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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25507, de 14 de janeiro de 2005

Nº 25507/2005

Regulamenta a Remuneração no Exterior prevista na Lei de Remuneração dos Militares do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 18 da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1.
- A Remuneração dos militares do Distrito Federal em serviço no exterior, a teor do previsto nos artigos 17 e 18 da Lei de Remuneração dos Militares do Distrito Federal – Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, será regulamentada na forma deste Decreto.

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 2.
- O militar em serviço no exterior - assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior - pode ser enquadrado em uma das seguintes missões ou atividades:
Iquanto à natureza:
a)Encarregado ou participante de missões especiais;
b)Membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva; e
c)Encarregado ou participante de outras missões.
IIquanto ao tipo:
a)Missão permanente;
b)Missão transitória; e
c)Missão eventual.
Art. 3.
- Considera-se sede no exterior a cidade, o município ou unidade correspondente da divisão territorial político-administrativa do país em que se situa a organização para a qual tenha sido nomeado ou designado o militar.
Art. 4.
- Considera-se permanente a missão na qual o militar deva permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos, em organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade.
Parágrafo único- A designação para o exercício de missão permanente determina a mudança de sede, do País para o exterior, ou de uma para outra sede no exterior.
Art. 5.
- Reputa-se transitória a missão na qual o militar tenha que permanecer em serviço no exterior, com mudança de sede, por prazo inferior a 02 (dois) anos, em uma das seguintes situações:
Iprofessor, assessor, instrutor ou monitor em estabelecimento de ensino ou técnico-científico, estagiário ou aluno naqueles estabelecimentos, bem como, em organizações militares ou civis;
IIem missão de representação ou de observação, em organismos ou em reuniões internacionais;
IIIencarregado, participante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento, em país estrangeiro; e
IVem encargos especiais.
Art. 6.
- É eventual a missão na qual o militar tenha que permanecer, em serviço no exterior, em uma das situações especificadas a seguir, por período limitado a 90 (noventa) dias, sem mudança de sede ou alteração de sua lotação, sejam estas em território nacional ou no exterior:
Imembro de delegação de comitiva ou de representação oficial;
IIem missão de representação ou de observação, em organismos ou em reuniões internacionais;
IIIcomandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de adestramento em país estrangeiro;
IVem serviço especial de natureza diplomática, administrativa ou militar; e
Vem cargos especiais.

CAPÍTULO II

Da Remuneração no Exterior

SEÇÃO I

Da Constituição e do Pagamento da Remuneração no Exterior

Art. 7.
- Considera-se Remuneração no Exterior o soldo efetivo para o militar do Distrito Federal, acrescido dos adicionais, dos direitos pecuniários e demais parcelas, previstas neste Decreto.
§ 1º- Salvo os casos previstos neste regulamento, a remuneração no exterior:
a)é fixada e paga em moeda estrangeira – dólar norte americano;
b)elimina o direito do militar à percepção de vencimento, salário ou soldo, e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidas ao período em que fizer jus àquela remuneração.
§ 2º- Enquanto não for disponibilizada sistemática de pagamento própria, assegurando o cumprimento do constante da letra “a” do parágrafo 1º deste artigo, o processamento da Folha de Pagamento do militar em missão especial no exterior, far-se-á em moeda nacional, adotando-se para conversão cambial o 5º (quinto) dia útil do mês em competência.
Art. 8.
- A Remuneração no Exterior é constituída de:
IRemuneração básica
a)soldo no exterior;
b)adicional de posto ou graduação,
c)adicional de certificação profissional,
d)adicional de operações militares, e
e)adicional de tempo de serviço.
IIOutros direitos pecuniários:
a)Ajuda de Custo no Exterior;
b)Transporte;
c)Diárias no Exterior; e
d)Auxílio Moradia no Exterior.
IIIObservada a legislação específica:
a)Adicional de férias; e
b)Adicional natalino.
Art. 9.
- A soma dos valores da remuneração básica no exterior, percebida por qualquer militar, não pode ultrapassar a 90% (noventa por cento) da importância que, a igual título, é atribuída ao Chefe de Missão Diplomática Brasileira acreditado junto ao governo do país em que o militar estiver em serviço no exterior.
Art. 10.
- O direito do militar à remuneração no exterior se inicia na data do embarque para oexterior e cessa na data do desembarque em território nacional, vindo do exterior em viagem relacionada com sua missão.
§ 1º- As datas de partida e de desligamento são determinadas ou aprovadas, conforme o caso, pela Seção de Mobilização ou autoridade competente de cada Corporação, após apresentação dos bilhetes de passagens pelos interessados, e/ou através de comunicação oficial do organismo ou entidade designada no país estrangeiro;
§ 2º- O pagamento da remuneração no exterior não se interrompe, quando se tratar de missão permanente ou transitória, em virtude de viagem ao Brasil a serviço, em férias, por luto ou de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa) dias.
Art. 11.
- O militar lotado em unidade administrativa no Brasil, em missão eventual a serviço no exterior, continua a perceber a remuneração a que faz jus no Brasil, em moeda nacional na organização militar a que pertence.
Parágrafo único- Neste caso, o militar fará jus a percepção da indenização de transporte pessoal e a diárias no exterior, observado as restrições constantes dos incisos “II” e “III” do artigo 11 da Lei nº 10.486/2002.

