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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28495, de 4 de dezembro de 2007

Nº 28495/2007

Dispõe sobre a denominação, finalidade, estrutura, composição, atribuições dos componentes, funcionamento e forma de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, sobre a criação de novos Conselhos e sobre os Núcleos Comunitários de Segurança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA, DA CRIAÇÃO DE NOVOS CONSELHOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Da Denominação dos Conselhos Comunitários de Segurança

Art. 1.
Os Conselhos Comunitários de Segurança, no âmbito do Distrito Federal, passam a denominar-se:
IConselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas – CONSEG/RA, abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
IIConselhos Comunitários de Segurança Rural – CONSEG/Rural, com atuação nas zonas rurais das respectivas Regiões Administrativas;
IIIConselhos Comunitários de Segurança Escolar – CONSEG/Escolar, com atuação nos estabelecimentos de ensino de cada Região Administrativa;
IVConselhos Comunitários Especiais de Segurança – CONSEG/Especiais:
a)Conselho Comunitário Especial de Segurança da Universidade de Brasília – CONSEG/UnB;
b)Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Rodoviários – CONSEG/Rodoviários;
c)Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Taxistas – CONSEG/Taxistas;
d)Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Postos de Combustível – CONSEG/ Postos de Combustível.

SEÇÃO II

Da Criação de Novos Conselhos

Art. 2.
Ficam criados os seguintes Conselhos Comunitários Especiais de Segurança:
IConselho Comunitário Especial de Segurança do Comércio Atacadista – CONSEG/ Comércio Atacadista;
IIConselho Comunitário Especial de Segurança das Indústrias Gráficas – CONSEG/ Indústrias Gráficas;
IIIConselho Comunitário Especial de Segurança do Transporte Alternativo – CONSEG/ Transporte Alternativo.
§ 1ºA criação de novos CONSEG/Especiais fica condicionada à manifestação do interesse pelo segmento comunitário respectivo e à aquiescência do Secretário de Estado de Segurança Pública, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 2ºA denominação de cada Conselho Comunitário Especial de Segurança será adequada à atividade do segmento comunitário envolvido, sendo antecedida pela expressão Conselho Comunitário Especial de Segurança.
Art. 3.
Atendendo ao interesse da comunidade, aos critérios de conveniência e oportunidade e ouvido previamente o Secretário de Estado de Segurança Pública, poderão ser criados novos CONSEG em cada Região Administrativa, para atuação circunscrita a territórios específicos ou a localidades que apresentem peculiaridades que justifiquem a existência de CONSEG próprio, inserindo-se no início do nome do novo CONSEG a numeração ordinal a que corresponder dentre os já instalados na Região Administrativa, passando a denominar-se “1º Conselho Comunitário de Segurança” o CONSEG/RA originário.

SEÇÃO III

Das Disposições Gerais

Art. 4.
Os CONSEG receberão as reclamações, críticas, sugestões e informações dos membros da comunidade, debaterão e encaminharão as demandas relacionadas à prevenção e repressão da violência e da criminalidade aos órgãos competentes nas respectivas áreas de abrangência dos CONSEG.
Art. 5.
Os CONSEG e os Núcleos Comunitários de Segurança – NUSEG objeto do Capítulo VII deste Decreto são entidades comunitárias privadas e de cooperação voluntária com a política de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 6.
Os CONSEG e os NUSEG são vinculados à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP e observarão as diretrizes e normas expedidas pela Subsecretaria de Programas Comunitários – SUPROC/SSP.
Art. 7.
Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública DO Distrito Federal a implantação dos CONSEG e dos NUSEG à medida que forem criados.
Art. 8.
Os CONSEG/RA, com atuação nas zonas urbanas das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, prestarão apoio e consulta aos órgãos governamentais em suas relações comunitárias voltadas para a segurança da população.
Art. 9.
Na denominação do CONSEG/RA constarão a sigla “RA”, a numeração seqüencial e o nome de cada Região Administrativa, nessa ordem, antecedidos pela expressão Conselho Comunitário de Segurança.
Art. 10.
s CONSEG/Rural e Escolar e os CONSEG/Especiais prestarão apoio e consulta aos órgãos competentes nas questões de segurança pública relativas às atividades de cada segmento comunitário específico.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DOS CONSELHOS

Art. 11.
s CONSEG têm como finalidade:
Iconstituir fonte de obtenção de subsídios da sociedade para aperfeiçoar a atuação dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em benefício do cidadão e da comunidade;
IIreunir as lideranças comunitárias e as autoridades locais com o objetivo de definir ações integradas de segurança pública que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade e na valorização dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
IIImobilizar a comunidade ou profissionais de um setor específico, visando à solução de problemas que possam trazer implicações à segurança pública;
IVestimular o desenvolvimento de valores cívicos e comunitários;
Vsugerir programas que estimulem maior produtividade dos agentes de segurança pública da área, reforçando sua auto-estima e contribuindo para reduzir os índices de criminalidade;
VIincentivar a integração e a interação da comunidade com as lideranças comunitárias e com os órgãos e instituições de segurança pública;
VIIpromover palestras, conferências, fóruns de debates, campanhas educativas e atividades culturais que orientem a comunidade na percepção de riscos à sua segurança;
VIIIrealizar estudos e pesquisas com o fim de proporcionar o aumento do nível de segurança na comunidade e maior eficiência dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive mediante convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas;
IXencaminhar às autoridades competentes, por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários – SUPROC/SSP, propostas ou subsídios para elaboração legislativa em prol da segurança da comunidade;
Xlevar ao conhecimento das autoridades públicas as reivindicações e queixas da comunidade;
XIcolaborar com outros órgãos do Distrito Federal quando o objetivo das ações envolver problemas relacionados à segurança pública.
Art. 12.
A SUPROC/SSP supervisionará as atividades dos CONSEG, por intermédio da Diretoria de Integração e Articulação Comunitária, estabelecendo diretrizes e orientações complementares necessárias ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS CONSELHOS

