Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39419, de 5 de novembro de 2018
Nº 39419/2018
Nesta página
Art. 1. Art. 9. Art. 13. Art. 15. Art. 20. Art. 21. Art. 23. Art. 24. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 33. Art. 34. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 49. Art. 49-A. Art. 51. Art. 52. Art. 55. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 66. Art. 76. Art. 77. Art. 2. Art. 3.Altera o Decreto nº 37.506, de 22 de julho de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de sanções administrativas em decorrência de infração administrativa ambiental ocorrida no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto DECRETA:
"Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme a legislação em vigor."
"Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ambientais serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
.................................................
.................................................
"Art. 4º A autoridade fiscal, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando":
................................................."
"Art. 5º A sanção de advertência poderá ser aplicada, isolada ou cumulativamente com outras sanções, para as infrações administrativas leves ou nas quais a autoridade fiscal constate a existência de irregularidades a serem sanadas.
.................................................
................................................."
"Art. 6º A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, como forma de fazer cessar imediatamente a conduta infracional.
.................................................
................................................."
"Art. 8º A multa simples será estabelecida pela autoridade ambiental de acordo com os seguintes critérios:
................................................. Para indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver motivação no auto de infração ou na decisão da autoridade ambiental.
.................................................
.................................................
"
.................................................
.................................................
"
"
"
"
................................................."
"
................................................."
"
................................................."
"
.................................................
"
.................................................
.................................................
"
"
.................................................
"
.................................................
................................................."
"
................................................."
"
.................................................
.................................................
"
.................................................
"
................................................."
"
.................................................
"
.................................................
"
.................................................
"
"
"
.................................................."
"
..................................................
"
..................................................
"
"
"
..................................................
..................................................
.................................................."
"
.................................................."
"
"
"
.................................................."
"
Brasília, 05 de novembro de 2018
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.