Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34982, de 19 de dezembro de 2013
Nº 34982/2013
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – Da Incidência CAPÍTULO II – Do Fato Gerador CAPÍTULO III – Da Não-Incidência CAPÍTULO IV – Da Isenção CAPÍTULO V – Do Sujeito Passivo CAPÍTULO VI – Da Apuração do Imposto CAPÍTULO VII – Do Lançamento e do Pagamento do Imposto CAPÍTULO VIII – Da Fiscalização CAPÍTULO IX – Das Penalidades CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAISRegulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Incidência
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
CAPÍTULO III
Da Não-Incidência
CAPÍTULO IV
Da Isenção
CAPÍTULO V
Do Sujeito Passivo
CAPÍTULO VI
Da Apuração do Imposto
CAPÍTULO VII
Do Lançamento e do Pagamento do Imposto
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização
CAPÍTULO IX
Das Penalidades
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 19 de dezembro de 2013.
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 273 de 20/12/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 273, seção 1 de 20/12/2013 p. 18, col. 1
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