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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24160, de 17 de outubro de 2003

Nº 24160/2003

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Regulamenta o inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a gratificação de função de natureza especial aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei Federal nº 10.486, de 04 de julho de 2002, e tendo em vista o constante do processo nº 010-000.774/2003, decreta:

Art. 1.
- A Gratificação de Função de Natureza Especial de que trata o inciso VII, do artigo 3º, e tabela II, do anexo III, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aplicada à Polícia Militar do Distrito Federal, será devida aos militares pelo exercício dos cargos e funções previstos no anexo deste Decreto, cuja nomeação compete ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2.
- O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal baixará as instruções complementares, necessárias ao pagamento da referida Gratificação de Função de Natureza Especial.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 2003115º da República e 44º de BrasíliaJOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO AO DECRETO Nº 24.160 DE 17 DE OUTUBRO DE2003

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL - PMDF

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