SEÇÃO I

Da Diretoria

Art. 13.
A estrutura dos CONSEG consiste em uma Diretoria com a seguinte composição:
IPresidente;
IIVice-Presidente;
IIIDiretor Comunitário;
IVPrimeiro Secretário;
VSegundo Secretário.
Art. 14.
Presidente e o Vice-Presidente dos CONSEG/RA, dos CONSEG/Rural e dos CONSEG/ Escolar serão eleitos dentre os Membros Colaboradores de que tratam os artigos 23 e 39 a 48 deste Decreto ou dentre os líderes comunitários de destacada atuação na comunidade à qual pertencem, na forma prevista neste Decreto e em regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para mandato de dois anos, permitida a reeleição. Presidente e o Vice-Presidente dos CONSEG/RA, dos CONSEG/Rural e dos CONSEG/Escolar serão eleitos dentre os Membros Colaboradores de que tratam os artigos 23 e 39 a 48 deste Decreto ou dentre os líderes comunitários de destacada atuação na comunidade à qual pertencem, na forma prevista neste Decreto e em regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para mandato de dois anos, permitida apenas uma reeleição, excetuado o mandato dos eleitos no ano de 2007, que terá duração de três anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31553 de 12/04/2010) Presidente e o Vice-Presidente dos CONSEG-RAS, dos CONSEG/Rural e dos CONSEG/ Escolar serão eleitos dentre os Membros Colaboradores de que tratam os artigos 23 e 39 a 48 deste Decreto ou dentre os líderes comunitários de destacada atuação na comunidade a qual pertencem na forma prevista neste Decreto e em regulamento a ser expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para mandato de dois anos, permitida a reeleição, excetuando o mandato dos eleitos no ano de 2007, que fica estendido até que ocorra a posse dos que forem eleitos em junho de 2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32440 de 11/11/2010)
§ 1ºOs demais membros da Diretoria serão escolhidos pelo Presidente eleito dentre os Membros Colaboradores.
§ 2ºOs Membros Colaboradores não poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente em mais de um CONSEG.
§ 3ºÉ vedado o acúmulo de qualquer das funções da Diretoria ou dos Membros Governamentais Efetivos de que tratam os artigos 23 a 36 deste Decreto, excetuados os casos de substituição previstos na Seção II deste Capítulo.
Art. 15.
A escolha do Presidente e do Vice-Presidente dos CONSEG/Especiais ocorrerá de acordo com normas estabelecidas em Estatuto próprio de cada CONSEG, elaborado com observância das disposições deste Decreto.
Parágrafo únicoApós a escolha da Diretoria dos CONSEG/Especiais, os nomes dos escolhidos serão encaminhados à SUPROC/SSP para conhecimento e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 16.
As funções exercidas nos CONSEG não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.
Art. 17.
São requisitos para candidatar-se e para compor a Diretoria dos CONSEG:
Imaioridade civil;
IIidoneidade moral;
IIIadimplência com as obrigações eleitorais e militares;
IVresidência efetiva, domicílio ou exercício de atividade funcional ou profissional na área de abrangência do respectivo CONSEG há pelo menos dois anos ininterruptos, para os CONSEG/ RA e CONSEG/Rural;
Vnão figurar como autor de infração penal em procedimento policial ou processo judicial, comprovado mediante certidão negativa de antecedentes criminais do Cartório de Distribuição do Distrito Federal;
VIser Membro Colaborador ou líder comunitário de destacada atuação na comunidade, cadastrado no respectivo CONSEG até noventa dias antes da data da eleição.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Membros da Diretoria

SUBSEÇÃO I – Das Atribuições do Presidente

Art. 18.
São atribuições do Presidente:
Ifixar e difundir, de comum acordo com os demais membros, no início de cada exercício, o calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e local;
IIconvocar e presidir as reuniões do CONSEG, obedecendo à pauta previamente estabelecida;
IIIconvocar as reuniões extraordinárias e as eleições do Conselho, de comum acordo com os demais membros;
IVlevar ao conhecimento das autoridades competentes as reivindicações apresentadas em reunião, desde que não sejam de atribuição dos Membros Governamentais Efetivos de que tratam os artigos 23 a 36 deste Decreto;
Vencaminhar obrigatoriamente à Diretoria de Integração e Articulação Comunitária da Subsecretaria de Programas Comunitários – SUPROC/SSP, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as atas das reuniões realizadas;
VIcriar comissões ou grupos de trabalho, de caráter temporário, para atividades de interesse do CONSEG;
VIIprestar esclarecimentos à comunidade sobre questões dirigidas ao CONSEG;
VIIIdesignar Coordenadores de Área para atuação nas reuniões dos NUSEG;
IXidentificar, em conjunto com os demais membros, os representantes de entidades afins e outros cidadãos interessados, convidando-os a participar das reuniões do CONSEG, de comissões específicas ou grupos de trabalho;
Xsolicitar a participação, nas reuniões do CONSEG, de acordo com o interesse da comunidade, de membros do Ministério Público e da Magistratura, bem como de representantes de outros órgãos públicos ou de entidades particulares afins;
XIrepresentar o CONSEG em atos oficiais e em reuniões com a comunidade, assim como nos procedimentos judiciais e extrajudiciais;
XIIpraticar todos os atos de gestão financeira, patrimonial e quaisquer outros de interesse do CONSEG;
XIIIenquadrar o CONSEG nas exigências legais e fiscais das áreas federal e distrital;
XIVcumprir e zelar pelo cumprimento do Estatuto do CONSEG.

