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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33373, de 1 de dezembro de 2011

Nº 33373/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Determina a obrigatoriedade de encaminhar informações sobre compras ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando aw necessidade de dar publicidade ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal das compras e aquisições de bens e serviços de Tecnologia da Informação, DECRETA:

Art. 1.
As Secretarias de Estado e os órgãos dependentes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão informar o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, criado pelo Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011, sobre todos os processos de aquisição de bens e serviços de tecnologia de informação e comunicação que estejam orçados em valores iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos seguintes procedimentos:
Ilicitações;
IIadesão a atas de registro de preços;
IIIdispensa de licitação;
IVinexigibilidade de licitação;
Vconvênios ou termos de parcerias que envolvam repasse de verbas do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1ºOs titulares dos órgãos deverão encaminhar ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, por meio de ofício, o Termo de Referência e o Projeto Básico que demostrem a especificação do bem ou serviço que será adquirido.
§ 2ºNo caso de licitação, a informação deverá ser repassada com antecedência de 15 dias ao encaminhamento do processo à Subsecretaria de Licitações e Compras da Secretaria de Planejamento e Orçamento.
§ 3ºPara os demais casos, as informações deverão ser encaminhadas com antecedência de 15 dias ao empenho do valor orçado.
Art. 2.
O encaminhamento de informações ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal não constitui impeditivo à continuidade do processo de aquisição.
Parágrafo únicoCaso julgue necessário, o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal poderá intervir no processo de aquisição de bens e serviços de tecnologia de informação e comunicação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2011.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 230 de 02/12/2011

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