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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3467, de 19 de outubro de 2004

Nº 3467/2004

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica acrescentado ao art. 48 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o § 5º com a seguinte redação:

“

Art. 48.
.....................................................................................................................................
§ 5ºSem prejuízo das disposições previstas na legislação tributária, a inscrição ou alteração no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF – de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos será obrigatoriamente vinculada à autorização para exercício da atividade em base física de armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal, concedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.”
Art. 2.
Os contribuintes a que se refere o § 5º do art. 48 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, inscritos no CF/DF, que não possuírem base física para armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal terão o prazo de cento e oitenta dias para cumprir tal exigência, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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