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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 6065, de 14 de julho de 1981

Nº 6065/1981

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Dá nova redação aos artigos 3º, 6º, 7º e 9° do Decreto nº 2.638, de 31 de maio de 1974.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e as constantes do artigo 86 da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1.
- Os artigos 3º, 6º, 7º, e 9° do Decreto n° 2.638, de 31 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° - Considera-se vencimento no Exterior, o soldo do policial-militar, acrescido das gratificações previstas neste Decreto e do coeficiente de correção incidente sobre estes valores, estabelecido para cada pais e fixado anualmente pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República''.

"Art. 6° - O soldo no Exterior do policial-militar é pago de acordo com a Tabela de Escalonamento Vertical, aprovada pelo Decreto-Lei n° 1.463, de 29 de abril de 1976, com alteração prevista no Decreto-Lei n° 1.860, de 18 de fevereiro de 1981".

"Art. 7° - O valor do soldo do policial-militar no Exterior será constituído em moeda-padrão, utilizada nas transações financeiras internacionais do Governo brasileiro, resultante da multiplicação dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo anterior, pela constante 17,5 (dezessete inteiros e cinco décimos)".

"Art. 9° - A Gratificação de Função Policial-Militar, Categoria, I, é devida ao policial-militar no Exterior, calculada sobre o soldo respectivo no Exterior, nos valores e condições a seguir especificados:

I55 % (cinquenta e cinco por cento) quando possuidor do Curso Superior de Policia;
II45% (quarenta e cinco por cento) quando possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Sargentos ou equivalente;
III35% (trinta e cinco por cento) quando possuidor do Curso de Especialização de Oficiais, de Sargentos ou equivalente;
IV25 % (vinte e cinco por cento) quando possuidor do Curso de Formação de Oficiais ou Sargentos, ou de Especialização de Praças de Graduação inferior a 3º Sargento".
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 14 de julho de 1981

93° da República e 22° de Brasília

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

ARMANDO RENAN D'ÁVILA DUARTE

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

PAULO AZAMBUJA DE OLIVEIRA

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