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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2638, de 31 de maio de 1974

Nº 2638/1974

Art. 1.
- A Tabela de Vencimentos e de Indenização de Representação dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, no Exterior, nos termos do art. 86, da Lei nº 5 619, de 03 de novembro de 1970, será fixada de acordo com as normas do presente Decreto.

Presidência da República

Fixa a Tabela de Vencimentos, e de Indenizacão de Representação dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, no Exterior, e dá outrás providências.

DECRETA :

TlTULO I

Disposições Preliminares

Art. 2.
- Para os fins de aplicação deste Decreto, considera-se sede, no Exterior, a Cidade, o Município ou Unidade correspondente da Divisão Territorial Político-Administrativa do País em que se situa a Organização para a qual haja sido nomeado ou designado o policial-militar.

TÍTULO II

Dos Vencimentos no Extarior

CAPÍTULO I

Da Constituição e do Pagamento dos Vencimentos no Exterior

Art. 3.
- Consideram-se vencimentos, no Exterior, o soldo do policial-militar, acrescido das gratificações previstas neste Decreto. - Considera-se vencimento no Exterior, o soldo do policial-militar, acrescido das gratificações previstas neste Decreto e do coeficiente de correção incidente sobre estes valores, estabelecido para cada pais e fixado anualmente pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 6065 de 14/07/1981)
Parágrafo único- Salvo os casos previstos em Lei, os vencimentos no Exterior:
a)são fixados e pagos em moeda estrangeira; e,
b)eliminam o direito do policial-militar ã percepção de vencimentos em moeda nacional, que lhe possam ser devidos no período em que fizer jus aos vencimentos em moeda estrangeira.
Art. 4.
- O vencimento no Exterior é constituído de:
ISoldo; e
IIGratificações:
a)de Tempo de Serviço; e
b)de Função Policial-Militar, Categoria I.

CAPÍTULO II

Do Soldo no Exterior

Art. 5.
- O Soldo no Exterior é a retribuição básica mensal, devida ao policial—militar no Exterior, era missão especial, nos termos do art. 86, da Lei nº 5 619, de 03 de novembro de 1970 - Lei do Vancimantos da Polícia Militar do Distrito Federal, obedecido seu grau hierárquico.
Parágrafo único- Aplicam-se ao soldo no Exterior as disposições legais e peculiares ao policial-militar, quanto á penhora, sequestro e arresto, suspensão temporária ou cessação de direito, previstas para o soldo no País.
Art. 6.
- O soldo no Exterior do policial-militar é pago de acordo com a Tabela de Escalonamento Vertical, constante do artigo 122 da Lei nº 5 619/70. (Anexo I). - O soldo no Exterior do policial-militar é pago de acordo com a Tabela de Escalonamento Vertical, aprovada pelo Decreto-Lei n° 1.463, de 29 de abril de 1976, com alteração prevista no Decreto-Lei n° 1.860, de 18 de fevereiro de 1981. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 6065 de 14/07/1981)
Parágrafo único- A Tabela de Soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, será constituída por valores arredondados á unidade monetária imediatamente superior.
Art. 7.
- O valor do soldo do policial-militar no Exterior será constituído em moeda padrão, utilizada nas transações Financeiras internacionais do Governo Brasileiro, resultante da muitiplicação dos índices da tabela de escalonamento vertical, previstos no artigo anterior, pela constante 14,4 (quatorze inteiros e quatro décimos) - (Anexo III) - O valor do soldo do policial-militar no Exterior será constituído em moeda-padrão, utilizada nas transações financeiras internacionais do Governo brasileiro, resultante da multiplicação dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo anterior, pela constante 17,5 (dezessete inteiros e cinco décimos). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 6065 de 14/07/1981) — O valor do soldo do policial-militar no Exterior será constituído em moeda padrão, utilizada nas transações financeiras internacionais do Governo Brasileiro, resultante da multiplicação dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo anterior, pela constante 26 (vintee seis). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11029 de 01/03/1988)

CAPÍTULO III

Das Gratificações no Exterior

SEÇÃO I

Da Gratificação de tempo de serviço no Exterior

Art. 8.
- A Gratificação de Tempo de Serviço, no Exterior, é o quantitativo devido ao policial-inilitar no Exterior, por quinquênio de efetivo serviço prestado, cujo valor é da tantas quotas da 5% (cinco por conto) sobre o soldo, previsto no artigo anterior, quantos foranm os quinquênios de efetivo serviço.

