das obras ou atividades embargadas, contendo no mínimo os seguintes dados:

................................................."

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Art. 24.
.................................
§ 1ºA demolição poderá ser feita pela entidade responsável pela fiscalização ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 43.

................................................."

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Art. 29.
A autoridade fiscal que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração administrativa ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante comunicação do fato a seus superiores para que estes iniciem processo administrativo próprio de apuração fiscal.

.................................................

§ 2ºA programação fiscal deverá ser elaborada de forma coordenada com o planejamento anual das demais áreas da entidade responsável pela fiscalização, de forma a potencializar a atuação estratégica da entidade e o enfrentamento dos problemas ambientais mais importantes para o Distrito Federal.
§ 3ºAs ações fiscais desenvolvidas em desacordo com a programação fiscal a que se refere o §1º são nulas de pleno direito, sujeitando-se a autoridade fiscal responsável às repercussões administrativas e judiciais.
§ 4ºNos casos em que a autoridade fiscal tiver ciência da ocorrência de flagrante infração, com risco iminente de dano ambiental irreversível, ou não for possível identificar o infrator posteriormente, poderá ele lavrar de imediato, mesmo que na ausência da devida ordem de serviço, auto de infração ambiental e aplicar as sanções administrativas e medidas cautelares necessárias para impedir ou fazer cessar o dano, devendo tais medidas serem apreciadas pela chefia imediata, que deverá submeter os autos à autoridade ambiental, para julgamento nos termos do art. 52."

"

Art. 30.
.................................
§ 1ºO auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, constando as seguintes informações:
Ia identificação do autuado, com seu nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço residencial ou domiciliar, faixa de renda à qual pertence, na forma dos artigos 9º e 10 e, se possível, informação acerca de outros autos de infração ambiental lavrados em seu desfavor;
IIa descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, o local, o dia e a hora em que foram constatadas e, quando for o caso, descrição objetiva da extensão do dano;
IIIa indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos, das medidas cautelares e das demais sanções administrativas aplicadas;

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§ 3ºCaso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, a autoridade fiscal certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
§ 4ºNos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, a autoridade fiscal encaminhará o auto de infração por via postal com aviso de recebimento.

.................................................

§ 7ºA autoridade fiscal terá 5 dias úteis para, na hipótese do §6º, identificar o infrator e proceder a sua notificação por alguma das formas previstas neste artigo, findos os quais deverá ser adotado o procedimento previsto no §4º do art. 33."

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Art. 31.
auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de 2 dias úteis contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.
Parágrafo únicoO relatório de vistoria deverá ser entregue pela autoridade fiscal em até cinco dias da autuação."

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Art. 33.
.................................

.................................................

§ 2ºA aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram a autoridade fiscal a assim proceder.
§ 3ºA entidade responsável pela fiscalização estabelecerá os formulários específicos a que se refere o
§ 4ºNos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será publicada, no Diário Oficial do Distrito Federal e na página da internet da entidade responsável pela fiscalização, notificação que indique a data e o local da autuação, bem como a sanção aplicada, discriminando, quando for o caso, os bens apreendidos, destruídos ou inutilizados, bem como a área ou atividade embargada."

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Art. 34.
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§ 2ºNa hipótese prevista no inciso II do §1º, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade fiscal.

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Art. 37.
A critério da entidade responsável pela fiscalização, o depósito de que trata o art. 36 poderá ser confiado:

................................................."

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Art. 38.
Após a apreensão, a autoridade ambiental, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:

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IIos animais domésticos ou exóticos poderão ser doados;

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§ 1ºSerão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pela autoridade fiscal no documento de apreensão.
§ 2ºA libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos estabelecidos na legislação ambiental vigente."

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Art. 39.
embargo de obra e suas respectivas áreas e a interdição, parcial ou total de estabelecimento ou de atividade ocorrerá nas seguintes hipóteses:

.................................................

§ 3ºNo caso de descumprimento ou violação do embargo ou da interdição, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas no art. 22, deverá comunicar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no prazo máximo 2 dias úteis, para que seja apurado o cometimento de infração penal."