SUBSEÇÃO II – Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 19.
São atribuições do Vice-Presidente:
Iauxiliar o Presidente, executando as tarefas que lhe forem delegadas e substituí-lo nas ausências e impedimentos;
IIcoordenar as comissões ou grupos de trabalho criados pelo Presidente.

SUBSEÇÃO III – Das Atribuições do Diretor Comunitário

Art. 20.
São atribuições do Diretor Comunitário:
Isubstituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos;
IIelaborar cadastro das entidades de representação da comunidade e de líderes comunitários de reconhecida representatividade na área de abrangência do CONSEG;
IIIpromover a mobilização dos líderes comunitários para participação nas reuniões e nas ações de interesse do CONSEG;
IVapoiar a presidência no encaminhamento de questões em que se faça necessária a participação comunitária direta;
Vpromover a divulgação das eleições e das ações realizadas pelo CONSEG;
VIplanejar eventos e programas, desde que autorizado pelo Presidente, destinados a estabelecer e estreitar laços de cooperação entre os membros da comunidade, bem como para captar os recursos materiais estritamente necessários à realização das atividades do CONSEG;
VIIresponsabilizar-se pelas atividades sociais programadas pelo CONSEG;
VIIIplanejar e administrar a difusão de mensagens e de campanhas do CONSEG junto à comunidade e à mídia em geral;
IXincumbir-se do cerimonial e protocolo do CONSEG;
Xreservar locais para reuniões ou eventos do CONSEG;
XIplanejar e coordenar palestras em escolas, associações, condomínios e outros locais de concentração de público, objetivando abordar estratégias de segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões de segurança pública;
XIIplanejar e coordenar pesquisas de opinião de interesse do CONSEG junto à comunidade.

SUBSEÇÃO IV – Das Atribuições do Primeiro Secretário

Art. 21.
São atribuições do Primeiro Secretário:
Ipreparar a pauta de reuniões, submetendo-a previamente ao Presidente e demais membros da Diretoria para aprovação;
IIsecretariar as reuniões do CONSEG, lavrando as respectivas atas, assinando-as e colhendo assinaturas que devam ser apostas, dando-lhes o devido encaminhamento;
IIIredigir e expedir correspondências, inclusive de matérias para divulgação de interesse do CONSEG;
IVmanter os documentos do CONSEG sob sua guarda e organização, transferindo-os ao seu eventual sucessor;
Vsubstituir o Diretor Comunitário nas ausências e impedimentos;
VIelaborar relatório mensal das atividades;
VIIexecutar os serviços internos e externos que lhe forem cometidos pela Diretoria.

SUBSEÇÃO V – Das Atribuições do Segundo Secretário

Art. 22.
São atribuições do Segundo Secretário:
Iauxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
IIregistrar em livro próprio a presença dos participantes nas reuniões.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 23.
s CONSEG são compostos por:
IMembros Governamentais Efetivos;
IIMembros Colaboradores.

SEÇÃO II

Dos Membros Governamentais Efetivos

Art. 24.
De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas - CONSEG/RA:
IAdministrador Regional da respectiva Região Administrativa;
IIDelegado-Chefe da Delegacia de Polícia Circunscricional da respectiva Região Administrativa;
IIIComandante da Unidade Policial Militar da respectiva Região Administrativa;
IVComandante da Unidade Bombeiro-Militar da respectiva Região Administrativa;
Vrepresentante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal responsável pela atuação do DETRAN na área de abrangência do Conselho;
VISubsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 25.
De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural - CONSEG/Rural:
IAdministrador Regional da respectiva Região Administrativa;
IIDelegado-Chefe da Delegacia de Polícia em cuja circunscrição esteja situada a área rural;
IIIComandante da Unidade Policial Militar da respectiva Região Administrativa;
IVComandante da Unidade Bombeiro-Militar respectiva Região Administrativa;
Vrepresentante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
VISubsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 26.
De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança Escolar - CONSEG/Escolar:
IAdministrador Regional da respectiva Região Administrativa;
IIDelegado-Chefe da Delegacia de Polícia Circunscricional da respectiva Região Administrativa;
IIIComandante da Subunidade do Batalhão Escolar responsável pelo policiamento na Região Administrativa;
IVComandante da Unidade Policial Militar da respectiva Região Administrativa;
VComandante da Unidade Bombeiro-Militar da respectiva Região Administrativa;
VIDiretor Regional de Ensino da respectiva Região Administrativa;
VIIrepresentante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal responsável pela atuação do DETRAN na área de abrangência do Conselho;
VIIIrepresentante da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

27. De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos do Conselho Comunitário Especial de Segurança da Universidade de Brasília - CONSEG/UnB:

Ium representante da Administração Regional da Região Administrativa onde se situa o campus;
IIum Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia da respectiva Região Administrativa em cuja circunscrição se situa o campus;
IIIo Comandante da Unidade Policial Militar da Região Administrativa onde se situa o campus;
IVum oficial superior da Unidade Bombeiro-Militar da Região Administrativa onde se situa o campus;
Vum representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal onde se situa o campus;
VISubsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 28.
De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos do Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Rodoviários - CONSEG/Rodoviários:
Ium Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal;
IIum oficial superior da Polícia Militar do Distrito Federal;
IIIum oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IVum representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
Vum representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VIum representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federa;
VIIum representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
VIIISubsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 29.
De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos do Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Taxistas - CONSEG/Taxistas:
Ium Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal;
IIum oficial superior da Polícia Militar do Distrito Federal;
IIIum oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IVum representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
Vum representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VIum representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
VIIum representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
VIIISubsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 30.
De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos do Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Postos de Combustível – CONSEG/Postos de Combustível:
Ium Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal;
IIum oficial superior da Polícia Militar do Distrito Federal;
IIIum oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IVum representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
Vum representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VIum representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
VIIum representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
VIIISubsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IXSubsecretário da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 31.
De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos do Conselho Comunitário Especial de Segurança do Comércio Atacadista – CONSEG/Comércio Atacadista:
Ium Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal;
IIum oficial superior da Polícia Militar do Distrito Federal;
IIIum oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IVum representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
Vum representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VIum representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
VIISubsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 32.
De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos do Conselho Comunitário Especial de Segurança das Indústrias Gráficas – CONSEG/Indústrias Gráficas:
Ium Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal;
IIum oficial superior da Polícia Militar do Distrito Federal;
IIIum oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IVum representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VSubsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 33.
De forma permanente e com poder de decisão, são Membros Governamentais Efetivos do Conselho Comunitário Especial de Segurança do Transporte Alternativo – CONSEG/Transporte Alternativo:
Ium Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal;
IIum oficial superior da Polícia Militar do Distrito Federal;
IIIum oficial superior do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IVum representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
Vum representante da Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VIum representante da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
VIIum representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal;
VIIISubsecretário da Subsecretaria de Programas Comunitários da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 34.
Nas Regiões Administrativas onde inexistirem Delegacias de Polícia ou Unidades da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, essas instituições serão representadas pelas autoridades titulares dos órgãos cujas circunscrições ou áreas de atuação compreendam a área de abrangência do CONSEG, conforme o art. 24 deste Decreto.
Art. 35.
Nas Regiões Administrativas onde houver mais de uma unidade de qualquer dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, todos os titulares relacionados no art. 24 deste Decreto atuarão nos CONSEG como Membros Governamentais Efetivos.
Art. 36.
Comandante do Batalhão Escolar da Polícia Militar do Distrito Federal designará representante permanente para cada CONSEG/RA, na qualidade de Membro Governamental Efetivo.
Art. 37.
Poderão ser convidados a participar das reuniões dos CONSEG, como Membros Colaboradores, os Comandantes das Unidades Especializadas da Polícia Militar e os Delegados Titulares das Delegacias Especializadas da Polícia Civil, a fim de atender às solicitações da comunidade e tratar de assuntos pertinentes à atuação de suas respectivas unidades policiais.
Art. 38.
s órgãos mencionados nesta Seção encaminharão à SUPROC/SSP, quando solicitados, os nomes dos representantes indicados para comporem os respectivos Conselhos como Membros Governamentais Efetivos.

