Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23926, de 18 de julho de 2003
Nº 23926/2003
Art. 1.
Os estabelecimentos ou profissionais autônomos prestadores de serviço de som que utilizem veículos automotores ou assemelhados deverão obter o Alvará de Funcionamento da atividade na Administração Regional da circunscrição de sua sede.
Parágrafo únicoPara obtenção do Alvará de Funcionamento da atividade, deverão ser observados:
Ias normas previstas na Lei 1.171/96 e seu regulamento;
IIdeclaração de finalidade do serviço de som a ser executado.
Dispõe sobre a utilização de carros de som e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 2.
Após a obtenção do Alvará de Funcionamento da atividade, deverá o interessado proceder ao cadastramento dos veículos, no DETRAN/DF, mediante:
Iapresentação do Alvará de Funcionamento da atividade;
IIvistoria do veículo.
§ 1ºDeverá estar afixado nos veículos, o documento de cadastramento emitido pelo DETRAN/ DF, no qual constará o número do Alvará de Funcionamento, sua validade, e a placa do veículo.
§ 2ºOs estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que possuam veículos de som próprios, para veicularem propaganda ligada à sua atividade, deverão cadastrar estes veículos no DETRAN/DF.
§ 3ºSomente poderão transmitir som, os veículos adaptados para este fim, com o respectivo cadastramento.
§ 4ºOs veículos cadastrados poderão transmitir som em qualquer Região Administrativa.
§ 5ºO cadastramento de que trata este artigo terá validade de 01 ano.
Art. 3.
Para a veiculação de mensagens de cunho comercial, religioso e de interesse comunitário ou classista, por meio de trios elétricos, deverá ser observado o disposto neste Decreto, na legislação específica e comunicar previamente à Administração Regional onde irão funcionar, nos termos da Lei 380/92.
Art. 4.
Os níveis sonoros emitidos pelos veículos, de que trata este Decreto, deverão observar a legislação pertinente.
Art. 5.
Será cancelado o Alvará de Funcionamento da atividade e o cadastramento do veículo:
Iquando houver desvirtuamento de finalidade ou quando, na prestação dos serviços, ocorrer infringência a quaisquer dos dispositivos da lei penal, bem como do disposto no art. 229, do Código Nacional de Trânsito e da Resolução 37/98 do CONTRAN, aplicando-se a penalidade ali prevista;
IIquando da reincidência de transgressão.
Parágrafo únicoApós o cancelamento do Alvará de Funcionamento, a Administração Regional notificará o DETRAN/DF, para o devido cancelamento dos cadastramentos dos veículos.
Art. 6.
O funcionamento da atividade submete-se, ainda, às penalidades previstas na Lei 1.171/ 96 e seu regulamento.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o Decreto n° 22.127 de 15 de maio de 2001.
Brasília, 18 de julho de 2003
115° da Republica 44° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 21/07/2003
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.