SEÇÃO II

Da Gratificação de Função Policiai-Militar

Art. 9.
- A Gratificação de Função Policiai-Militar, Categoria I, no Exterior, é devida ao Policiai-Militar no Exterior, nas condições abaixo, calculada sobre o soldo respectivo no Exterior, nos valores e condições a seguir especificados: - A Gratificação de Função Policial-Militar, Categoria, I, é devida ao policial-militar no Exterior, calculada sobre o soldo respectivo no Exterior, nos valores e condições a seguir especificados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 6065 de 14/07/1981) — A Gratificação de Função Policial-Militar, Categoria I, é devida ao policial-militar no Exterior, calculada sobre o soldo respectivo no Exterior, nos valores e condições a seguir especificados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11029 de 01/03/1988)

I) 25% (vinte e cinco por cento) guando possuidor do Curso Superior de Polícia;

I55 % (cinquenta e cinco por cento) quando possuidor do Curso Superior de Policia; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 6065 de 14/07/1981) 115%(cento e quinze por cento) quando possuidor do Curso Superior de Policia; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11029 de 01/03/1988)

II) 20% (vinte por cento) quando possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Sar gentos ou equivalente;

II45% (quarenta e cinco por cento) quando possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Sargentos ou equivalente; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 6065 de 14/07/1981) 80% (oitenta por cento) quando possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Sargentos ou equivalente; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11029 de 01/03/1988)

III) 15% (quinze por cento) quando possuidor do Curso de Especialização de Oficiais e Sargen tos ou equivalentes;

III35% (trinta e cinco por cento) quando possuidor do Curso de Especialização de Oficiais, de Sargentos ou equivalente; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 6065 de 14/07/1981) 65%(sessenta e cinco por cento) quando possuidor do Curso de Especialização de Oficiais, de Sargentos ou equivalente; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11029 de 01/03/1988)

IV) 10% (dez por cento) quando possuidor do Cursó de formação de Oficiais ou Sargentos, ou de Especialização de Praças de Graduação inferior a 3º Sargento.

IV25 % (vinte e cinco por cento) quando possuidor do Curso de Formação de Oficiais ou Sargentos, ou de Especialização de Praças de Graduação inferior a 3º Sargento (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 6065 de 14/07/1981) 55% (cinquenta e cinco por cento) quando possuidor do Curso de Formação de Oficiais ou Sargentos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 11029 de 01/03/1988)
V50% (cinquenta por cento) quando possuidor de Curso de Especialização de Praças de gradução inferior a 3° Sargento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 11029 de 01/03/1988)
Parágrafo único- A equivalência dos cursos referidos nes te artigo ê a constante no Decreto nº 1.535, de 10 de dazembro de 1970.
Art. 10.
- Os vencimentos no Exterior serio calculados na forma do presente Capítulo, regendo-se as demais disposições pertinentes, na forma do Título II da Lei nº 5.619/70.
Parágrafo único- ê vedado ao policial-militar em missão no exterior, o direito de receber do país em, que estiver prestando serviço, qualquer forma de auxílio financeiro.

TÍTULO III

Das Indenizações no Exterior

Art. 11.
- Indenização no Exterior é o quantitativo ern dinheiro, devido ao policial-militar, para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício do cargo , comissão, função, encargo ou missão no Exterior
Parágrafo único- As indenizações no Exterior compreendem:
a)Representação;
b)Diárias ;
c)Ajuda de Custo; e
d)Transporte.
Art. 12.
- Para fins de cálculos das indenizações de diária e ajuda de custo, tomar-se-á por base o valor do sol do que o policial-militar percebe no Exterior, na forma do artigo 7º deste Decreto, desprezadas as frações de unidade monetária internacional.

CAPÍTULO I

Da Indeniazação de Representação no Exterior

Art. 13.
- A indenização de Representação no Exterior é o quantitativo devido ao policial-militar, em serviço no Exterior, em missão especial, destinado e compensar as despesas inerentes a missão, de forma compatível com suas responsabilidades e encargos.
§ 1º- O valor da indenização de Representação no exterior (IRex) e calculado com base na tabela de Escalonamento Vertical de índicas de representação e de fatores de conversão de índices de representação, contante dos anexos III e IV dere Decreto.
§ 2º- O valor da indenização de Reprentação no Exterior (IRex) e encontrado multiplicando-se o indice desempenhada no Exterior, pelo fator de conversão, determinado para a sede do Policial-Militar.
Art. 14.
- Em qualquer situação, é concedida ao policial -militar apenas uma IRex.
Art. 15.
- Quando a Tabela do Anexo IV não indicar fator de conversão para a sede do policial-militar, será adotado, respectivamente:

I) o fator de conversão atribuído á localidade no território do mesmo Pais, que esteja assinalada na Tabala com a sigla FCG (Fator de Conver -são Geral) ; ou,

II) o fator de conversão 4, se não houver FCG,para ò Território.

Art. 16.
- A IREx não,pode ser objeto de desconto ou con signçção, salvo quando a Lei. assim o determinar expressamente.

CAPÍTULO II

Das Diárias no Exterior

Art. 17.
- Diárias no Exterior é a indenizagão paga a diantadamente ao policial-militar, para custeio das despesas de alimentação e pousada, decorrentes de afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior.
Parágrafo único- A Diária no Exterior ê devida na forma dos artigos 30 a 37, inclusive, e artigo 87 e parãgra fo único, tudo da Lei nº 5 619, calculada sobre o valor do soldo no Exterior, previsto neste Decreto.(Anexo V).