SEÇÃO III

Dos Membros Colaboradores

Art. 39.
São Membros Colaboradores dos Conselhos Comunitários de Segurança das Regiões Administrativas – CONSEG/RA, previamente neles cadastrados, os representantes legais:
Idas associações de moradores locais legalmente constituídas há mais de seis meses;
IIdos clubes de serviço e entidades comunitárias legalmente constituídas, com atuação na Região Administrativa há mais de um ano;
IIIde Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com atuação na Região Administrativa há mais de um ano;
IVde organizações de classe sem fins lucrativos, prestadoras de serviços relevantes à coletividade e sediadas na Região Administrativa há pelo menos um ano.
Art. 40.
São Membros Colaboradores dos Conselhos Comunitários de Segurança Rural – CONSEG/Rural, previamente neles cadastrados, os representantes legais:
Idas associações, sindicatos ou entidades representativas de proprietários, moradores, produtores ou trabalhadores rurais, sediados na área de abrangência do CONSEG;
IIoutras instituições organizadas que desenvolvam atividades rurais na área de abrangência do CONSEG;
Art. 41.
São Membros Colaboradores dos Conselhos Comunitários de Segurança Escolar – CONSEG/Escolar, previamente neles cadastrados, os representantes legais:
Idas escolas públicas estabelecidas na Região Administrativa;
IIdos estabelecimentos particulares de ensino fundamental e médio estabelecidos na Região Administrativa;
IIIdas entidades sindicais ou associações de professores e de servidores ou trabalhadores em educação;
IVdas associações ou grêmios estudantis;
Vdas associações e órgãos de qualquer natureza, vinculados ao ensino e sediados na Região Administrativa;
Art. 42.
São Membros Colaboradores do Conselho Comunitário Especial de Segurança da Universidade de Brasília – CONSEG/UnB, os representantes legais:
Ido sindicato dos servidores;
IIdo sindicato dos professores;
IIIdo diretório acadêmico;
IVdo Hospital Universitário de Brasília – HUB;
Vda prefeitura e dos campi da Universidade.
Art. 43.
São Membros Colaboradores do Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Rodoviários – CONSEG/Rodoviários, os representantes legais:
Idos sindicatos e associações vinculados ao transporte público coletivo de passageiros no Distrito Federal;
IIdas pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de transporte público coletivo de passageiros no Distrito Federal.
Art. 44.
São Membros Colaboradores do Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Taxistas – CONSEG/Taxistas, os representantes legais:
Idos sindicatos e associações vinculados ao transporte público individual de passageiros no Distrito Federal;
IIdas pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de transporte público individual de passageiros no Distrito Federal;
Art. 45.
São Membros Colaboradores do Conselho Comunitário Especial de Segurança dos Postos de Combustível – CONSEG/Postos de Combustível, os representantes legais:
Idos sindicatos, associações e entidades privadas congêneres vinculadas ao transporte, armazenamento e comercialização de combustíveis, com sede no Distrito Federal;
IIdas pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de transporte, armazenamento e comercialização de combustíveis no Distrito Federal;
IIIde outras instituições organizadas que desenvolvam atividades similares no âmbito do Distrito Federal.
Art. 46.
São Membros Colaboradores do Conselho Comunitário Especial de Segurança do Comércio Atacadista – CONSEG/Comércio Atacadista, os representantes legais:
Idos estabelecimentos comerciais atacadistas;
IIdas associações comerciais atacadistas;
IIIdas associações de comerciários e comerciantes dos estabelecimentos comerciais atacadistas.
Art. 47.
São Membros Colaboradores do Conselho Comunitário Especial de Segurança das Indústrias Gráficas – CONSEG/Indústrias Gráficas, os representantes legais:
Idas indústrias e estabelecimentos comerciais gráficos;
IIdas associações ou sindicatos de empresários e trabalhadores nas indústrias e estabelecimentos gráficos.
Art. 48.
São Membros Colaboradores do Conselho Comunitário Especial de Segurança do Transporte Alternativo – CONSEG/Transporte Alternativo, os representantes legais:
Idos sindicatos e associações vinculados ao transporte alternativo de passageiros no Distrito Federal;
IIde outras instituições organizadas que desenvolvam atividades similares no âmbito do Distrito Federal.
Art. 49.
s sindicatos ou associações de professores e de servidores ou trabalhadores em educação, com atuação em todo o Distrito Federal, poderão designar um representante permanente para cada CONSEG/Escolar, como Membro Colaborador.
Art. 50.
s Presidentes da Comissão e do Núcleo de Defesa Civil das Regiões Administrativas poderão participar das reuniões dos respectivos CONSEG, na qualidade de Membros Colaboradores.
Art. 51.
Consideram-se entidades comunitárias, para os fins deste Decreto, os grupos assistenciais, religiosos, estudantis, artísticos, culturais, entidades sindicais, profissionais e outros agrupamentos sociais prestadores de serviços relevantes à coletividade, de qualquer natureza, com objetivos lícitos e sem fins lucrativos.
Art. 52.
Atendida a condição de prévio cadastramento, são também Membros Colaboradores dos CONSEG os líderes comunitários que detenham efetiva e destacada atuação na comunidade ou a representação de grupos sociais com interesses comuns, sem expressão econômica e sem fins lucrativos ou político-partidários, mediante aprovação prévia da Subsecretaria de Programas Comunitários.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS GOVERNAMENTAIS EFETIVOS E DOS MEMBROS COLABORADORES

SEÇÃO I

Das Atribuições dos Membros Governamentais Efetivos

Art. 53.
São atribuições dos Membros Governamentais Efetivos:
Irepresentar nos CONSEG os órgãos e instituições aos quais estiverem vinculados;
IIinteragir com a diretoria dos CONSEG para definir diretrizes e procedimentos destinados a homogeneizar ações em prol da segurança pública e a corrigir fatores prejudiciais à comunidade;
IIIouvir a comunidade, por intermédio dos CONSEG, sugerindo às autoridades superiores as prioridades de atuação dos segmentos de segurança pública ou dos demais serviços públicos envolvidos, caso essa atuação não seja de sua própria responsabilidade;
IVincentivar ou promover palestras e encontros, objetivando orientação e qualificação técnica dos membros e demais colaboradores dos CONSEG;
Vorientar tecnicamente os CONSEG, na área de sua atuação funcional;
VImotivar o trabalho conjunto da comunidade, órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública, Departamento de Trânsito do Distrito Federal e demais segmentos estatais, para o enfrentamento das causas que gerem criminalidade e outros fatores de risco ou desarmonização social;
VIIprestigiar, perante seus pares e a comunidade, os demais membros dos CONSEG;
VIIIdifundir nas reuniões dos CONSEG os dados relevantes e os índices estatísticos relativos à sua área de atuação funcional, informando as medidas que o órgão esteja adotando para oferecer à comunidade grau mais elevado de segurança ou de prestação de serviço;
IXinformar aos seus superiores os fatos relevantes noticiados nas reuniões dos CONSEG e que exijam adoção de medidas urgentes pelo órgão respectivo;
Xfundar na verdade as relações que mantenha com a comunidade, oferecendo explicações solicitadas pelos membros dos CONSEG acerca das atividades do órgão público a que se vincula, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações reservadas que a lei assim classificar.

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Membros Colaboradores

Art. 54.
São atribuições dos Membros Colaboradores:
Iparticipar das reuniões dos CONSEG representando a comunidade ou segmento a que pertence;
IIapresentar por ocasião das reuniões dos CONSEG as reclamações, reivindicações, sugestões e informações dos membros da comunidade ou segmento que representa;
IIItransmitir aos membros da comunidade ou segmento que representa os assuntos tratados nas reuniões e as medidas a serem tomadas pelos Membros Governamentais Efetivos;
IVparticipar das comissões ou grupos de trabalho em apoio à Diretoria dos CONSEG;
Venvolver-se nas ações sociais, campanhas educativas e projetos de interesse da comunidade;
VIparticipar das eleições com direito a voto, representando sua comunidade ou segmento.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO E DA FORMA DE ATUAÇÃO

SEÇÃO I

Do Funcionamento

Art. 55.
s órgãos públicos do Distrito Federal oferecerão o apoio necessário ao bom funcionamento dos CONSEG, inclusive no que concerne ao transporte de membros da Diretoria para as reuniões, mediante solicitação do Presidente, à mobilização da comunidade para participação nos eventos e outras atividades administrativas dos CONSEG.
Art. 56.
As Administrações Regionais providenciarão instalações físicas, material de informática e de expediente para as atividades dos CONSEG.