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Art. 43.
.................................
§ 1ºA demolição poderá ser feita pela autoridade fiscal, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.

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Art. 44.
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§ 2ºA entidade responsável pela fiscalização aplicará o desconto de 20% sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo de quinze dias contados da ciência da lavratura do auto de infração, informação que deverá constar do formulário do auto de infração."

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Art. 45.
....................
§ 1ºA defesa deverá ser protocolizada na sede da entidade responsável pela fiscalização

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Ifora do prazo;
IIperante órgão incompetente;
IIIpor quem não esteja legitimado ."

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Art. 49.
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§ 3ºAs provas serão, em regra, apresentadas no prazo a que se refere o art. 44, podendo o autuado, justificadamente, solicitar dilação de prazo, quando não for possível produzi-las no prazo de defesa."

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Art. 49-A.
Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere o art. 44, deverá a autoridade fiscal elaborar a contradita no prazo de 5 dias, contados a partir do recebimento do processo.
Parágrafo únicoEntende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pela autoridade fiscal necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado à autoridade fiscal, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa."

"

Art. 51.
A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pela autoridade fiscal ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente."

"

Art. 52.
ferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora julgará o auto de infração levando em consideração as informações presentes nos autos, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

.................................................."

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Art. 55.
Da decisão proferida pela entidade responsável pela fiscalização caberá, no prazo de 5 dias, recurso ao Secretário de Estado de Meio Ambiente.

..................................................

§ 3ºocorrida a preclusão administrativa, o autuado será notificado do fato pela entidade responsável pela fiscalização e intimado a efetuar o pagamento da multa na forma do art.60."

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Art. 58.
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..................................................

§ 3ºSe não apresentado, não conhecido ou inadmitido o recurso, a SEMA encaminhará os autos à entidade responsável pela fiscalização para que notifique o autuado na forma do art. 60."

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Art. 59.
.................................
Parágrafo únicoO CONAM notificará o autuado de sua decisão e das razões que a fundamentaram por via postal ou por qualquer outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, devolvendo os autos à entidade responsável pela fiscalização para que tome as providências cabíveis".

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Art. 60.
Após o trânsito em julgado administrativo do processo, em qualquer instância, os autos serão restituídos à entidade responsável pela fiscalização para que adote as medidas cabíveis e, em havendo condenação pecuniária, intime o autuado a pagar a multa devida no prazo de 5 dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Distrito Federal e consequente execução fiscal."

"

Art. 61.
.................................

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IIas madeiras, carvão ou lenha poderão ser doados a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade julgadora;

..................................................

VIos animais domésticos e exóticos serão doados.

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Art. 62.
s bens apreendidos poderão ser doados pela entidade responsável pela fiscalização para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública ou interesse público, na forma da lei ambiental vigente

.................................................."

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Art. 63.
Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pela entidade responsável pela fiscalização e correrão às expensas do infrator".

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Art. 66.
acordo escrito de que trata o § 2º do art. 49 da Lei Distrital nº 41/1989 e a conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente de que trata a Lei Federal nº 9.605/1998 serão regulamentados por Instrução Normativa da entidade responsável pela fiscalização."

"

Art. 76.
A entidade responsável pela fiscalização e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA ficam obrigados a dar, semestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto, mediante publicação de lista em seus sítios na rede mundial de computadores.

.................................................."

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Art. 77.
A entidade responsável pela fiscalização estabelecerá, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos, todos do Decreto nº 37.506, de 2016:
Ios §§ 3º e 5º, do art. 6º;
IIos §§ 4º e 6º, do art. 8º;
IIIos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 38;
IVo § 3º, do art. 43;
Vo § 3º, do art. 45;
VIo parágrafo único, do art. 46;
VIIos §§ 2º e 3º, do art. 48;
VIIIo art. 50;
IXo parágrafo único, do art. 51;
Xo § 3º, do art. 52;
XIo §1º, do art. 55;
XIIo § 4º, do art. 58;
XIIIo parágrafo único, do art. 60;
XIVos arts. 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 e 78.

Brasília, 05 de novembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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