Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3721, de 19 de dezembro de 2005

Nº 3721/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Distrital Peniel Pacheco)

Institui no Distrito Federal a jornada Na Cidade Sem Meu Carro, bem como o dia da Mobilidade e da Acessibilidade em favor do uso da bicicleta

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam instituídos no Distrito Federal a jornada “Na Cidade Sem Meu Carro”, bem como o dia da Mobilidade e da Acessibilidade em favor do uso da bicicleta, a serem comemorados no dia 22 de setembro de cada ano.
§ 1ºA jornada “Na Cidade Sem Meu Carro” e o dia da Mobilidade e da Acessibilidade em favor do uso da bicicleta fica incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
§ 2ºA adesão à jornada bem como a não utilização de automóveis no dia 22 de setembro é voluntária.
Art. 2.
Compete ao Poder executivo por meio da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano e da Secretaria de Estado de Transportes organizar atividades que promovam o fomento do não uso de carros pela população, bem como incentivem utilizar o transporte alternativo ao automóvel no dia 22 de setembro de cada ano.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2005

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo