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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33158, de 26 de agosto de 2011

Nº 33158/2011

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Gestor da Política de Mobilidade Urbana por Bicicletas no Distrito Federal, o qual será constituído pelos representantes e suplentes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Governo;
IISecretaria de Estado de Turismo;
IIISecretaria de Estado de Transportes;
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VSecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VISecretaria de Estado da Educação;
VIISecretaria de Estado de Esporte;
VIIISecretaria de Estado de Obras;
IXSecretaria de Estado de Segurança Pública;
XCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XIDepartamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER; e
XIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN.
§ 1ºA Secretaria do Estado de Governo indicará seis representantes com seis suplentes da sociedade civil organizada que possua ligação com o debate da mobilidade por bicicleta.
§ 2ºOs titulares dos órgãos acima referidos deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Governo a indicação dos seus representantes no Comitê Gestor no prazo de cinco dias após a publicação deste decreto.
§ 3ºRecebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Governo fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de portaria.
§ 4ºO Comitê Gestor da Política de Mobilidade Urbana por Bicicletas será coordenado pela Secretaria de Estado de Governo.

Regulamenta a Lei nº 3.639, de 28 de julho de 2005, Lei nº 3.721, de 19 de dezembro de 2005, Lei nº 3.885, de 7 de julho de 2006, Lei nº 4.030, de 16 de outubro de 2007, Lei nº 4.216, de 6 de outubro de 2008, Lei nº 4.397, de 27 de agosto de 2009, e institui o Comitê Gestor da Política de Mobilidade Urbana por Bicicletas no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo 100, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
A Política de Mobilidade Urbana por Bicicletas desenvolverá programas, projetos e ações com vista a atingir os seguintes objetivos:
Igarantia do direito de acesso à cidade;
IIdifusão do conceito de mobilidade urbana sustentável;
IIIinserção e ampliação do transporte por bicicleta na matriz de deslocamentos urbanos, estimulando o uso de meios não motorizados de transporte;
IVplanejamento do sistema viário, como suporte da política de mobilidade, estabelecendo prioridade para a segurança e a qualidade de vida em oposição à fluidez do tráfego de veículos de passagem; e
Vpromoção da integração da bicicleta aos modais de transporte coletivo (rodoviário e ferroviário), visando a reduzir o custo de deslocamento, principalmente da população de menor renda.
Art. 3.
Ao Comitê Gestor da Política de Mobilidade Urbana por Bicicletas compete:
Iapoiar, articular e alinhar as ações do Governo para a implantação da política de mobilidade urbana por bicicletas, em cooperação com os órgãos setoriais e sociedade civil, sob a orientação do Governador do Distrito Federal;
IIpromover estudos de viabilidade técnica para a implantação do Sistema Cicloviário;
IIIsupervisionar a implantação do Sistema Cicloviário do Distrito Federal definido pela Lei nº 4.397/2009;
IVdefinir os critérios e as metas para implantação de infraestrutura para o trânsito de bicicletas e para a construção de ciclovias ou ciclofaixas;
Vavaliar os projetos do Poder Executivo para o Sistema Cicloviário do Distrito Federal, inclusive os já licitados ou em fase de elaboração de projetos executivos;
VIarticular as ações para implementação do Plano Diretor de Transporte Urbano – PDTU;
VIIpropor diretrizes para a adequação dos espaços públicos e para a instalação de equipamentos apropriados para a guarda de bicicletas, especialmente em terminais de transporte coletivo, escolas e órgãos públicos;
VIIIrecomendar as normas para integração do transporte por bicicletas ao transporte coletivo rodoviário e ferroviário;
IXsolicitar aos órgãos de fiscalização do trânsito a realização de operações especiais de educação e fiscalização a fim de garantir segurança aos usuários de transporte por bicicletas;
Xacompanhar e supervisionar os contratos e convênios relacionados à Mobilidade Urbana por Bicicletas;
XIorientar, supervisionar e avaliar a implantação do Programa de Transporte Escolar por Bicicletas;
XIIpromover e fomentar o uso da bicicleta como atividade de esporte e lazer;e
XIIIelaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 4.
O Comitê Gestor deverá apresentar um Plano de Mobilidade Urbana por Bicicletas em consonância com o Plano Diretor de Transporte Urbano – PDTU, bem como um estudo de viabilidade dos projetos de reforma e ampliação da rede cicloviária.
Art. 5.
O planejamento, a gestão e a avaliação dos Programas Governamentais de Mobilidade Urbana por bicicletas deverão priorizar:
Ia identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;
IIa alocação dos recursos financeiros e os estímulos aos órgãos governamentais para que assegurem sua implantação e execução;
IIIa formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e
IVa definição das metas de atendimento, integração completa dos modais de transporte e universalização da oferta.
Art. 6.
O Comitê Gestor publicará na rede mundial da internet e no Diário Oficial do Distrito Federal, anualmente, relatório com os resultados alcançados pelos programas e projetos governamentais de estímulo ao uso de bicicletas, bem como as metas de ampliação e os recursos para investimento no Sistema Cicloviário para o ano subsequente.
Art. 7.
O Comitê Gestor constituirá um grupo de trabalho com funções executivas para implantar o Programa de Transporte Escolar por Bicicletas.
Art. 8.
Revoga-se o Decreto nº 32.245, de 21 de setembro de 2010, e as disposições em contrário.
Art. 9.
A participação no Comitê Gestor é considerada serviço de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2011.

123º da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168 de 29/08/2011

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