O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal - CDM-DF será integrado por representantes do Poder Público do Distrito Federal, por entidades da sociedade civil e cinco pessoas de notório saber na área de gênero, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal.§ 1ºA representação do Poder Público do Distrito Federal será composta por uma representante dos seguintes órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal:
ISecretária de Estado da Mulher do Distrito Federal, que presidirá o Conselho; Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35914 de 15/10/2014) IISecretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IVda Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
Vda Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XIIISecretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;
XIVSecretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal;
XVCompanhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;
XVIComitê Intersetorial de Atendimento à Mulher;
XVIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XVIII - Defensoria Pública do Distrito Federal;
XIXPolícia Civil do Distrito Federal;
XXPolícia Militar do Distrito Federal; e
XXICâmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2ºA representação da Sociedade Civil será a integrada por uma representante das seguintes entidades da sociedade civil:
IAssociação de Empregadas Domésticas;
IIAssociação das Mulheres Solidárias;
IIICentro Feminista de Estudos e AssessoriaCFEMEA;
IVConfederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura - CONTAG/DF;
VCentral dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB/DF;
VICentral Única dos Trabalhadores – CUT/DF;
VIIAssociação de Promotoras Legais Populares do Distrito Federal;
VIIIGrupo de Apoio às Mulheres Atingidas pela Hanseníase;
IXLiga Brasileira de Lésbicas - LBL-Coturno de Vênus; Associação Lésbica Feminista de Brasília – Coturno de Vênus; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011) XMarcha Mundial de Mulheres – MMM SOF; Marcha Mundial de Mulheres no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011) XIMovimento Nacional de Mulheres Positivas do Distrito Federal; Movimento Nacional de Mulheres Positivas do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011) XIIOrdem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal – OAB/DF; Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal – OAB/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011) XIIIPovo Cigano; Associação Nacional das Etnias Ciganas do Brasil no Distrito Federal – ANEC/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011) XIVRede Nacional Feminina de Combate ao Câncer; Rede Nacional Feminina de Combate ao Câncer; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011) XVIUnião da Juventude Socialista - UJS-Mulher; União da Juventude Socialista - UJS-Mulher; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011) XVIIUnião Brasileira de Mulheres - UBM-DF; União Brasileira de Mulheres – UBM/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011) XVIII - União Geral dos Trabalhadores - UGT; União Geral dos Trabalhadores - UGT; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)
XIXUnião dos Negros pela Igualdade - UNEGRO-DF; União dos Negros pela Igualdade – UNEGRO/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011) XXINova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST; Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011) XXIIAssociação de Mulheres Empreendedoras - AME; e Associação de Mulheres Empreendedoras - AME; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011) XXIII - Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a mulher - NEPEM. Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a mulher – NEPEM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)
§ 3ºO mandato das Conselheiras será de dois anos, permitida a recondução de um terço de seus membros para mais um mandato.
§ 4ºPara recondução de Conselheiras em mandatos consecutivos serão escolhidas aquelas que preencherem critérios estabelecidos pelo Conselho.
§ 5ºAs representantes de órgãos do Poder Público do Distrito Federal serão indicadas pelos respectivos representantes dos órgãos com suas respectivas suplentes.
§ 6ºAs entidades da sociedade civil referidas neste artigo indicarão suas representantes titulares com as respectivas suplentes.
§ 7ºAs Conselheiras de notório saber serão indicadas pela Presidenta do Conselho ao Governador do Distrito Federal e serão titulares exclusivas de seus mandatos.
§ 8ºAlém do voto de membro, a Presidenta também terá voto de qualidade.