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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24582, de 11 de maio de 2004

Nº 24582/2004

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR. DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, na formado Anexo a este Decreto.
Art. 2.
- Ficam mantidos na estrutura orgânica da Corregedoria-Geral do Distrito Federal os cargos comissionados constantes do Anexo I.
Art. 3.
- Ficam criado na estrutura orgânica da Corregedoria-Geral do Distrito Federal os cargos comissionados constantes do Anexo II.
Art. 4.
- Ficam extintos da estrutura orgânica da Corregedoria-Geral do Distrito Federal os cargos comissionados constantes do Anexo III.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Distrito Federal aprovado pelo Decreto n 23.602, de 12 de fevereiro de 2003 e alterado pelo Decreto nº 23.965, de 07 de agosto de 2003 e peio Decreto 24.516, de 02 de abril de 2004, republicado em 26 de abril de 2004.

Brasília, 11 de maio de 2004

116 da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO AO DECRETO Nº 24.582, DE 11 DE MAIO DE 2004

CORREGEDORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1.
- A Corregedoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, unidade constitutiva da estrutura do Gabinete do Governador do Distrito Federal e órgão central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal SICAO, dirigida peio Corregedor-Geral do Distrito Federal, tem por finalidade assistir direta e imediatamente o Governador do Distrito Federal nos assuntos e providências relativos à defesa do patrimônio público, auditoria e ouvidoria, competindo-lhe:
Iplanejar, organizar e coordenar as atividades do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal - SICAO, exercendo a supervisão técnica e a orientação normativa das respectivas unidades setoriais;
IIdar andamento às representações e denúncias recebidas relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por sua integral apuração;
IIIrequisitar aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e tomadas de contas especiais, sempre que necessários à apuração de fatos, denúncias ou representações recebidos;
IVrequisitar informações ou avocar processos em andamento em quaisquer outros órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, sempre que necessário ao exercício das suas funções;
Vadotar as providências necessárias aos casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário, assim como nos casos onde houver indícios de responsabilidade penal;
VIacompanhar correições, auditorias, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, tomadas de contas especiais e processos administrativos outros em andamento nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, avaliando a regularidade, determinando a correção de falhas e a adoção das medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento de providências a cargo da autoridade responsável; e
VIIexercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Governador do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA

Art. 2.
- Para a execução de suas atividades específicas, a Corregedoria-Geral do Distrito Federal -tem a seguinte estrutura administrativa:
IGabinete do Corregedor-Geral do Distrito Federal:
a)Assessoria de Comunicação Social;
b)Assessoria Técnico-Legislativa;
c)Assessoria Especial;
d)Diretoria de Apoio Operacional:

d1. Gerência de Comunicação Administrativa:

d1.1. Núcleo de Comunicação Administrativa e Arquivo; e

d1.2. Núcleo de Recebimento e Expedição.

d2. Gerência de Recursos Humanos e Administração Patrimonial:

d2. 1. Núcleo de Recursos Humanos; e

d2.2. Núcleo de Administração Patrimonial.

e)Diretoria de Sistemas Operacionais: 1. Gerência de Projetos: 1.1. Núcleo de Organização, Sistemas e Métodos; e 1.2. Núcleo de Desenvolvimento. 2. Gerência de Comunicação de Dados e Manutenção: 2. 1. Núcleo de Redes e Bancos de Dados; 2.2. Núcleo de Atendimento ao Usuário.
IICorregedoria:
a)Diretoria de Instrução:

a 1. Gerência de Análise e Diligências; e

a2. Gerência de Controle e Providências.

b)Diretoria de Execução e Acompanhamento:

b 1. Gerência de Correições e Inspeções; e

b 2. Gerência de Acompanhamento Processual.

IIIControladoria:
a)Diretoria de Auditoria da Administração Indireta:

a1. Gerência de Auditoria e Prestação de Contas; e

a2. Gerência de Acompanhamento das Unidades de Controle Interno.

b)Diretoria de Auditoria da Administração Direta:

b1. Gerência de Auditoria e Tomada de Contas; e

b2. Gerência de Auditorias Especiais e Orientação.

c)Diretoria de Análise de Atos de Recursos Humanos: 1. Gerência de Controle de Aposentadorias; e 2. Gerência de Controle de Pensões e Reformas.
IVOuvidoria:
a)Diretoria de Planejamento e Articulação:

a1 .Gerência de Acompanhamento e Padronização de Procedimentos.

b)Diretoria de Atendimento:

b 1. Gerência de Triagem; e

b2. Gerência de Análise, Consolidação e Respostas.

c)Diretoria de Processamento de Ocorrências:

c1. Gerência de Estatística e Informações; e

c2. Gerência de Registros e Controle.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DO GABINETE

Art. 3.
- O Gabinete do Corregedor-Geral será dirigido por Chefe de Gabinete e integrado pela Assessoria de Comunicação Social, pela Assessoria Técnico-Legislativa, pela Assessoria Especial, pela Diretoria de Apoio Operacional e pela Diretoria de Sistemas Operacionais.
Art. 4.
- Ao Gabinete - GABIN, unidade de assistência direta e imediata ao Corregedor-Geral, compete:
Iassistir o Corregedor-Geral em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
IIacompanhar o andamento dos projetos de interesse da Corregedoria-Geral em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IIIprovidenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal; e
IVexecutar outras atividades inerentes à sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral.
Art. 5.
- À Secretaria do Gabinete do Corregedor-Geral - SECRE compete:
Iorganizar a pauta de audiências, agenda de visitas e compromissos do Corregedor-Geral;
IIregistrar e acompanhar a tramitação interna de processos e documentos;
IIIreceber e providenciar o encaminhamento das correspondências destinadas ao Corregedor-Geral;
IVexecutar os serviços de secretaria; e
Vexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 6.
- A Assessoria de Comunicação Social será dirigida por Assessor de Comunicação Social, assistido direta e imediatamente por Assessores.
Art. 7.
- A Assessoria de Comunicação Social — ASCOM, unidade de assessoramento superior direto e imediato ao Corregedor-Geral, compete:
Iplanejar, coordenar e executar a política de comunicação social direcionada ao público externo e interno, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social do Governo do Distrito Federal;
IIassessorar as demais autoridades da Corregedoria-Geral em assuntos relativos à comunicação social;
IIIprogramar, coordenar e administrar campanhas publicitárias;
IVelaborar e executar planos e campanhas de relações públicas;
Vorganizar e participar de promoções, eventos e cerimônias, no âmbito da Corregedoria-Geral, supervisionando seu funcionamento;
VIplanejar e coordenar a execução das atividades de comunicação social, promovendo a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da Corregedoria-Geral;
VIIformular e implementar a política de comunicação interna, buscando a integração entre as diferentes áreas e o compartilhamento dos objetivos e metas institucionais;
VIIIsistematizar as informações institucionais a serem disseminadas;
IXimplantar o informativo diário sobre matérias publicadas pela imprensa, de interesse da Corregedoria-Geral; e
Xprovidenciar o serviço de audiovisual, fotográfico e jornalístico de interesse da Corregedoria-Geral.
Art. 8.
- A Assessoria Técnico-Legislativa será dirigida por Assessor Técnico-Legislativo, assistido direta e imediatamente por Assessores.
Art. 9.
- A Assessoria Técnico-Legislativa -ASTEL, unidade de assessoramento superior direto e imediato ao Corregedor-Geral, compete:
Iassessorar o Corregedor-Geral em assuntos de natureza jurídica, legislativa e correcional;
IIelaborar estudos sobre temas jurídicos, quando solicitados, e examinar, prévia e conclusivamente, anteprojetos de lei, decretos e outros atos normativos de interesse da Corregedoria-Geral, propor normas internas e revisar as que lhe forem submetidas;
IIIemitir parecer nas representações, notícias, denúncias e reclamações que lhe forem encaminhadas, sugerindo as providências cabíveis;
IVpreparar informações para instrução de processos judiciais de interesse da Corregedoria-Geral;
Vacompanhar decisões, orientações e outros atos do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIsugerir resposta a consultas formuladas à Corregedoria-Geral, envolvendo assuntos de natureza jurídica ou de caráter administrativo;
VIIassistir o Corregedor-Geral no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
VIIIpropor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da Corregedoria-Geral;
IXexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Corregedoria-Geral, os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pêlos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
Xexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo únicoAs consultas serão dirigidas à Assessoria Técnico-Legislativa pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Geral Adjunto.
Art. 10.
– À Assessoria Especial —ASESP cabe assessorar, direta e imediatamente, o Corregedor-Geral Adjunto.
Art. 11.
- A Diretoria de Apoio Operacional será dirigida por Diretor, assistido direta e imediatamente por Gerente de Comunicação Administrativa e Gerente de Recursos Humanos e Administração Patrimonial.
Art. 12.
- À Diretoria de Apoio Operacional – DAO, unidade de direção subordinada administrativamente ao Corregedor-Geral Adjunto e órgão setorial dos sistemas administrativos, orçamentário e financeiro do Governo do Distrito Federal, compete:
Iexecutar o orçamento da Corregedoria-Geral;
IIelaborar a proposta orçamentária anual da Corregedoria-Geral;
IIIdirigir, coordenar e controlar, por intermédio de suas gerências, a execução das atividades meio relacionadas a recursos humanos, execução orçamentária e financeira, patrimonial, comunicação administrativa, arquivo e serviços gerais;
IVrealizar licitações, dispensá-las e reconhecer as situações de inexigibilidade;
Vordenar despesas;
VIelaborar e encaminhar a Tomada de Contas Anual;
VIIfirmar contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como os respectivos termos aditivos;
VIIIdesignar executores de convênios, contratos e ajustes;
IXconstituir Comissão de Licitação;
Xconstituir comissões de inventário de estoque de material em almoxarifado e de bens patrimoniais distribuídos à Corregedoria-Geral;
XIpropor a baixa, doação ou alienação de bens patrimoniais e de material de consumo;
XIIreconhecer dívidas de exercícios anteriores;
XIIIautorizar a concessão de suprimento de fundos;
XIVautorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos a serviço;
XVelaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades da Diretoria e supervisionar sua execução;
XVIprestar apoio operacional às unidades da Corregedoria-Geral;
XVIIelaborar e propor normas relativas à administração geral e de recursos humanos;

XVIII - elaborar, analisar e consolidar o relatório de atividades de sua área de competência;

XIXconsolidar os relatórios institucionais; e
XXexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometida pelo Corregedor-Geral Adjunto.
Art. 13.
- À Gerência de Comunicação Administrativa - GECAD, unidade diretamente subordinada ao Diretor de Apoio Operacional, compete:
Idirigir e controlar, por intermédio dos núcleos a ela subordinados, a execução das atividades de comunicação administrativa e arquivo;
IIfornecer subsídios à Diretoria para elaboração dos relatórios de trabalho;
IIIelaborar propostas de normas relativas às atividades dos núcleos para aprovação junto à Diretoria;
IVemitir relatórios de atividades; e
Vexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Apoio Operacional.
Art. 14.
- Ao Núcleo de Comunicação Administrativa e Arquivo — NUARQ, unidade executiva diretamente subordinada ao Gerente de Comunicação Administrativa, compete:
Imanter organizado e atualizado o arquivo de processos e documentos;
IIcontrolar a tramitação de processos e documentos no âmbito da Corregedoria-Geral;
IIIreceber, registrar e distribuir as correspondências;
IVencaminhar para publicação os atos oficiais da Corregedoria-Geral;
Vreceber e distribuir internamente os Diários Oficiais da União, do Distrito Federal, da Justiça e demais periódicos necessários aos trabalhos da Corregedoria-Geral;
VImanter o arquivo de correspondências oficiais da Corregedoria-Geral, referente a cada exercício; e
VIIexercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 15.
- Ao Núcleo de Recebimento e Expedição - NUREX, unidade executiva diretamente subordinada ao Gerente de Comunicação Administrativa, compete:
Iexecutar as atividades de autuação, juntada, desentranhamento, desapensação e regularização da numeração de processos e documentos recebidos;
IIelaborar e propor tabela de temporalidade, de forma a identificar os documentos a serem mantidos em arquivo temporário ou permanente;
IIInumerar e expedir as correspondências do Gabinete da Corregedoria-Geral, bem como registrar essas correspondências no Sistema de Protocolo; e
IVexercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 16.
- À Gerência de Recursos Humanos e Administração Patrimonial - GERAP, unidade diretamente subordinada ao Diretor de Apoio Operacional, compete:
Idirigir e controlar, por intermédio dos núcleos a ela subordinados, a execução das atividades de recursos humanos e administração patrimonial;
IIsubsidiar a elaboração dos relatórios de trabalho da Diretoria;
IIIelaborar propostas de normas relativas às atividades de recursos humanos e administração patrimonial;
IVcoordenar e promover a observância da legislação aplicável aos serviços afetos aos núcleos de execução;
Vfornecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária anual da Corregedoria-Geral;
VIelaborar e propor normas relativas às atividades de recursos humanos e administração patrimonial;
VIIfornecer subsídios para a elaboração do relatório de atividades de sua área de competência; e
VIIIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Apoio Operacional.
Art. 17.
- Ao Núcleo de Recursos Humanos - NUREH, unidade executiva diretamente subordinada ao Gerente de Recursos Humanos e Administração Patrimonial, compete:
Iregistrar e controlar dados e informações funcionais dos servidores lotados e em exercício na Corregedoria-Geral, mantendo cadastro atualizado;
IIcontrolar a freqüência dos servidores;
IIIelaborar e controlar a programação anual de férias;
IVelaborar as informações funcionais e previdenciárias a serem encaminhadas aos competentes órgãos de controle;
Vmanter atualizada a coletânea da legislação pertinente à área de recursos humanos;
VIacompanhar os processos de recrutamento e seleção de pessoal;
VIIprestar informações sobre benefícios, vantagens e demais assuntos de interesse dos servidores;
VIIIelaborar estudos sobre a demanda relativa a treinamento, aperfeiçoamento e capacitação de pessoal;
IXinstruir processos de aposentadoria, averbações, concessões de vantagens, benefícios e outros, relacionados a servidores da Corregedoria-Geral;
Xreceber, numerar, datar e encaminhar para publicação os atos relativos a pessoal; e
XIexercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 18.
- Ao Núcleo de Administração Patrimonial - NUAPA, unidade executiva diretamente subordinada ao Gerente de Recursos Humanos e Administração Patrimonial, compete:
Iexecutar as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material;
IIregistrar o recebimento, movimentação e remanejamento de estoque de material;
IIIinventariar o material estocado em almoxarifado e preparar relatórios, balanços e balancetes;
IVsolicitar a compra de material e orientar o processo de aquisição;
Vplanejar, controlar e monitorar os gastos com material e, quando necessário, efetuar seu remanejamento entre as unidades da Corregedoria-Geral, de acordo com o interesse da administração;
VIemitir pedidos de aquisição de material e equipamentos e atestar seu recebimento;
VIIfixar níveis máximo e mínimo de estoque com vistas a orientar o suprimento adequado em tempo hábil;
VIIIcontrolar o acesso à área de armazenamento do estoque de materiais;
IXsolicitar, quando necessário, para fins de aceite, exame técnico de materiais e equipamentos, por órgão especializado;
Xpromover a incorporação e o tombamento dos bens móveis e imóveis da Corregedoria-Geral e controlar sua movimentação;
XIrealizar o inventário físico-fínanceiro de bens móveis e imóveis e elaborar relatório exigido por lei;
XIIidentificar os bens ociosos, obsoletos e inservíveis, providenciando sua redistribuição, alienação ou recolhimento;
XIIIrealizar vistoria periódica, supervisionando a utilização dos bens patrimoniais e providenciar, se for o caso, o seu remanejamento, recuperação ou recolhimento, de acordo com o interesse da administração;
XIVmanter cadastro atualizado, controlando a entrada e saída dos bens patrimoniais localizados na Corregedoria-Geral;
XVsupervisionar a execução dos serviços de copa;
XVIatender solicitações e controlar a utilização de veículos pelas unidades da Corregedoria-Geral;
XVIIrealizar vistorias periódicas nas estruturas físicas das instalações das unidades da Corregedoria-Geral e supervisionar a execução dos serviços de conservação e manutenção;

