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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25217, de 13 de outubro de 2004

Nº 25217/2004

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Os artigos 3º , 11, 22, 26, 30 e 34 do Decreto nº 24.101, de 25 de setembro de 2003, passam a vigorar acrescidos das seguintes disposições:

Altera disposições do Decreto nº 24.101, de 25 de setembro de 2003, que trata dos Conselhos Comunitários de Segurança no Distrito Federal – CONSEGs/DF, faculta a criação dos Núcleos Comunitários de Segurança – NUSEGs e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 3.
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§ 1ºExcepcionalmente, a critério do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal e atendendo interesse da comunidade, poderão ser criados Núcleos Comunitários de Segurança – NUSEGs, com atuação delimitada a localidades que apresentem características peculiares.
§ 2ºOs Núcleos Comunitários de Segurança terão as mesmas atribuições e estrutura dos Conselhos Comunitários de Segurança da respectiva Região Administrativa, com funcionamento independente e diretoria administrativa eleita pela respectiva comunidade, na forma deste decreto, atuando como membros colaboradores os representantes das entidades sediadas no território da localidade de abrangência.
§ 3ºA participação dos representantes das entidades restringir-se-á ao Núcleo Comunitário de Segurança onde está sediada, podendo comparecer às reuniões do Conselho Comunitário de Segurança da Região Administrativa, mas sem direito a voto.
§ 4ºA critério do Presidente, as reuniões ordinárias dos Núcleos Comunitários de Segurança poderão ocorrer no mesmo dia e local das designadas pelo Conselho Comunitário de Segurança da respectiva Região Administrativa, em horários consecutivos, com pautas de discussão distintas.

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Art. 11.
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III.......................................................................................................................
f)um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, designado de forma permanente e com poder de decisão.

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§ 4ºNas Regiões Administrativas onde houver mais de uma unidade de qualquer dos segmentos de segurança pública, todos os titulares respectivos atuarão nos Conselhos como membros governamentais efetivos.

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Art. 22.
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§ 1ºCada participante de reunião representará apenas uma entidade ou cargo da estrutura organizacional do Conselho, ficando vedado o acúmulo de qualquer das funções da diretoria administrativa, dos membros governamentais efetivos ou dos membros colaboradores.
§ 2ºAs reuniões ordinárias dos Conselhos Comunitários de Segurança Escolar, da Universidade de Brasília, dos Rodoviários e dos Taxistas poderão ocorrer bimestralmente, a critério dos respectivos Presidentes.
§ 3ºAs reuniões ordinárias mensais ocorrerão em datas estabelecidas de comum acordo entre o Presidente do Conselho e a Gerência dos Conselhos Comunitários de Segurança - SUPROC/SSPDS, preferencialmente em períodos, horários e locais fixos, objetivando facilitar a divulgação junto aos cidadãos interessados.

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Art. 26.
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XIIIem caso de empate nas eleições, será proclamada vencedora a chapa cujo presidente for mais idoso;
XIVé permitida a reeleição, devendo os integrantes da diretoria administrativa atual formalizar sua inscrição na forma deste decreto.
Parágrafo únicoO mandato da diretoria eleita para os Conselhos Comunitários de Segurança findar-se-á necessariamente nos anos ímpares, independentemente do período das eleições.

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Art. 30.
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§ 1ºOs Conselhos Comunitários de Segurança do Distrito Federal e os Núcleos Comunitários de Segurança elaborarão os respectivos estatutos, regulamentando as atividades necessárias ao seu regular funcionamento
§ 2ºOs estatutos serão aprovados pela Subsecretaria de Programas Comunitários – SUPROC/SSPDS e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, para conhecimento público.

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Art. 34.
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§ 1ºAplicam-se as disposições deste artigo nos casos de afastamento definitivo do Presidente ou do Vice-Presidente por decisão da maioria absoluta dos membros colaboradores cadastrados;
§ 2ºO Presidente e o Vice-Presidente poderão ser afastados definitiva ou preventivamente, por decisão da maioria absoluta dos membros colaboradores cadastrados, nos casos de envolvimento em fatos graves que os tornem incompatíveis para o exercício da função ou de violação de qualquer das exigências do art. 14 deste Decreto;
§ 3ºObservado o critério do parágrafo anterior, poderão ser também afastados da função, em caráter definitivo, os membros da diretoria que, injustificadamente, deixarem de comparecer a três reuniões sucessivas ou, no período de um ano, a cinco intercaladas.
Art. 2.
Os artigos 11, 12, 15 e 25 do Decreto nº 24.101, de 25 de setembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11.
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I...........................................................................................................................
e)um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal designado de forma permanente e com poder de decisão;
II..........................................................................................................................
e)um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal designado de forma permanente e com poder de decisão;

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IVdo Conselho Comunitário de Segurança da Universidade de Brasília – CONSEG/ UnB, os representantes dos seguintes órgãos, designados de forma permanente e com poder de decisão:
Vdo Conselho Comunitário de Segurança dos Rodoviários - CONSEG/Rodoviários, os representantes dos seguintes órgãos, designados de forma permanente e com poder de decisão:
VIdo Conselho Comunitário de Segurança dos Taxistas - CONSEG/Taxistas, os representantes dos seguintes órgãos, designados de forma permanente e com poder de decisão:
§ 2ºO Comandante do Batalhão Escolar da Polícia Militar do Distrito Federal designará representante permanente para cada Conselho Comunitário de Segurança Escolar – CONSEG/Escolar, na qualidade de membro governamental efetivo.
§ 3ºNos impedimentos dos membros governamentais referidos neste artigo, comparecerão às reuniões os seus substitutos legais ou os servidores que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e, em caso de impossibilidade momentânea decorrente do serviço, será indicado um representante provisório com poder de decisão.

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Art. 15.
...................................................................................................................
Vencaminhar obrigatoriamente ao Gerente de Conselhos Comunitários de Segurança da Subsecretaria de Programas Comunitários/SUPROC/SSPDS, no prazo de cinco dias úteis, as atas de reuniões realizadas;

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VIIIdesignar membros colaboradores para as funções de Diretor-Comunitário e Secretários Administrativos, podendo exonerá-los a qualquer tempo, ou afastá-los preventivamente, por motivo justificado;
Art. 25.
As eleições dos Conselhos Comunitários de Segurança serão conduzidas por comissão eleitoral designada por representantes de associações e entidades da localidade, sob supervisão da Gerência de Conselhos Comunitários de Segurança/SUPROC/ SSPDS.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 2004.

116° da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197 de 14/10/2004

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