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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24637, de 8 de junho de 2004

Nº 24637/2004

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Dá nova redação aos dispositivos que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 2º, § 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, combinado com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 1º, “ caput” e 2º do Decreto nº 24.241, de 21 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Ar. 1º Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, com recursos de sua dotação orçamentária, adotar as providências para construção das instalações prediais, e de seus acessórios, do Centro Integrado de Segurança Pública – CIOSP, cabendo à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal a disponibilização de área patrimonial de sua carga, situada no Setor de Áreas Municipais, Lote A, registrada sob a matrícula nº 7969, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.

..............................................................................................................................

Art. 2.
O Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, firmará convênio com o DETRAN/DF, com a interveniência dos demais órgãosintegrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, estabelecendo as condições e obrigações recíprocas objetivando a construção referida no artigo anterior e fixando os termos e condições de parceria para, sob a responsabilidade do DETRAN /DF, promover as licitações necessárias à efetiva implantação, operacionalização e manutenção do Sistema CIOSP, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN/DF e dos demais órgãos componentes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal”. Para os efeitos do art. 2º do Decreto nº 24.241, de 21 de novembro de 2003, compete ao Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, aprovar o Projeto Básico comum do Sistema CIOSP, nomear comissão especial de licitação, adjudicar o objeto da licitação e firmar o respectivo contrato.
Art. 3.
Para os efeitos do artigo 2º do Decreto nº 24.241, de 21 de novembro de 2003, compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, na qualidade de entidade licitadora, referendar o Projeto Básico do Sistema CIOSP (Centro Integrado de Operações de Segurança Pública e Defesa Social), aprovado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, adjudicar o objeto da licitação e assinar o respectivo contrato, cabendo à Subsecretaria de Compras e Licitações da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, a prática de todos os atos do procedimento licitatório, até a homologação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 25722 de 04/04/2005)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 25722 de 04/04/2005)
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. (renumerado(a) pelo(a) Decreto 25722 de 04/04/2005)

Brasília, 08 de junho de 2004.

116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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