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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30875, de 6 de outubro de 2009

Nº 30875/2009

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Art. 1.
Fica instituído o Fórum Permanente das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP do Distrito Federal, ao qual caberá propor, coordenar, e supervisionar ações públicas que assegurem a implementação de tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a estes segmentos produtores, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação.

Institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de PequenoPorte do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO a conclusão dos trabalhos do Comitê Distrital de Implementação da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, criado pelo Decreto Distrital n° 28.063, de 26 de junho de 2007, do Distrito Federal.

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às ações de desenvolvimento e acompanhamento de políticas públicas voltadas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal:
Ipropor e coordenar a execução de ações públicas para a efetiva implantação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;
IIacompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;
IIIpromover a articulação e a integração entre os órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;
IVelaborar estudos técnicos sobre o tema;
Vrealizar campanhas de divulgação de informações sobre as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal;
VIcoordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal, bem como ao atendimento das demandas específicas decorrentes deste Decreto.
Art. 3.
O Fórum Permanente será composto por 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEG;
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal – SDET; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011) Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40767 de 13/05/2020) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42517 de 16/09/2021)
IIISecretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal – SEF; Secretaria de Estado de Economia; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
IVSecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
VSecretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SECT;
VIProcuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF;
VIIPoder Judiciário do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
VIIIPoder Legislativo do Distrito Federal;
IXServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF;
XFederação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;
XIFederação do Comércio do Distrito Federal – FECOMERCIO;
XIIFederação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
XIIIFederação das Associações Comerciais do Distrito Federal – FACIDF;
XIVFederação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas – FENATAC;
XVFederação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno – FAMICRODF.
XVICâmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL/DF.
XVIIOrdem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal – OAB/DF;

XVIII - Conselho Regional de Contabilidade – CRC;

XIXConselho Regional de Economistas – CORECON;
XXJunta Comercial do Distrito Federal; Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)
XXIBanco do Brasil – BB;
XXIIBanco de Brasília – BRB;

XXIII - Caixa Econômica Federal – CEF;

XXIVSecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB.
XXVSecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011)
XXVISecretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011) (revogado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)

XXVII - Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011) Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana - SEDRM; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)

XXVIII - Federação das Micros e Pequenas Empresas do Distrito Federal - FEMICRO; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011)

XXIXSindicato dos Feirantes do Distrito Federal - SINDIFEIRA; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011)
XXXSindicato das Empresas de Contabilidade do Distrito Federal - SESCON; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011)
XXXIFederação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores Individuais do Distrito Federal e Entorno - FAMPEC-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)

XXXII - Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - Codese-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)

XXXIII - Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)

XXXIV - Associação dos Jovens Empresários do Distrito Federal - AJE. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019)

§ 1ºO Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, que indicará o seu suplente. - O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011) O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019) O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42355 de 02/08/2021)
§ 2ºOs órgãos e entidades que compõem o Fórum Permanente indicarão 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente para representá-los.
§ 3ºO mandato dos representantes dos órgãos e entidades que integram o Fórum Permanente será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4.
Os membros do Fórum Permanente não serão remunerados a qualquer título.
Art. 5.
A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pelo Subsecretário de Micro e Pequenas Empresas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal. A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pelo Subsecretário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal; (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011) A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40101 de 12/09/2019) A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42355 de 02/08/2021)
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva elaborará o Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32827 de 31/03/2011)
Art. 6.
O Fórum Permanente realizará reuniões de trabalho trimestrais.
§ 1ºAs decisões e deliberações do Fórum Permanente serão tomadas sempre pela maioria absoluta dos seus membros.
§ 2ºNa ausência do titular, o representante suplente poderá participar das reuniões do Fórum Permanente com direito a voto.
§ 3ºA Secretaria Executiva adotará as providências necessárias para a realização das reuniões do Fórum.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de outubro de 2009

121° da República e 50° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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