SEÇÃO II

Do Soldo no Exterior

Art. 12.
- Soldo no exterior é a parcela da remuneração básica mensal devida ao militar em serviço no exterior, em missão especial permanente ou transitória, de acordo com seu posto ou graduação. Parágrafo único - Aplica-se ao Soldo no exterior as disposições legais e peculiares ao militar quanto à penhora, seqüestro e arresto, suspensão temporária ou cessação de direito previstos para o soldo, no País.
Art. 13.
- O Soldo no exterior é pago de acordo com as Tabelas de Escalonamento Vertical constante do Anexo deste decreto e da Tabela II do Anexo I da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.
§ 1º- O fator de conversão do índice do soldo no exterior é o quantitativo em R$ (reais) equivalente a 1,62 (um inteiro seis décimos e dois centésimos) de Unidades da moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro.
§ 2º- O fator de conversão de que trata o § 1º atualizar-se-á na medida proporção em que houver alteração do fator de conversão expresso no Artigo 14 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
§ 3º- O valor do soldo no exterior será constituído pelo produto dos seguintes fatores: Fator de Conversão constante do § 1º deste artigo, multiplicado pelo Índice da Tabela de Escalonamento Vertical de que trata a Tabela II do Anexo I da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, acrescido do Fator de Correção de Remuneração para a respectiva localidade, divulgado pelo Ministério das Relações Exteriores.

SEÇÃO III

Do Adicional de Posto ou Graduação no Exterior

Art. 14.
- Parcela remuneratória mensal devida ao militar em missão especial no exterior, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar, conforme disposto na Tabela I - B do Anexo II da Lei de Remuneração, calculada sobre o Soldo no exterior, nos valores e condições a seguir especificados:
I80% (oitenta por cento) para Oficial Superior;
II75% (setenta e cinco por cento) para Oficial Intermediário;
III70% (setenta por cento) para Oficial Subalterno e Aspirante a Oficial;
IV50% (cinqüenta por cento) para Cadetes das Academias;
V65% (sessenta e cinco por cento) para Subtenentes e Sargentos;
VI60% (sessenta por cento) para Cabos e Soldados de 1ª Classe; e
VII50% (cinqüenta por cento) para Soldados de 2ª Classe.

SEÇÃO IV

Do Adicional de Certificação Profissional no Exterior

Art. 15.
- Parcela remuneratória mensal devida ao militar em missão especial no exterior, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme constante da Tabela II do Anexo II da Lei de Remuneração, calculada sobre o Soldo no exterior, nos valores e condições a seguir especificados:
ICurso de Altos Estudos – 30% (trinta por cento);
IICurso de Aperfeiçoamento – 20% (vinte por cento);
IIICurso de Especialização ou Habilitação – 15% (quinze por cento); e
IVCurso de Formação – 10% (dez por cento).

SEÇÃO V

Do Adicional de Operações Militares no Exterior

Art. 16.
- Parcela remuneratória mensal devida ao militar em missão especial no exterior, pelo desempenho de operações militares e para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo II da Lei de Remuneração, incidente sobre o Soldo no exterior.

