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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3885, de 7 de julho de 2006

Nº 3885/2006

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Art. 1.
Fica assegurada à população do Distrito Federal a Política Cicloviária de incentivo ao uso da bicicleta e à sua inserção na mobilidade urbana sustentável, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo únicoA inserção da mobilidade urbana sustentável visa proporcionar acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio de priorizações dos modos de transporte coletivo e não motorizado, sendo socialmente inclusiva e ecologicamente correta.

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)

Assegura, na forma que especifica, política de mobilidade urbana cicloviária de incentivo ao uso da bicicleta no Distrito Federal, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A implementação da política referida no art. 1º desta Lei deverá garantir:
Io desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;
IIa promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e usuários de cadeiras de rodas, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;
IIIa qualidade de vida nas cidades do Distrito Federal, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;
IVo acesso à tecnologia: bicicleta e mobiliário;
Va eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas;
VIa implementação de infra-estrutura cicloviária, ciclovia, ciclofaixa, faixa compartilhada, bicicletário, paraciclo, sinalização e similares;
VIIa inserção da bicicleta no sistema viário e a integração ao sistema de transporte público existente no Distrito Federal;
VIIIo incentivo a campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.
Art. 3.
A política a que se refere o art. 1º tem por objetivos, entre outros:
Iaumentar a consciência sobre os efeitos indesejáveis da utilização indiscriminada do automóvel particular, para reduzir seu uso em distâncias curtas e aumentar sua ocupação;
IIestimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
IIIcriar uma atitude favorável aos deslocamentos não motorizados;
IVpromover o caminhar e o pedalar como modo de deslocamento;
Vestimular o planejamento espacial e territorial para deslocamentos não motorizados – Plano Diretor baseado na proximidade e na acessibilidade;
VIestimular o desenvolvimento de projetos e obras de infra-estrutura para não motorizados;
VIIimplementar melhorias de infra-estrutura que favoreçam os deslocamentos a pé e em bicicleta;
VIIIincentivar a criação de associações de pedestres e ciclistas;
IXestimular a conexão das cidades, por meio de rotas de longa distância seguras para o deslocamento entre as cidades, e para o turismo e o lazer – vias verdes, vias exclusivas para não motorizados.
Art. 4.
As ações de implementação da Política Cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, de representantes da sociedade civil organizada e de profissionais com atuação voltada para essa área.
Art. 5.
O Poder Executivo instituirá campanha publicitária de educação para a implementação da Política Cicloviária, especialmente quanto à aplicação de normas de uso da bicicleta.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de julho de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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