CAPÍTULO III

Da Ajuda de Custo no Exterior

Art. 18.
- Ajuda de Custo no Exterior é a indenização paga adiantadamente ao policial-militar, para custeio das despasas de viagem, de mudança e da nova instalação.
Parágrafo único- A ajuda de custo no Exterior ê devida na forma da Seção III, Capitulo III, do Título V, da .Lei nº 5.619/70, calculada sobre o soldo no Exterior, prévisto neste Decreto

CAPÍTULO IV

Do Transporte

Art. 19.
- O policial-militar, designado para o Exterior tem direito a transporte por conta do Governo do Distrito Fedaral.
Parágrafo único- O transports compreende a passagam e, conforme o caso, translação da bagagem do policial-militar e dos seus depedentes.
Art. 20.
- Para efeito de concessão de transporte, consideram-.-e pessoas da família do policial-militar, os saus dependentes, na forma do disposto nos artigos 125 e 126 da Lei nº 5 619/70.
Art. 21.
-0 transporte ê assegurado na forir.a e condi çõés que se seguem:

I ) passagem via aérea, para o policial-militar e seus dependentes, e translação da bagagem , quando em missão especial, de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede;

II ) passagem via aérea, para o policial-militar, aua esposa e dependentes menores, quando for designado para missão de duração igual ou superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses;

III) passagem via aérea, para o policial-militar , quando a missão no Exterior for de duração in ferior a 3 (três) meses; e,

IV) passagem via aérea, para um empregado doméstico, no caso do item I deste artigo.

Art. 22.
- As passagens via aérea, para o policial-militar e seus dependentes, serão, em princípio, de classe turística ou económica.
Parágrafo único- O transporte aéreo do policial-militar, do Brasil para o Exterior e vice-versa, ou entre localidades no Exterior, deverá ser feito mediante requisição a Empresa Nacional, salvo no caso de ausência de conexões.
Art. 23.
- No caso da opção por outros meios de transporte, as passagens serão requisitadas somente mediante cobertura pré via da diferença pelo policial-militar, quando o transporte pelo meio escolhido for de custo superior ao aéreo.
Parágrafo único- O policial-militar não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do transporte pelo meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo concedido.
Art. 24.
- As requisições de transporte devem ser feitas pelo orgão competente, diretamente as empresas do ramo, sem interferência, direta ou indireta, de agentes ou intermediários - Quando o policial-militar falecer em serviço no Exterior, os dependentes, constantes de sua Declaração, têm di reito, dentro do prazo de um ano, contado da data do falecimento. ao transporte para regresso ao brasil, obedecidas as disposições sobre passagens e bagagens, para dependentes, estabelecidas neste Decreto.
Art. 25.
- Quando não houver possibilidade as transporte aéreo, na selecão dos meios e vias de transporte, o órgão responsável pelo deslocamento deve levar em conta os seguintes aspactos:

I) economia para o GDF;

II) tarifas oficiais vigentes ;

III) natureza e tipo da missão para a qual o policial-militar houver sido nomeado ou designado;

IV) nível hierárquico , funcional ou policial-militar, do policial-militar ;

V) existência, ou não, de linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário, diretas ;

VI) urgência de chegada à localidade de destino;

VII) possibilidade de utilização de meios de trarsporte, oficiais ou próprios;

VIII) existência de transporte assegurado por Esta do Estrangeiro ou organismo internacional ;e,

IX) existência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a ser utilizado.

Art. 26.
- As despesas com transporte entre o terminal aéreo, no Exterior, e. a localidade-sede da missão do policial-militar, e vice-versa, serão indenizadas mediante apresentação dos comprovantes das despesas , observado o disposto no artigo anterior.
Art. 27.
- Quando o policial-militar falecer em serviço no Exterior, os dependentes, constantes de sua Declaração, têm direito, dentro do prazo de um ano, contado da data do falecimento. ao transporte para regresso ao brasil, obedecidas as disposições sobre passagens e bagagens, para dependentes, estabelecidas neste Decreto.

TÍTULO IV

Do Salário-Família

Art. 28.
- Salário-Família e o quantitativo mensal, do ao policial-militar, em serviço no Exterior, a título de indenização para atender, em parte, a manutenção e as despesas e assistência, no Exterior, de seus dependentes.
Art. 29.
- O Salãrio-Família ê calculado era função da indenização de representação, no Exterior, recebida pelo policial-militar à razão de:

I) 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; e,

II) 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes;

a)filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro) inos que não receba remuneração ou inválido ou interdito;
b)filha solteira, que não receba remuneracão;
c)mãe viúva, que não receba remuneração;
d)enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras anteriores; e,
e)a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo, há cinco anos, sob a dependência económica do policial-militar solteiro, desquitado ou viúvo, e enquanto persistir impedimento legal de qualquer das partes para se casar.

TlTULO V

Disposições Finais

Art. 30.
- Ressalvados os casos previstos em lei, os descontos obrigatórios ou facultativos a favor da fazenda Nacional, GDF, Corporação, ou qualquer outra Entidade, poderão ser ré colhidos, antecipadamente, em moada nacional, ao órgão competente da Corporação.
Art. 31.
- Este Decreto terá vigência a contar de 1º de fevereiro ds 1974, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 31 de maio de 1974;

86º da República e 15º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN TUPINAMBÁ VALENTE

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 de 05/06/1974

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