SEÇÃO II

Da Forma de Atuação

SUBSEÇÃO I – Das Reuniões

Art. 57.
As reuniões dos CONSEG serão públicas, em locais de fácil acesso à comunidade, situados na área de abrangência do CONSEG, podendo qualquer cidadão participar com sugestões e críticas.
Art. 58.
s CONSEG reunir-se-ão em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, quando o interesse público assim o exigir, com a presença da maioria absoluta dos membros da Diretoria e dos Membros Governamentais Efetivos.
§ 1ºAs reuniões ordinárias dos CONSEG/Especiais poderão ocorrer bimestralmente, a critério dos respectivos Presidentes.
§ 2ºAs reuniões ordinárias ocorrerão em datas estabelecidas de comum acordo entre o Presidente do CONSEG e a Diretoria de Integração e Articulação Comunitária - SUPROC/SSP, preferencialmente em datas, horários e locais fixos, objetivando facilitar a divulgação junto aos cidadãos interessados.
Art. 59.
A reunião ordinária obedecerá a uma pauta previamente definida.
Art. 60.
s trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos CONSEG desenvolver-se-ão segundo o procedimento a seguir estabelecido:
Iabertura da reunião pelo Presidente do Conselho;
IIcomposição da mesa;
IIIsaudação à bandeira nacional, se houver;
IVanúncio do quorum de colaboradores participantes, convidados e outros;
Vleitura da correspondência recebida e expedida;
VIleitura dos temas tratados na reunião anterior e as medidas adotadas por cada órgão responsável;
VIIleitura da pauta do dia com os temas a serem tratados;
VIIIpalavra livre dos participantes com inscrição prévia junto ao Secretário do Conselho;
IXanúncio da síntese dos assuntos tratados e designação da data da próxima reunião.
Art. 61.
s Presidentes dos CONSEG e os Coordenadores Gerais dos NUSEG poderão convidar para participar das reuniões, com razoável antecedência, representantes da Magistratura e do Ministério Público local e de órgãos da administração pública direta ou indireta, desde que demonstrada a importância e necessária relevância quanto aos assuntos a serem abordados.

SUBSEÇÃO II – Da Presença nas Reuniões

Art. 62.
A presença dos Membros Governamentais Efetivos às reuniões dos CONSEG é obrigatória.
Parágrafo únicoNos impedimentos dos Membros Governamentais Efetivos comparecerão às reuniões os seus substitutos legais ou os servidores que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e, em caso de impossibilidade momentânea de ambos, decorrente do serviço ou outro motivo relevante, será indicado oficialmente um representante provisório com poder de decisão.

