Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2638, de 31 de maio de 1974
Nº 2638/1974
Presidência da República
Fixa a Tabela de Vencimentos, e de Indenizacão de Representação dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, no Exterior, e dá outrás providências.
DECRETA :
TlTULO I
Disposições Preliminares
TÍTULO II
Dos Vencimentos no Extarior
CAPÍTULO I
Da Constituição e do Pagamento dos Vencimentos no Exterior
CAPÍTULO II
Do Soldo no Exterior
CAPÍTULO III
Das Gratificações no Exterior
SEÇÃO I
Da Gratificação de tempo de serviço no Exterior
SEÇÃO II
Da Gratificação de Função Policiai-Militar
I) 25% (vinte e cinco por cento) guando possuidor do Curso Superior de Polícia;
II) 20% (vinte por cento) quando possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Sar gentos ou equivalente;
III) 15% (quinze por cento) quando possuidor do Curso de Especialização de Oficiais e Sargen tos ou equivalentes;
IV) 10% (dez por cento) quando possuidor do Cursó de formação de Oficiais ou Sargentos, ou de Especialização de Praças de Graduação inferior a 3º Sargento.
TÍTULO III
Das Indenizações no Exterior
CAPÍTULO I
Da Indeniazação de Representação no Exterior
I) o fator de conversão atribuído á localidade no território do mesmo Pais, que esteja assinalada na Tabala com a sigla FCG (Fator de Conver -são Geral) ; ou,
II) o fator de conversão 4, se não houver FCG,para ò Território.
CAPÍTULO II
Das Diárias no Exterior
CAPÍTULO III
Da Ajuda de Custo no Exterior
CAPÍTULO IV
Do Transporte
I ) passagem via aérea, para o policial-militar e seus dependentes, e translação da bagagem , quando em missão especial, de duração igual ou superior a 6 (seis) meses, com mudança de sede;
II ) passagem via aérea, para o policial-militar, aua esposa e dependentes menores, quando for designado para missão de duração igual ou superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses;
III) passagem via aérea, para o policial-militar , quando a missão no Exterior for de duração in ferior a 3 (três) meses; e,
IV) passagem via aérea, para um empregado doméstico, no caso do item I deste artigo.
I) economia para o GDF;
II) tarifas oficiais vigentes ;
III) natureza e tipo da missão para a qual o policial-militar houver sido nomeado ou designado;
IV) nível hierárquico , funcional ou policial-militar, do policial-militar ;
V) existência, ou não, de linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário, diretas ;
VI) urgência de chegada à localidade de destino;
VII) possibilidade de utilização de meios de trarsporte, oficiais ou próprios;
VIII) existência de transporte assegurado por Esta do Estrangeiro ou organismo internacional ;e,
IX) existência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a ser utilizado.
TÍTULO IV
Do Salário-Família
I) 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; e,
II) 5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes;
TlTULO V
Disposições Finais
Distrito Federal, em 31 de maio de 1974;
86º da República e 15º de Brasília.
ELMO SEREJO FARIAS
IVAN TUPINAMBÁ VALENTE
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 de 05/06/1974
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.