Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42076, de 6 de maio de 2021
Nº 42076/2021
Altera o Decreto nº 32.968, de 6 de junho de 2011, que dispõe sobre a possibilidade de se efetuar o lançamento do ICMS decorrente de operação de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial distrital, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, nas condições que especifica, e dá outras providências. PRÓ-ECONOMIA ETAPA 1.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“Dispõe sobre a possibilidade de se efetuar o lançamento ou o pagamento do ICMS decorrente de operação de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de contribuinte cuja atividade seja industrialização ou a ela equiparada, ou de contribuinte exclusivamente do ISS, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, nas condições que especifica, e dá outras providências. ” (NR)
“Art. 1º Nas operações de importação de bens do exterior, sem similar produzido no país e destinados a integrar o ativo imobilizado, realizadas por contribuinte do ICMS, cuja atividade seja industrialização ou a ela equiparada, na forma do parágrafo único, do art. 387 do Decreto nº 18.955, de 24 de dezembro de 1997; ou por contribuinte exclusivamente do ISS, regularmente inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, e desde que os bens estejam vinculados às atividades por eles desenvolvidas, observar-se-á:
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Brasília, 06 de maio de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.