CAPÍTULO VII

DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA

Art. 63.
Serão criados por Portaria do Secretário de Estado de Segurança Pública, atendendo ao interesse da comunidade, Núcleos Comunitários de Segurança – NUSEG nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com atuação limitada à área de abrangência dos Postos Comunitários de Segurança e a questões de segurança pública.
§ 1ºPoderão também ser criados NUSEG em localidades que, embora não abrangidas pelos Postos referidos neste artigo, apresentem peculiaridades que justifiquem sua existência.
§ 2ºOs NUSEG terão as mesmas finalidades e atribuições dos CONSEG das correspondentes Regiões Administrativas, com funcionamento autônomo em relação aos CONSEG e Coordenação eleita pela respectiva comunidade, observadas as disposições dos artigos 65, 66 e 68 deste Decreto.
Art. 64.
A estrutura dos NUSEG consiste em uma Coordenação com a seguinte composição:
ICoordenador Geral;
IICoordenador Adjunto;
IIICoordenador Comunitário;
IVPrimeiro Secretário;
VSegundo Secretário.
Parágrafo únicoAs atribuições dos membros da Coordenação dos NUSEG equivalem-se às dos correspondentes membros da Diretoria dos CONSEG, estabelecidas nos artigos 18, 19, 20, 21 e 22 deste Decreto, correspondendo a função de Coordenador Geral à de Presidente, a de Coordenador Adjunto à de Vice-Presidente e a de Coordenador Comunitário à de Diretor Comunitário.
Art. 65.
Coordenador Geral e o Coordenador Adjunto serão eleitos através de votação direta em assembléia realizada para tal fim, dentre os representantes de associações, entidades comunitárias e líderes comunitários de destacada atuação na comunidade a que pertencem, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 1ºAs eleições de que trata este artigo serão realizadas no mês de março do ano par subseqüente ao ano de criação e implantação dos NUSEG, em data a ser definida pela SUPROC até 1º de dezembro do ano anterior.
§ 2ºOs demais membros da Coordenação serão escolhidos pelo Coordenador Geral dentre os cidadãos de destacada atuação na comunidade, os quais terão seus nomes informados à SUPROC até quinze dias após a eleição.
Art. 66.
processo para eleição dos Coordenadores Gerais e Coordenadores Adjuntos dos NUSEG ocorrerá sob a coordenação e controle de uma comissão definida pela Coordenação em conjunto com os Membros Governamentais Efetivos e supervisão da SUPROC.
Art. 67.
As funções exercidas nos NUSEG não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, como prestação de serviço voluntário relevante à comunidade.
Art. 68.
São requisitos para candidatar-se e para compor a Coordenação dos NUSEG:
Imaioridade civil;
IIidoneidade moral;
IIIadimplência com as obrigações eleitorais e militares;
IVresidência efetiva, domicílio ou exercício de atividade funcional ou profissional na área de abrangência do respectivo NUSEG há pelo menos dois anos ininterruptos;
Vnão figurar como autor de infração penal em procedimento policial ou processo judicial, comprovado mediante certidão negativa de antecedentes criminais do Cartório de Distribuição do Distrito Federal.
VIque seja cadastrado no NUSEG até sessenta dias antes das eleições.
Art. 69.
s NUSEG são compostos por Membros Governamentais Efetivos e Membros Colaboradores.
§ 1ºSão Membros Governamentais Efetivos dos NUSEG:
IComandante do Posto Comunitário de Segurança em cuja área de abrangência situa-se o NUSEG;
IIChefe do Posto Policial, onde houver, da Polícia Civil do Distrito Federal;
IIIChefe da Seção de Polícia Comunitária e de Atendimento a Idosos e a Pessoas com Necessidades Especiais da Delegacia de Polícia em cuja circunscrição esteja situado o NUSEG;
IVrepresentante do Batalhão Escolar responsável pela área de abrangência do NUSEG;
Vrepresentante da Unidade do Corpo de Bombeiros responsável pela área de abrangência do NUSEG;
VIrepresentante da Administração Regional da cidade onde situa-se o NUSEG;
VIIrepresentante do Departamento de Trânsito responsável pela fiscalização na área de abrangência do NUSEG.
§ 2ºOs NUSEG terão como Membros Colaboradores quaisquer integrantes da comunidade, dentre os quais terão direito a voto, na eleição do Coordenador Geral e do Coordenador Adjunto, os moradores chefes de família, os representantes de associações, de entidades comunitárias definidas no art. 51 deste Decreto e os proprietários de estabelecimentos comerciais situados na área de abrangência dos NUSEG, desde que cadastrados nos NUSEG até sessenta dias antes da data da eleição.
Art. 70.
Coordenador Geral e o Coordenador Adjunto dos NUSEG participarão das reuniões dos CONSEG das Regiões Administrativas onde se situam os respectivos NUSEG como Membros Colaboradores e com direito a voto.
Art. 71.
As reuniões dos NUSEG serão públicas, em locais de fácil acesso à comunidade, preferencialmente na área de abrangência dos NUSEG, podendo qualquer cidadão participar.
Parágrafo únicoPara deliberações nas reuniões de que trata este artigo terão direito a voto todos os Membros Colaboradores, desde que cadastrados nos NUSEG.
Art. 72.
A Coordenação dos NUSEG informará ao CONSEG da respectiva Região Administrativa e à SUPROC/SSP a data, hora e local das reuniões, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
Art. 73.
As reuniões e a assembléia de que trata o art. 65 deste Decreto serão registradas em ata para fins de arquivo e providências, da qual será encaminhada cópia para a SUPROC/SSP e para o CONSEG.
Art. 74.
A presença dos Membros Governamentais Efetivos às reuniões dos NUSEG é obrigatória.
Art. 75.
Aplicar-se-ão aos NUSEG, no que couber, as disposições deste Decreto relativas aos CONSEG.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76.
É vedado aos membros da Diretoria dos CONSEG e aos da Coordenação dos NUSEG:
Ivinculação de interesses ou atividades particulares, político-partidárias e político-sindicais às reuniões e demais atividades dos CONSEG e NUSEG;
IImanifestações que denotem qualquer espécie de discriminação;
IIIutilização do nome dos CONSEG e NUSEG para promoção pessoal, política ou profissional;
IVuso da função nos CONSEG e NUSEG para obter proveito próprio ou de terceiros
Vatuação em nome de qualquer das instituições públicas, exceto os Membros Governamentais Efetivos no âmbito de suas atribuições funcionais.
Art. 77.
s Membros Governamentais Efetivos envidarão todos os esforços para prestar o assessoramento técnico necessário à execução das atribuições dos CONSEG e possibilitar, no que lhes couber, o cumprimento deste Decreto.
Art. 78.
As Diretorias dos CONSEG e as Coordenações dos NUSEG, ou comissões por elas criadas, observadas as disposições deste Decreto, elaborarão ou atualizarão os respectivos estatutos, de forma a possibilitar seu funcionamento regular e o cumprimento das atribuições de seus membros, bem como promoverão o seu registro na forma da lei.
