Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6065, de 14 de julho de 1981
Nº 6065/1981
Presidência da República
Dá nova redação aos artigos 3º, 6º, 7º e 9° do Decreto nº 2.638, de 31 de maio de 1974.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e as constantes do artigo 86 da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970,
DECRETA:
"Art. 3° - Considera-se vencimento no Exterior, o soldo do policial-militar, acrescido das gratificações previstas neste Decreto e do coeficiente de correção incidente sobre estes valores, estabelecido para cada pais e fixado anualmente pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República''.
"Art. 6° - O soldo no Exterior do policial-militar é pago de acordo com a Tabela de Escalonamento Vertical, aprovada pelo Decreto-Lei n° 1.463, de 29 de abril de 1976, com alteração prevista no Decreto-Lei n° 1.860, de 18 de fevereiro de 1981".
"Art. 7° - O valor do soldo do policial-militar no Exterior será constituído em moeda-padrão, utilizada nas transações financeiras internacionais do Governo brasileiro, resultante da multiplicação dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo anterior, pela constante 17,5 (dezessete inteiros e cinco décimos)".
"Art. 9° - A Gratificação de Função Policial-Militar, Categoria, I, é devida ao policial-militar no Exterior, calculada sobre o soldo respectivo no Exterior, nos valores e condições a seguir especificados:
Distrito Federal, 14 de julho de 1981
93° da República e 22° de Brasília
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.