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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3489, de 6 de dezembro de 2004

Nº 3489/2004

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Introduz alteração na Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ino art. 18, inciso II, alínea “d”, os números 4 e 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 18.
.............................…………………………………………………………….... ............................…………………………………………………………………
II..................…………………………………………………………………................. ao art. 18, no inciso II, alínea “d”, fica acrescentado o seguinte número 17:

“

d).....................................….................................................................................................
4)máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no regulamento; móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402, 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH;(NR)

.............................................................................................................................................

6)vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH.(NR)

.......................................................................”

II...................................….................................................................................................
d)..........................................................................................................................................
17)obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH.(AC)”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 06 de dezembro de 2004

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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