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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32850, de 8 de abril de 2011

Nº 32850/2011

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Gestor do Plano Nacional de Banda Larga - PNBL no âmbito do Distrito Federal, sendo composto pelos seguintes membros, sendo um titular e o respectivo suplente de cada órgão:
ISecretaria de Estado de Governo; Secretaria de Estado de Governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 32953 de 01/06/2011)
IISecretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 32953 de 01/06/2011)
IIISecretaria de Estado de Planejamento; Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 32953 de 01/06/2011)
IVSecretaria de Estado de Transparência e Controle; Secretaria de Estado de Transparência e Controle; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 32953 de 01/06/2011)
VSecretaria de Estado Chefe da Casa Civil; Secretaria de Estado de Comunicação Social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 32953 de 01/06/2011)
VISecretaria de Estado de Comunicação Social. Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 32920 de 10/05/2011) Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 32953 de 01/06/2011)
§ 1ºO comitê será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Governo.
§ 2ºOs titulares das referidas pastas deverão encaminhar para Secretaria de Estado de Governo o nome dos membros para compor o Comitê Gestor no prazo de cinco dias, após a publicação deste Decreto.
§ 3ºRecebidas as indicações, a Secretaria de Estado de Governo fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de Portaria.

Casa Civil

Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor do Plano Nacional de Banda Larga - PNBL no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 100, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O PNBL será implantado, no âmbito do Distrito Federal, por meio das ações fixadas pelo Comitê Gestor instituído neste Decreto.
Art. 3.
O Comitê Gestor do PNBL no Distrito Federal desenvolverá ações com vistas atingir os seguintes objetivos:
Iuniversalizar o acesso aos serviços de conexão à rede internacional de internet em banda larga;
IIacelerar o desenvolvimento econômico e social;
IIIpromover a inclusão digital;
IVampliar a prestação de serviço do Governo do Distrito Federal, por meio eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços públicos prestados pelo Distrito Federal;
Vpromover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 33050 de 19/07/2011)
VIassegurar a autonomia tecnológica e a competitividade dos cidadãos no Distrito Federal.
Art. 4.
Ao Comitê Gestor do PNBL no Distrito Federal compete:
Idefinir as ações, metas e prioridades do PNBL no âmbito do Distrito Federal;
IIpromover a realização de estudos de implantação e viabilidade técnica;
IIIpromover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no Art. 3º deste Decreto;
IVapresentar e implantar a política de acesso a internet e as redes de comunicação privativa para os órgãos públicos do Distrito Federal;
Vemitir parecer sobre todos os projetos diretamente relacionados à política de tecnologia de informação do Governo do Distrito Federal;
VIsubsidiar o Governador do Distrito Federal na implantação das políticas do Plano Nacional de Banda Larga;
VIIacompanhar e supervisionar os contratos e convênios relacionados ao Plano Nacional de Banda Larga;
VIIIavaliar e fiscalizar as ações de implantação do PNBL no Distrito Federal, e emitir relatório bimestral sobre as ações, metas e resultados do PNBL no Distrito Federal
Art. 5.
Os termos de cooperação, convênios, termos de adesão e outros instrumentos jurídicos necessários a implantação do Plano Nacional de Banda Larga no âmbito do Distrito Federal deverão ser firmados pela Secretaria de Estado de Governo com a interveniência dos órgãos executores do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Governo caberá designar os gestores e fiscais dos respectivos instrumentos.
Art. 6.
O Comitê Gestor deverá apresentar, em trinta dias, um plano técnico de implantação e um estudo de viabilidade dos projetos. O Comitê Gestor deverá apresentar, em 75 (setenta e cinco) dias uma proposta de Política Distrital de Acesso a Banda Larga e em 150 (cento e cinquenta) dias, o plano técnico de implantação com o respectivo estudo de viabilidade do projeto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 32953 de 01/06/2011)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de abril de 2011.

123º da República e 51° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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