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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25537, de 25 de janeiro de 2005

Nº 25537/2005

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações a seguir:
Ifica acrescentada a Subseção I-B na Seção VI do Capítulo IV do Título I, contendo os arts. 27- C, 27-D, 27-E, 27-F, 27-G, 27-H e 27-I com a seguinte redação:

“TÍTULO I

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (90ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.135, de 13 de março de 2003, na Lei nº 3.489, de 6 de dezembro de 2004 e na Lei nº 3.467, de 19 de outubro de 2004, e ainda, nos Convênios ICMS citados no texto,

Decreta:

CAPÍTULO IV

SEÇÃO VI

SUBSEÇÃO I – B

Art. 27-C.
A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos, bem como a alteração em qualquer dos dados anteriormente declarados, sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos: (AC)
Icópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos 03 (três) exercícios e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios;
IIdocumentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
IIIcertidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes;
IVautorização para exercício da atividade, concedida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, em base física para armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal;
Vdeclaração firmada pelos sócios da qual conste o volume inicial e individualizado dos combustíveis que pretende distribuir;
VInome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária, quando esta pertencer a terceiros.
§ 1ºOs documentos previstos nos incisos deste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos.
§ 2ºA comunicação de alteração no quadro societário com a inclusão de novos sócios será instruída com os documentos previstos nos incisos I a III do “caput”.
§ 3ºSendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos I a III do “caput”, serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
Art. 27-D.
Nos pedidos de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos, de alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios, estes e as pessoas indicadas no § 3º do artigo anterior deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo Fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.
Art. 27-E.
A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos no artigo 27-C, bem como o não comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no artigo anterior para entrevista pessoal, implicará o imediato indeferimento do pedido, ou a suspensão da inscrição já concedida, conforme o caso.
Art. 27-F.
O local do estabelecimento deverá ser franqueado para vistoria fiscal que deverá ser realizada nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao da entrada do pedido de inscrição, de alteração de atividade para a de distribuição de combustíveis energéticos ou de alteração do endereço anteriormente declarado.
Art. 27-G.
Para a verificação prévia ou periódica da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais, das quais será lavrado termo circunstanciado.
Art. 27-H.
A constatação de irregularidade nas vistorias e diligências mencionadas nos artigos anteriores será objeto de notificação indicando os aspectos a serem regularizados.
Art. 27-I.
O descumprimento da notificação prevista no artigo anterior implicará o indeferimento do pedido ou a suspensão da inscrição concedida, conforme o caso.”;
IIos números 5 e 7 da alínea “d” do inciso II do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 46.
.................... .................... .................... ......................

....................................

II...............................
d).................................

....................................

5)móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH (Lei n° 3.489, de 2004); (NR)

..................................

7)vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. (Lei n° 3.489, de 2004);” (NR)
IIIfica acrescentado o número 17 a alínea “d” do inciso II do art. 46 com a seguinte redação:

“

II.............................
d)...............................

..................................

17)veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00, da NCM/SH (Lei nº 3.135, de 2003 );” (AC)
IVfica acrescentado o número 18 a alínea “d” do inciso II do art. 46 com a seguinte redação:

“

II.............................
d)...............................

..................................

18)obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as franquias para telhados (“shingles” e “shakes”), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH (Lei nº 3.489, de 2004 );” (AC)
Vficam acrescentados os seguintes inciso III e parágrafo único ao artigo 46:

“

IIInas importações realizadas por contribuintes do ICMS, 12% (doze por cento) (Lei nº 3.485, de 2004).(AC)
Parágrafo únicoO disposto no inciso III do caput não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento (Lei nº 3.485, de 2004)”.(AC)
VIo inciso II do artigo 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 47.
......................

....................................

IIse tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no inciso III e parágrafo único do artigo anterior.”(NR);
VIIo Capítulo II do Título IV do Livro I, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 276-A:

“LIVRO I

TÍTULO IV

CAPÍTULO II

..............

Art. 276-A.
Aplicam-se as disposições contidas nos arts. 282-A a 282-G, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel (Convênio ICMS 04/ 00).(AC)
Parágrafo únicoNa Nota Fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A. será aposta a expressão “Remessa para Indústria Café Solúvel - Convênio ICMS 04/00”.;
VIIIo Título IV do Livro I passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-A, contendo os artigos seguintes:

“LIVRO I

TÍTULO IV

CAPÍTULO IV

A

Art. 282-A.
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária, serão observadas as disposições deste Capítulo.(AC)
Art. 282-B.
O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação tributária:
Iaté o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;
IIaté o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;
IIIaté o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.
Art. 282-C.
Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a emitir, relativamente às operações previstas no art. 282-A, “Nota Fiscal - Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa”, por sistema eletrônico de processamento de dados, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II2ª via - acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III3ª via - para ser exibida ao Fisco;
IV4ª via - destinar-se-á a fins de controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;
V5ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
§ 1ºPoderá o Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, fornecer, até o dia 10 de cada mês, listagem emitida por sistema eletrônico de processamento de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da Nota Fiscal, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
§ 2ºNa hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a Nota Fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.
§ 3ºNa Nota Fiscal, será indicado no campo “G”, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 4ºSerá emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
Art. 282-D.
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao Banco do Brasil S.A, por sua Agência Central, no Distrito Federal, a autorização prevista no artigo 16 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para a confecção dos formulários contínuos para a emissão da Nota Fiscal a que alude o artigo anterior, em numeração única a ser utilizada por todas as suas agências, no país, que tenham participação nas operações previstas no Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995.
§ 1ºPara a distribuição dos formulários contínuos à agência que deles irá fazer uso, a Agência Central, no Distrito Federal, deverá:
Iefetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em quatro vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, para efeito de controle, devolvendo as 2ª, 3ª e 4ª vias, devidamente visadas, ao Banco do Brasil S.A.;
IIentregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde estiver localizada a agência recebedora dos impressos da Nota Fiscal;
IIImanter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na agência central do Distrito Federal, para efeito de controle.
§ 2ºÉ vedada a retransferência dos formulários contínuos entre dependências que possuam inscrições diferentes.
Art. 282-E.
Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda conceder inscrição única ao Banco do Brasil S.A., relativamente às dependências localizadas no Distrito Federal.
Art. 282-F.
Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S.A. remeterá à Secretaria de Estado de Fazenda, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal;
IIImercadoria e sua quantidade;
IVvalor da operação;
Vvalor do ICMS relativo à operação;
VIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo únicoEm substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético ou por teleprocessamento, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Art. 282-G.
O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Capítulo.
Parágrafo únicoA observância das disposições deste Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.”;
IXo Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

Art. 2.
O disposto na Subseção I-B da Seção VI do Capítulo IV do Título I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aplica-se aos requerimentos de inscrição pendentes de decisão.
Art. 3.
Os contribuintes referidos no artigo 27-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, inscritos no CF/DF, que não possuírem base física para armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprir tal exigência, contados da data da publicação da Lei nº 3.467, de 19 de outubro de 2004, D.O.D.F. nº 201, de 20/10/04.
Art. 4.
O descumprimento da obrigação referida no artigo anterior ensejará o cancelamento da inscrição do contribuinte no CF/DF.
Art. 5.
Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência deste Decreto com base nos Convênios ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995 e ICMS 04/00, de 24 de março de 2000.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos:
III e IV do artigo 1º, que retroagem seus efeitos a 1º de janeiro de 2005;
IIIII do artigo 1º, que retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2003;
IIIV e VI do artigo 1º, que retroagem seus efeitos a 26 de novembro de 2004.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 2005.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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