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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33721, de 15 de junho de 2012

Nº 33721/2012

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Art. 1.
O artigo 1º, do Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Distrito Federal, sendo composto por representantes dos seguintes órgãos:

ICasa Civil da Governadoria do Distrito Federal, que o coordenará;
IISecretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
IIISecretaria de Estado de Transparência e Controle;
IVSecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VSecretaria de Estado de Fazenda;
VISecretaria de Estado de Educação;
VIISecretaria de Estado de Saúde;
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
IXSecretaria de Estado de Comunicação Social.
§ 1ºOs titulares das referidas pastas deverão encaminhar para a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal os nomes de seu representante e respectivo suplente no prazo de três dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2ºRecebidas as indicações, a Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal fica incumbida de designar os membros do Comitê Gestor por meio de Portaria.”

Casa Civil

Altera o Decreto n° 33.050, de 19 de julho de 2011, que institui o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O inciso VIII do artigo 3º, do Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VIII - aprovar a política de acesso à internet e às redes de comunicação para os órgãos públicos do Distrito Federal;”

Art. 3.
O artigo 4º, do Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os termos de cooperação, de adesão, convênios e outros instrumentos jurídicos necessários ao cumprimento das decisões do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser firmados pelos órgãos executores com a anuência do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação.”

Art. 4.
O artigo 5º, do Decreto nº 33.050, de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Comitê Gestor deverá apresentar, trimestralmente, relatórios de atividades compreendendo os objetivos definidos no art. 2º deste Decreto, que deverá ser aprovado e publicado mediante portaria da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal.”

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 15 de junho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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