Nas operações de importação, do exterior, de bens, sem similar produzido no País, realizadas por estabelecimento industrial distrital, regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, destinados a integrar o ativo imobilizado e vinculados às atividades por ele desenvolvidas, observar-se-á: Nas operações de importação, do exterior, de bens, sem similar produzido no País, realizadas por estabelecimento industrial distrital ou estabelecimento equiparado, na forma do Parágrafo único, do artigo 387, do Decreto nº 18.955 de 24 de dezembro de 1997, regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, destinados a integrar o ativo imobilizado e vinculados às atividades por ele desenvolvidas, observar-se-á: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35798 de 10/09/2014) Nas operações de importação de bens do exterior, sem similar produzido no país e destinados a integrar o ativo imobilizado, realizadas por contribuinte do ICMS, cuja atividade seja industrialização ou a ela equiparada, na forma do parágrafo único, do art. 387 do Decreto nº 18.955, de 24 de dezembro de 1997; ou por contribuinte exclusivamente do ISS, regularmente inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, e desde que os bens estejam vinculados às atividades por eles desenvolvidas, observar-se-á: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42076 de 06/05/2021)Io lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro poderá ser efetuado, na conta gráfica, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, atualizado monetariamente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês, nos termos da legislação específica de escrituração fiscal; no caso de contribuinte do ICMS, o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro poderá ser efetuado, na conta gráfica, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, atualizado, à razão de um quarenta e oito avos (1/48) ao mês, nos termos da legislação específica que trata de escrituração fiscal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42076 de 06/05/2021) A - no caso de contribuinte exclusivamente do ISS, o pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro poderá ser efetuado, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, atualizado, podendo ser divido em cotas à razão de um quarenta e oito avos (1/48) ao mês, nos termos da legislação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42076 de 06/05/2021) ............................. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42076 de 06/05/2021)
Ipara ser enquadrado na sistemática de que trata este Decreto, o contribuinte interessado deverá formalizar requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita - SUREC, via atendimento virtual no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42076 de 06/05/2021) IIadmitido o requerimento, a SUREC autorizará o contribuinte a emitir o DAR no valor de um quarenta e oito avos (1/48) do valor do imposto, correspondente à primeira cota; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42076 de 06/05/2021) IIIo enquadramento na sistemática somente se efetiva com a quitação do DAR referido no inciso II; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42076 de 06/05/2021) IVé da responsabilidade do contribuinte a emissão tempestiva dos DAR´s relativos às demais cotas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42076 de 06/05/2021) Vserá excluído da sistemática de que trata este Decreto o contribuinte que incorrer em inadimplência de três cotas, consecutivas ou não, ou de qualquer cota por mais de noventa dias, implicando inscrição do saldo devedor na dívida ativa do Distrito Federal, atualizado, acrescido dos consectários legais; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42076 de 06/05/2021) VIé facultado ao contribuinte a saída espontânea da sistemática de que trata este Decreto, mediante comunicado dirigido à SUREC, via atendimento virtual disponível no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, o que implicará recolher o saldo devedor do imposto, atualizado, acrescido dos consectários legais, se for o caso, em cota única nos termos da legislação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42076 de 06/05/2021) § 2ºNas atualizações previstas neste artigo, sobre o imposto incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de um por cento no mês do lançamento ou do pagamento, conforme o caso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42076 de 06/05/2021) IIa inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
IIIpara efetuar o lançamento na forma a que se refere o inciso I do caput, o industrial distrital importador do bem não poderá possuir débitos:
a)por qualquer de seus estabelecimentos, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, perante o Distrito Federal;