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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32827, de 31 de março de 2011

Nº 32827/2011

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Art. 1.
O inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera o inciso II, do art. 3º, acrescenta os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, do art. 3º, altera o parágrafo 1º, do art. 3º e altera o artigo 5º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, que institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 3.
...........................................................................................
I.....................................................................................................
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal”;
Art. 2.
Ficam acrescidos os incisos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI, ao art. 3º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

“

Art. 3.
..................................................................................................... O parágrafo 1º, do art. 3º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ .......................................................................................

I....................................................................................................
XXIV..............................................................................................
XXVSecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XXVISecretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;

XXVII - Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal;

XXVIII - Federação das Micros e Pequenas Empresas do Distrito Federal - FEMICRO;

XXIXSindicato dos Feirantes do Distrito Federal - SINDIFEIRA;
XXXSindicato das Empresas de Contabilidade do Distrito Federal - SESCON;”
§ 1º- O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;”
Art. 4.
O artigo 5º, do Decreto nº 30.875, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pelo Subsecretário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;”

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação;

Brasília, 31 de março de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63 de 01/04/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 01/04/2011 p. 2, col. 1

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