Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33259, de 11 de outubro de 2011

Nº 33259/2011

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica constituída Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de decreto revisando e atualizando o Decreto nº 26.048, de 20 de julho de 2005.

Constitui Grupo de Trabalho para elaborar proposta de revisão do Decreto nº 26.048, de 20 de julho de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, , da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será composto por um (01) representante titular e um (01) suplente dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
IISecretaria de Estado de Governo, representada pela Coordenadoria das Cidades;
IIISecretaria de Estado de Transportes;
IVSecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VSecretaria de Estado de Segurança Pública;
VIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
VIIDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;
VIIIInstituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;
Parágrafo únicoA coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 3.
Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação designar em Portaria, os representantes, com seus respectivos suplentes, dos órgãos representado que irão compor o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.
Parágrafo únicoCada órgão mencionado nos incisos do artigo 2º deste Decreto tem o prazo de cinco (05) dias a partir da publicação deste Decreto, para indicar ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, o nome do seu representante e do respectivo suplente no Grupo de Trabalho.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho poderá convidar, para auxiliar nos seus trabalhos representantes de associações civis, de entidades representativas e de órgãos públicos que considerar adequados.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho previsto no art. 1º deste Decreto tem o prazo de trinta (30) dias, prorrogáveis por uma única vez e por igual período, para apresentar a proposta de revisão objeto deste Decreto, a contar a partir de sua instalação.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal proporcionará o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.
Art. 6.
O item “habitação coletiva”, da Tabela VI, do Anexo I, do Decreto nº 26.048, de 20 de julho de 2005, que dispõe sobre as vagas de estacionamento exigidas para atividades consideradas como pólos geradores de tráfego, passa a vigorar com a seguinte redação (Legislação correlata - Portaria 57 de 18/11/2011)
Habitação coletivaEquivalente a 150 ou mais
unidades habitacionais
1 vaga p/ cada unidade domiciliar
< 8 CAPP
2 vagas p/ cada unidade domiciliar
≥ 8 CAPP
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 2011.

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo