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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43666, de 17 de agosto de 2022

Nº 43666/2022

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Altera o Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, e o Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IV do artigo 3º Lei complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994; no artigo 4º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006; e no art. 4º da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 13.
imposto incidente sobre imóveis localizados no Distrito Federal poderá ser pago, a critério da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em até dez cotas.

...................................." (NR)

Art. 2.
O Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 17.
...................

....................................

§ 1ºO herdeiro, legatário ou donatário poderá pagar o imposto em até seis parcelas mensais e sucessivas.

....................................

§ 5ºO atraso no pagamento de três cotas do imposto, consecutivas ou não, ou de qualquer cota por mais de noventa dias implica o pagamento das cotas não pagas em cota única, sendo que sobre cada cota em atraso incidirá os consectários legais." (NR)
Art. 3.
Fica revogado o § 2º do art. 17 do Decreto nº 34.982, de 2013.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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