SEÇÃO VI

Do Adicional de Tempo de Serviço no Exterior

Art. 17.
- Adicional de Tempo de Serviço no Exterior é o quantitativo devido ao militar em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, por anos de efetivo serviço prestados e computados na forma do Artigo 62 da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, incidente sobre o Soldo no exterior.

SEÇÃO VII

Da Ajuda de Custo no Exterior

Art. 18.
- Ajuda de Custo no Exterior é a indenização paga, adiantadamente, ao militar que se afastar da sede, em razão de serviço - missão especial no exterior - para custeio das despesas de locomoção e instalação no exterior, exceto as de transporte.
Art. 19.
- O militar tem direito à ajuda de custo no exterior, conforme o previsto na Tabela I do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, assim compreendido:
I02 (duas) vezes o valor da remuneração na ida e na volta para o militar que participar de missão superior a seis meses quando seus dependentes se deslocarem para a área da missão;
II02 (duas) vezes o valor da remuneração na ida e 01 (uma) vez na volta para o militar que participar de missão superior a 03 (três) meses e igual ou inferior a 06 (seis) meses quando seus dependentes deslocarem para a área da missão; e
III01 (uma) vez o valor da remuneração na ida e outra na volta para o militar que participar de missão igual ou superior a 01 (um) mês e igual ou inferior a 03 (três) meses quando seus dependentes deslocarem para a área da missão;
IVPela metade dos valores estabelecidos nos incisos “I”, “II” e “III”, deste artigo, o militar, quando seus dependentes não se deslocarem para a área da missão, no prazo de até 03 (três) meses, conforme o previsto na Tabela I do Anexo IV da Lei de Remuneração dos Militares do Distrito Federal.
§ 1º- O militar em serviço no exterior que, por motivo alheio à sua vontade, for afastado definitivamente da missão para a qual foi designado, sem decorrer o prazo previsto de sua duração, tem direito à ajuda de custo de exterior, no valor estabelecido para aquela missão.
§ 2º- Os dependentes do militar falecido em serviço no exterior com direito à ajuda de custo fazem jus a seu recebimento para regresso ao Brasil, nos valores previstos na Tabela I do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.
Art. 20.
- A ajuda de custo no exterior tem o valor calculado sobre a remuneração no exterior, observados os valores em vigor à data determinada para a partida.
Parágrafo único- Na movimentação para o Brasil, a ajuda de custo é calculada, na forma deste artigo, com base nos valores relativos à sede no exterior.
Art. 21.
- A ajuda de custo no exterior é paga:
Iintegralmente, nos casos dos itens III e IV do artigo 19, quando houver manifestação formal oficial ou do interessado referente a dependente(s);
IIpela parcela correspondente a ida, no início da missão, e pela parcela correspondente ao término da missão, nos casos previstos nos itens I e II do artigo 19.
Art. 22.
- Não tem direito à ajuda de custo no exterior o militar:
Imovimentado:
a)Sem ônus para o Distrito Federal, a exceção de seus vencimentos normais;
b)A pedido; e
c)Quando em missão no exterior retornar para o Brasil, a fim de entrar em gozo de licença, a qualquer título, a exceção de licença para tratamento de saúde própria ou da família;
IIdesligado de curso em estabelecimento de ensino por trancamento voluntário de matrícula ou por falta de aproveitamento.
Art. 23.
- O militar restitui, de uma só vez, a ajuda de custo no exterior:
Iintegralmente, quando deixar de seguir destino;
IIcom redução das despesas que comprove já ter realizado quando deixar de seguir destino por motivo independente de sua vontade; e
IIIpela metade do valor recebido, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva.
Parágrafo único- A ajuda de custo no exterior não é restituída:
a)Pelo militar que após ter seguido destino for mandado regressar; e
b)Pelos herdeiros do militar, quando ocorrer seu falecimento, após tê-la recebido.

