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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33050, de 19 de julho de 2011

Nº 33050/2011

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Gestor Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Distrito Federal, sendo composto por representantes dos seguintes órgãos: Fica criado o Comitê Gestor Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Distrito Federal, sendo composto por representantes dos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)
ISecretaria de Estado de Governo, que o presidirá; Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, que o coordenará; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)
IISecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)
IIISecretaria de Estado de Transparência e Controle; Secretaria de Estado de Transparência e Controle; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)
IVSecretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)
VSecretaria de Estado de Fazenda; Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)
VISecretaria de Estado de Educação; Secretaria de Estado de Educação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)
VIISecretaria de Estado de Saúde. Secretaria de Estado de Saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)
IXSecretaria de Estado de Comunicação Social. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)
§ 1ºOs titulares das referidas pastas deverão encaminhar para a Secretaria de Estado de Governo os nomes de seu representante e respectivo suplente no prazo de três dias contados da publicação deste Decreto. Os titulares das referidas pastas deverão encaminhar para a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal os nomes de seu representante e respectivo suplente no prazo de três dias contados da publicação deste Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)
§ 2ºRecebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Governo fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de Portaria. Recebidas as indicações, a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de Portaria. (alterado(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)

Casa Civil

Institui o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Constitui objetivo geral do Comitê Gestor de Tecnologia de Informação e Comunicação do Distrito Federal a elaboração e aprovação das normas, políticas, estratégias e regulamentação das demais matérias relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal.
Art. 3.
São atribuições do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal:
Ielaborar, aprovar e monitorar o cumprimento da Estratégia Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal;
IIelaborar e aprovar a Política de Segurança da Informação do Distrito Federal;
IIIdefinir e aprovar diretrizes, normas e padrões de desenvolvimento de sistemas corporativos para o Governo do Distrito Federal;
IVdefinir medidas que assegurem a autonomia tecnológica e o controle dos “dados sensíveis” pelo Governo do Distrito Federal;
Vdefinir as ações, metas e prioridades do investimento em TIC no âmbito do Distrito Federal;
VIaprovar os Planos Diretores de TI dos órgãos e entidades do Distrito Federal;
VIIpromover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º deste Decreto;
VIIIaprovar a política de acesso à internet e às redes de comunicação privativa para os órgãos públicos do Distrito Federal; aprovar a política de acesso à internet e às redes de comunicação para os órgãos públicos do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)
IXemitir parecer técnico para aprovação dos projetos institucionais de TIC a serem incluídos nos projetos de Lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal;
Xsubsidiar o Governador do Distrito Federal na implantação das políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação no Governo do Distrito Federal;
XIavaliar e fiscalizar as ações definidas por este Comitê.
Art. 4.
Os termos de cooperação, de adesão, convênios e outros instrumentos jurídicos necessários ao cumprimento das decisões do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser firmados pelos órgãos executores com a interveniência da Secretaria de Estado de Governo. Os termos de cooperação, de adesão, convênios e outros instrumentos jurídicos necessários ao cumprimento das decisões do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser firmados pelos órgãos executores com a anuência do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)
Parágrafo únicoÀ Secretaria de Estado de Governo caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)
Art. 5.
O Comitê Gestor deverá apresentar, em sete dias, cronograma de atividades compreendendo os objetivos definidos no art. 2º deste Decreto, que deverá ser aprovado e publicado mediante portaria da Secretaria de Estado de Governo. O Comitê Gestor deverá apresentar, trimestralmente, relatórios de atividades compreendendo os objetivos definidos no art. 2º deste Decreto, que deverá ser aprovado e publicado mediante portaria da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33721 de 15/06/2012)
Art. 6.
As decisões do Comitê Gestor do Plano Nacional de Banda Larga no DF que demandarem investimentos em TIC devem ser encaminhadas ao Comitê constituído por este Decreto para fins de aprovação prévia.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V do art. 3º, do Decreto 32.850/2011.

Brasília, 19 de julho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 20/07/2011

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