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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24241, de 21 de novembro de 2003

Nº 24241/2003

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Define competência para instalação, implantação e manutenção do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 3º, inciso III da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, considerando ser imperativa a integração dos diversos órgãos componentes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal;

considerando a urgência da unificação das operações de segurança pública em um edifício único, a ser construído com a finalidade específica de abrigar o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP;

considerando, por fim, a conseqüente necessidade de que o prédio a ser construído acolha todo o sistema operacional de central integrada de teleadentimento e comunicações, equipamentos especiais, aplicativos de software para a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social e seus órgãos vinculados,

DECRETA:

Art. 1.
Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, com recursos de sua dotação orçamentária, adotar as providências para construção das instalações prediais, e de seus acessórios, do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP, cabendo à Secretaria de Segurança Pública a disponibilização de área patrimonial de sua carga, situada no Setor de Áreas Municipais, Lote A, registrada sob a matrícula nº 7969, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, com recursos de sua dotação orçamentária, adotar as providências para construção das instalações prediais, e de seus acessórios, do Centro Integrado de Segurança Pública – CIOSP, cabendo à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal a disponibilização de área patrimonial de sua carga, situada no Setor de Áreas Municipais, Lote A, registrada sob a matrícula nº 7969, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24637 de 08/06/2004)
Parágrafo único– Concluída a obra, a edificação incorporar-se-á ao patrimônio do Distrito Federal, para utilização comum pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal e por todos os órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 2.
O Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social firmará convênio com o DETRAN/DF estabelecendo as condições e obrigações recíprocas objetivando a construção referida no artigo 1º deste Decreto e fixando os termos e condições de parceria para, sob a responsabilidade do DETRAN/DF, promover as licitações necessárias à efetiva implantação, operacionalização e manutenção do Sistema CIOSP, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias dessa Autarquia. O Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, firmará convênio com o DETRAN/DF, com a interveniência dos demais órgãosintegrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, estabelecendo as condições e obrigações recíprocas objetivando a construção referida no artigo anterior e fixando os termos e condições de parceria para, sob a responsabilidade do DETRAN /DF, promover as licitações necessárias à efetiva implantação, operacionalização e manutenção do Sistema CIOSP, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN/DF e dos demais órgãos componentes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24637 de 08/06/2004)
Parágrafo único– Para os efeitos deste Decreto, consideram-se integrantes do Sistema CIOSP as atividades relativas à instalação, à implantação, execução e manutenção da central integrada de teleatendimento e comunicações, com disponibilização de equipamentos e de aplicativos de software, geoprocessamento, central de semáforos, controle de tráfego, comunicação via rádio, painéis de mensagens variáveis e operação de câmeras de circuito fechado de TV, para os órgãos que compõem do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3.
Ficam convalidados todos os atos praticados pelo DETRAN/DF para cumprimento do contido na Ordem de Serviço de 22 de janeiro de 2002, em especial, a contratação da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, tendo como objeto a construção do edifício do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública – CIOSP.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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