SEÇÃO VIII

Do Transporte

Art. 24.
- O militar designado para serviço no exterior tem direito a transporte por conta do Distrito Federal, conforme disposto no Decreto nº 24.456, de 12 de março de 2004, e demais dispositivos constantes neste decreto.
Parágrafo único- O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do militar e dos seus dependentes.
Art. 25.
- O transporte é assegurado na forma e condições que se seguem:
Ipassagem via aérea, para o militar, cônjuge e seus dependentes, e translação da bagagem, quando designado para missão permanente ou missão transitória de duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, com mudança de sede; e terá direito apenas ao transporte pessoal quando for designado para missão transitória, de duração inferior a 180 (cento e oitenta) dias e igual ou superior a 90 (noventa) dias, com dependentes;
IIpassagem via aérea, para o militar, quando designado para:
a)missão permanente ou transitória, sem autorização para os dependentes;
b)missão transitória de duração inferior a 180 (cento e oitenta dias) e igual ou superior a 90 (noventa) dias, sem autorização para os dependentes; e
c)missão eventual.
§ 1º- O transporte é assegurado, ainda, na forma e condições que se seguem:
a)Para um empregado doméstico, quando o militar for designado para missão permanente ou transitória com mudança de sede;
b)02 (duas) passagens via aérea em primeira classe, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o militar ou seus dependentes; e
c)Passagens via aérea, para o militar, quando chamado a serviço ao Brasil.
§ 2º- Caso seja necessário utilizar transporte diferente do aéreo, no todo ou em parte, para alcançar o local de destino, será fornecida a indenização pecuniária correspondente às passagens por ferrovia, rodovia ou aquavia.
§ 3º- Nos casos anteriormente previstos, o militar pode optar por outro meio de transporte,desde que o valor das passagens não ultrapasse o das por via aérea.
§ 4º- Independente dos motivos, o transporte para os dependentes, só é assegurado àqueles que constarem da declaração de dependentes do militar por ocasião da designação da missão e conseqüentemente seguirem viagem até 03 (três) meses após a movimentação do militar, conforme previsto no art. 16 da Lei de Remuneração.
§ 5º- Falecendo o militar, os dependentes a que se refere o parágrafo anterior fazem jus a transporte para regresso ao Brasil, na forma da regulamentação do Decreto nº 24.456, de 12 de março de 2004.
Art. 26.
- Não tem direito a transporte o militar:
Imovimentado:
a)A pedido; e
b)De sede no exterior regressar para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título, a exceção de licença para tratamento de saúde própria ou da família.
Art. 27.
- Para a autorização e a execução do transporte, será observada uma das seguintes modalidades:
Imediante pagamento em espécie dos valores de ida e de volta, se a missão é de duração inferior a 180 (cento e oitenta dias);
IImediante pagamento em espécie dos valores de ida, se a missão é de duração igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;
IIImediante pagamento em espécie na volta, se a missão é de duração superior a 180 (cento e oitenta) dias; ou
IVpor conta da Corporação, mediante a contratação de empresas particulares.
Art. 28.
- Os limites de cubagem para bagagem, estabelecidos nas Tabelas dos Anexos I e II do Decreto nº 24.456, de 12 de março de 2004, serão utilizados para os militares do Distrito Federal designados para missão no exterior.

SEÇÃO IX

Das Diárias no Exterior

Art. 29.
- Diária no Exterior é a indenização paga adiantadamente ao militar para custeio das despesas de alimentação, de pousada e locomoção urbana, bem como, outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior.
Parágrafo único- As diárias no exterior são devidas, na forma prevista nos artigos 9º, 10° e 11° da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.
Art. 30.
- O militar não tem direito à diária no exterior:
Iquando a alimentação e a pousada forem asseguradas por órgão ou entidade;
IIcumulativamente com o Auxílio Alimentação; e
IIIquando a autorização para o afastamento ocorrer sem ônus para o Governo do Distrito Federal. Parágrafo único - Em serviço no exterior, percebe o militar diárias em moeda nacional, na forma da legislação específica, no período em que permanecer no Brasil em objeto de serviço.
Art. 31.
- O militar restituirá as diárias no exterior:
Iintegralmente, quando não ocorrer o afastamento da sede; e
IIcorrespondentes aos dias:
a)Que ultrapassarem o período de afastamento da sede, a serviço, quando este afastamento for menor que o previsto; e
b)Em que a alimentação e a pousada forem asseguradas pelo Estado.
Parágrafo único- As diárias no exterior não são restituídas pelos herdeiros do militar falecido.
Art. 32.
- Portaria Conjunta das Corporações Militares do Distrito Federal fixará o valor das diárias no exterior, aplicável a todos os militares abrangidos por este decreto, nos termos do contido no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002.

