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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37151, de 4 de março de 2016

Nº 37151/2016

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 46, II, "c", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera os Decretos nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - Regulamento do ICMS; nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006 - Regulamento do ITBI; nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012 - Regulamento do IPVA; e nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013 – Regulamento do ITCD.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015; nº 5.545, de 05 de outubro de 2015; nº 5.548, de 15 de outubro de 2015; e 5.549, de 15 de outubro de 2015, DECRETA:

Art. 46.
.......................................................................................................................

..................................................................................................................................... .......................................................................................................................

..................................................................................................................................... .......................................................................................................................

..................................................................................................................................... ...................................................................................................................

................................................................................................................................. ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

II................................................................................................................................

..................................................................................................................................... o art. 46, II, "d", 2, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

c)de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);"
II...............................................................................................................................

.....................................................................................................................................

d)................................................................................................................................

.....................................................................................................................................

2)gás liquefeito de petróleo - GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas;"
IIIo art. 46, II, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "e" e "f":

"

II...............................................................................................................................

.....................................................................................................................................

e)de 15% para óleo diesel;
f)de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica;

...................................................................................................................................."

IVo art. 46, II, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "g" e "h":

"

II............................................................................................................................

.....................................................................................................................................

g)de 29% para bebidas alcoólicas;
h)de 35% para fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

...................................................................................................................................."

Vo art. 46, II, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "i":

"

II............................................................................................................................

.................................................................................................................................

i)de 17%, para medicamentos.

..............................................................................................................................."

Art. 2.
O Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, fica alterado como segue:
Io art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"

Art. 5.
....................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 3ºA base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação."
IIo art. 9º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A alíquota do ITBI é de 3%.

..............................................................................................................................."

Art. 3.
O art. 10, I, "b", e II, do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
...................................................................................................................

.................................................................................................................................

I............................................................................................................................

.................................................................................................................................

b)2,5% para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
II3,5% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I."
Art. 4.
O Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, fica alterado como segue:
Io art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"

Art. 5.
........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 3ºA isenção prevista no inciso II refere-se ao patrimônio total transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou ao legatário."
IIo art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O contribuinte do imposto é:

Io herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis
IIo donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão
IIIo beneficiário de direito real, quando de sua instituição
IVo nu-proprietário, na extinção do direito real."
IIIo art. 13 passa a vigorar com seguinte redação:

"

Art. 13.
imposto observa as seguintes alíquotas:
I4% sobre a parcela da base de cálculo que não exceda a R$ 1.000.000,00;
II5% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00;
III6% sobre a parcela da base de cálculo que exceda R$ 2.000.000,00.
§ 1ºNas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
§ 2ºPara fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, são consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação e deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.
§ 3ºNa hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis é recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão."
IVo art. 14 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"

Art. 14.
.......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 4ºEm substituição ao disposto no caput, o imposto pode ser calculado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário à ulterior homologação pela Fazenda Pública.
§ 5ºNa hipótese do § 4º, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 11, exige-se o imposto sobre a diferença; havendo discordância, cabe ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada."
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iem 14 de janeiro de 2016, no que tange ao art. 1º, I e V, e art. 4º, III;
IIem 04 de janeiro de 2016, no que tange ao art. 1º, IV;
IIIa partir de 1º de janeiro de 2016, no que tange ao art. 1º, II, III, ao art. 2º, II, e ao art. 3º;
IVna data da sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário e:
Io art. 46, II, "a", 4, 5, 11 e 12, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

Brasília, 04 de março de 2016.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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