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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38057, de 14 de março de 2017

Nº 38057/2017

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Decreto n° 32.968, de 06 de junho de 2011, que dispõe sobre a possibilidade de se efetuar o lançamento do ICMS decorrente de operação de importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial distrital, no momento em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do importador, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no artigo 78 da Lei nº 1 .254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1.
O art. 6° do Decreto n° 32.968, de 06 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° O disposto neste Decreto aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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