SEÇÃO X

Do Auxílio Moradia no Exterior

Art. 33.
- Auxílio Moradia no Exterior é a contribuição devida ao militar no exterior, excepcionalmente, quando a este não for disponibilizada residência ou meios para residir no país para o qual foi designado.
Parágrafo único- O cálculo do Auxílio Moradia incide em 25% (vinte e cinco) sobre o Soldo no exterior.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 34.
- Os proventos de inatividade do militar continuam a ser calculados de acordo com a respectiva legislação específica, baseada unicamente na remuneração no País, neles não devendo ser computadas as somas recebidas, a qualquer título, quando em serviço no exterior.
Art. 35.
- As contribuições obrigatórias de Pensão Militar, Pensão Militar Adicional e Fundo de Saúde continuarão a ser calculadas de acordo com a legislação específica, considerando-se, para esse fim, os percentuais e bases de cálculos previstos na Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, incidentes aos vencimentos no exterior.
Parágrafo único- As demais consignações obrigatórias e/ou facultativas, que incidam sobre a remuneração do militar em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, serão processados na forma estabelecida no Capítulo VI – Dos Descontos - da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002 e demais regulamentações.
Art. 36.
- É assegurado ao militar em serviço no exterior o Auxílio Fardamento, conforme regulamentação própria e parâmetros da Tabela II do Anexo IV da Lei de Remuneração, valores estes em moeda nacional, proporcional aos vencimentos, considerado como se no Brasil estivesse.
Art. 37.
- Na mesma proporção do artigo acima, os benefícios sociais do Auxílio Natalidade e Auxílio Funeral, obedecerão ao prescrito nas tabelas IV e VI do Anexo IV, da Lei de Remuneração dos Militares do Distrito Federal – Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002 - observado a fórmula de cálculo previsto para o Brasil, em moeda nacional, independente da localidade do evento ocorrido.
Art. 38.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.638, de 31 de maio de 1974 e demais dispositivos legais que contrariem a matéria regulada neste decreto.
Art. 39.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a contar de 1º de dezembro de 2004.

Brasília, 14 de janeiro de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

_____________

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, publicado no DODF nº 11, de 17 de janeiro de 2005 e republicado no DODF nº 36, de 23 de fevereiro de 2005.

ANEXO DO DECRETO Nº 25.507, DE 14 DE JANEIRO DE 2005.

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

OFICIAIS SUPERIORES: Coronel, TEV 1000, TEV X FC 1.620,00; Tenente Coronel, TEV 960, TEV X FC 1.555,20; Major, TEV 917, TEV X FC 1.485,54; OFICIAL INTERMEDIÁRIO: Capitão, TEV 762, TEV X FC 1.234,44; OFICIAIS SUBALTERNOS: Primeiro Tenente, TEV 704, TEV X FC 1.140,48; Segundo Tenente, TEV 651, TEV X FC 1.054,62; PRAÇAS ESPECIAIS: Aspirante-a-Oficial, TEV 561, TEV X FC 908,82; Cadete (último ano), TEV 221, TEV X FC 358,02; Cadete (demais anos), TEV 157, TEV X FC 254,34; PRAÇAS GRADUADAS: Subtenente, TEV 505, TEV X FC 818,10; Primeiro Sargento, TEV 440, TEV X FC 712,80; Segundo Sargento, TEV 376, TEV X FC 609,12; Terceiro Sargento, TEV 335, TEV X FC 542,70; Cabo, TEV 251, TEV X FC 406,62; DEMAIS PRAÇAS: Soldado 1ª Classe, TEV 221, TEV X FC 358,02; Soldado 2ª Classe, TEV 157, TEV X FC 254,34. ** Valores sem o Fator de Correção de Remuneração para a respectiva localidade, multiplicação apenas pelo Fator de Conversão: 1,62 (um inteiro seis décimos e dois centésimos) de Unidades da moeda padrão.

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