Parágrafo únicoOs estatutos serão aprovados pela SUPROC/SSP e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 79.
As Diretorias dos CONSEG e as Coordenações dos NUSEG constituirão, com Membros Colaboradores, comissão fiscal, integrada por três titulares e três suplentes, para fiscalizar doações, alienações, aplicações de bens e fundos, atos de gestão patrimonial, financeira e de obtenção de recursos e o cumprimento de cláusulas de contratos, acordos ou ajustes equivalentes que gerem obrigações ou direitos para os CONSEG e NUSEG.
§ 1ºPoderão ser criadas pelas Diretorias dos CONSEG e pelas Coordenações dos NUSEG:
Iassessoria técnica ou técnico-jurídica;
IIcomissão de ética e disciplina, com três integrantes, para apuração de infrações às disposições deste Decreto, do Estatuto, do regulamento do processo eleitoral e de qualquer disposição ou norma legal pertinente aos CONSEG e NUSEG, atribuídas aos membros da Diretoria ou da Coordenação, opinando pela penalidade cabível quando entender procedente a imputação, na forma prevista no Estatuto.
§ 2ºAos membros da Diretoria é vedado integrar concomitantemente a comissão fiscal do CONSEG e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria, enquanto não tiver suas contas aprovadas pela comissão fiscal.
Art. 80.
s membros da Diretoria e da Coordenação poderão ser afastados definitiva ou preventivamente, por decisão da maioria dos Membros Colaboradores cadastrados, nos casos de envolvimento em fatos graves que os tornem incompatíveis com o exercício da função ou por inoperância no desempenho de suas atribuições na Diretoria do CONSEG ou na Coordenação do NUSEG, assegurada ampla defesa e recurso, na forma de seu Estatuto.
§ 1ºSerão obrigatoriamente afastados da função, em caráter definitivo, os membros da Diretoria ou da Coordenação que, injustificadamente, deixarem de comparecer no período de um ano a três reuniões ordinárias sucessivas ou a cinco intercaladas.
§ 2ºVagando os cargos de Presidente e de Coordenador Geral, assumirão o Vice-Presidente e o Coordenador Adjunto dos CONSEG e NUSEG respectivamente.
§ 3ºNo caso de vacância de ambos os cargos assume a Presidência ou a Coordenação, provisoriamente, por no máximo 90 (noventa) dias, um membro da Diretoria ou da Coordenação, na ordem prevista nos artigos 13 e 64, até a realização de novas eleições.
§ 4ºVagando qualquer dos cargos da Diretoria ou da Coordenação, exceto os de Presidente e VicePresidente e de Coordenador Geral e Coordenador Adjunto, haverá substituição por outro Membro Colaborador cadastrado, mediante indicação do Presidente ou Coordenador Geral, homologada a escolha em reunião extraordinária especialmente convocada para essa finalidade, por maioria simples.
Art. 81.
membro da Diretoria ou da Coordenação que se candidatar a mandato eletivo deverá se afastar do cargo no CONSEG ou NUSEG até seis meses antes do pleito.
Art. 82.
s Presidentes dos CONSEG reunir-se-ão semestralmente, mediante articulação da SUPROC/SSP, para intercâmbio de experiências e conhecimentos, bem como discussão de assuntos relacionados à segurança pública no âmbito de todo o território do Distrito Federal.
Art. 83.
Presidente do CONSEG/RA poderá reunir os Coordenadores Gerais e Coordenadores Adjuntos dos NUSEG com a mesma finalidade estabelecida no art. 82, informando a SUPROC data, hora e local da reunião, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
Art. 84.
À Diretoria de Integração e Articulação Comunitária da SUPROC/SSP incumbirá a análise e posterior arquivamento seqüencial de todas as atas de reunião dos CONSEG e NUSEG, bem como a elaboração de relatório quinzenal com resumo dos assuntos relevantes tratados, o qual será apresentado ao Subsecretário, que o encaminhará ao Secretário de Estado de Segurança Pública, acompanhado de propostas e sugestões pertinentes.
Art. 85.
símbolo representativo dos Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal, instituído pela Portaria nº 140 – SSPDS, de 6 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 182, de 22 de setembro de 2004, é de propriedade exclusiva da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que facultará seu uso aos Conselhos constituídos regularmente, obedecidas as disposições contidas na Portaria nº 31 - SSPDS, de 18 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 75, de 22 de abril de 2005, que autoriza a utilização daquele símbolo.
Parágrafo únicoSímbolo de identificação e apresentação dos NUSEG será criado por Portaria a ser expedida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 86.
s CONSEG e os NUSEG serão identificados publicamente por seu nome e logotipo, sendo vedado:
Iassociar o nome ou o logotipo do CONSEG ou NUSEG a outras organizações públicas ou privadas, de qualquer natureza, ou utilizá-los com fins comerciais ou outro objetivo não inerente às suas atividades;
IIassociar o nome ou o logotipo do CONSEG ou NUSEG a símbolos de uso exclusivo do poder público, especialmente da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
IIIfacultar o uso do nome ou do logotipo, em qualquer circunstância, a quem não seja membro do CONSEG ou NUSEG.
Parágrafo únicoO uso indevido do nome do CONSEG ou NUSEG e de seus símbolos ou a deliberada tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, ensejará medidas legais contra os responsáveis, constituindo causa determinante para o afastamento definitivo da Diretoria do CONSEG ou da Coordenação do NUSEG.
Art. 87.
s membros da Diretoria dos CONSEG ou da Coordenação dos NUSEG utilizarão obrigatoriamente, no trato com as autoridades públicas e privadas em assuntos de interesse do Conselho ou Núcleo, a credencial de identificação pessoal instituída pela Portaria nº 194 - SSPDS, de 10 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 217, de 16 de novembro de 2004, adaptando-se o teor do documento à denominação do CONSEG ou NUSEG e sua composição na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 88.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal providenciará a atualização e adequação das Portarias a que se referem os artigos 85 e 87, de acordo com as disposições deste Decreto, no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.
Art. 89.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 90.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.101, de 25 de setembro de 2003, o Decreto nº 25.217, de 13 de outubro de 2004, o Decreto nº 26.010, de 05 de julho de 2005, e o Decreto nº 26.291, de 18 de outubro de 2005.

Brasília, 04 de dezembro de 2007

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231 de 05/12/2007

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