XVIII - controlar o consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e celular móvel das unidades; e

XIXexercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 19.
- A Diretoria de Sistemas Operacionais será dirigida por Diretor, assistido direta e imediatamente por Gerente de Projetos e por Gerente de Comunicação de Dados e Manutenção.
Art. 20.
- À Diretoria de Sistemas Operacionais - DSO, unidade de direção subordinada ao Corregedor-Geral Adjunto, compete:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades de modelagem de dados; o desenvolvimento, implantação e treinamento de usuários; a avaliação e manutenção de sistemas de informação e dos recursos de informática;
IIapoiar e participar na aplicação da metodologia de estratégia e análise de dados e disponibilizar informações de apoio ao processo de tomada de decisões;
IIIpromover, em articulação com outros órgãos e entidades do Distrito Federal, a integração de sistemas de informação de interesse da Corregedoria-Geral;
IVdesenvolver e implantar os sistemas informatizados da Corregedoria-Geral e promover sua manutenção;
Vplanejar, coordenar e controlar os convênios e contratos referentes ao uso dos sistemas de informação;
VIplanejar, coordenar e controlar a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área de informação;
VIIelaborar estudos visando o aperfeiçoamento da política, métodos, fluxos e rotinas de emprego da informática na Corregedoria-Geral; e
VIIIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral Adjunto.
Art. 21.
- À Gerência de Projetos - GEPRO, unidade diretamente subordinada ao Diretor de Sistemas Operacionais, compete:
Ipromover o acompanhamento dos projetos de manutenção e desenvolvimento de sistemas de informação;
IIsupervisionar, controlar e avaliar o processo de migração de sistemas;
IIIcoordenar as ações do Núcleo de Organização, Sistemas e Métodos e do Núcleo de Desenvolvimento na administração do plano de sistemas da Corregedoria-Geral;
IVelaborar projetos, planos e programas de expansão e atualização das atividades da gerência;
Vauxiliar a Gerência de Comunicação de Dados e Manutenção no atendimento aos órgãos que compõem a Corregedoria-Geral, no que se refere ao acompanhamento e execução de planos, programas e projetos relativos à implantação de sistemas ou utilização de recursos de aplicativos, equipamentos e solução de problemas;
VIremeter relatórios dos trabalhos desenvolvidos à Diretoria; e
VIIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Sistemas Operacionais.
Art. 22.
- Ao Núcleo de Organização, Sistemas e Métodos - NUSIS, unidade executiva diretamente subordinada ao Gerente de Projetos compete:
Iverificar o desempenho dos sistemas existentes, objetivando seu aprimoramento;
IIanalisar o desempenho dos recursos técnicos empregados pêlos usuários;
IIIfornecer subsídios para a elaboração de estudos e projetos de ergonomia;
IVacompanhar a execução de rotinas de coleta, processamento, disseminação e padronização de dados e também a conversão de arquivos junto aos usuários do Sistema de Informática;
Vpropor medidas relativas à capacitação, formação e adaptação de recursos humanos;
VIelaborar relatórios dos trabalhos desenvolvidos; e
VIIexercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 23.
- Ao Núcleo de Desenvolvimento — NUDES, unidade executiva diretamente subordinada ao Gerente de Projetos, compete:
Ipromover o desenvolvimento dos projetos realizados pela Gerência de Projetos;
IIadministrar os processos de produção, desenvolvimento e manutenção de sistemas, aplicativos e ferramentas de informática que sejam eficazes como subsídio ao processo decisório, tanto para as atividades operacionais como para as administrativas;
IIIdefinir, em conjunto com a Gerência de Projetos, a plataforma tecnológica para suportar o desenvolvimento e a produção dos sistemas de informação da Corregedoria-Geral;
IVpropor planos, programas e projetos de informática, visando à integração das unidades que compõem a Corregedoria-Geral;
Vremeter relatórios dos trabalhos desenvolvidos à Gerência de Projetos; e
VIexercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 24.
- À Gerência de Comunicação de Dados e Manutenção - GECOM, unidade diretamente subordinada ao Diretor de Sistemas Operacionais, compete:
Imanter os serviços de rede e comunicação de dados em funcionamento;
IIprojetar e manter atualizadas as redes de comunicações de dados de acordo com a tecnologia existente no mercado;
IIIsubsidiar projetos, planos e programas de expansão de redes e conexões de comunicação de dados entre a Corregedoria-Geral e outros órgãos e entidades do Distrito Federal;
IVpropor planos, programas e projetos de telecomunicações;
Vpropor procedimentos nas áreas de telecomunicações, visando à integração das unidades que compõem a Corregedoria-Geral;
VIremeter relatórios dos trabalhos desenvolvidos à Diretoria; e
VIIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Sistemas Operacionais.
Art. 25.
- Ao Núcleo de Redes e Banco de Dados - NURED, unidade executiva diretamente subordinada ao Gerente de Comunicação de Dados e Manutenção, compete:
Icontrolar a realização das tarefas e a utilização dos recursos envolvidos na produção dos serviços de rede e comunicação de dados;
IIgerenciar e controlar o funcionamento e a segurança dos bancos de dados e estabelecer rotinas;
IIIzelar pela organização física das redes e manter o acervo de plantas contendo a sua diagramação;
IVestabelecer rotinas de proteção das redes;
Vdefinir os meios de recuperação de dados que melhor atendam às necessidades de bancos de dados específicos;
VIprover, conforme as inovações tecnológicas disponíveis e as necessidades operacionais, a segurança, atualização e adequação dos bancos de dados;
VIIgerenciar e controlar o funcionamento e a segurança dos bancos de dados;
VIIIadministrar e padronizar os dados dos sistemas da Corregedoria-Geral;
IXavaliar e especificar programas para a administração do banco de dados;
Xelaborar relatórios dos trabalhos desenvolvidos; e
XIexercer outras atividades que lhe forem cometidas.
Art. 26.
- Ao Núcleo de Atendimento ao Usuário - NUCAT, unidade executiva diretamente subordinada ao Gerente de Comunicação de Dados e Manutenção, compete:
Iinstalar, programar, configurar, custodiar e manter os equipamentos de informática da Corregedoria-Geral;
IIinstalar, atualizar, manter, controlar e customizar os aplicativos básicos e de apoio à disposição do sistema;
IIIprestar assistência aos usuários quanto ao uso dos recursos de comunicação de dados;
IVplanejar o dimensionamento da demanda dos recursos operacionais, bem como definir prioridades de atendimento;
Vatender às solicitações de serviço, respeitando prioridades e cumprimentos de prazos;
VIelaborar relatórios dos trabalhos desenvolvidos; e
VIIexercer outras atividades que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO II

DA CORREGEDORIA

Art. 27.
- A Corregedoria será dirigida por Corregedor-Chefe, assistido direta e imediatamente por Diretor de Instrução e por Diretor de Execução e Acompanhamento, apoiado por Assessor.
Art. 28.
- À Corregedoria, unidade específica singular direta e imediatamente subordinada ao Corregedor-Geral, compete:
Iassistir o Corregedor-Geral, no âmbito de sua atuação;
IIinstaurar e conduzir, por determinação do Corregedor-Geral, os procedimentos correcionais para apurar irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
IIIpromover inspeções para instruir procedimentos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral;
IVpropor a constituição de grupos de trabalho visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades;
Vpropor à Corregedoria-Geral o encaminhamento de peças de informação ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à apuração e responsabilização penal, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa;
VIpropor à Corregedoria-Geral a provocação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para adoção das providências necessárias à indisponibilidade dos bens, quando necessária à proteção do patrimônio público;
VIIanalisar, sob a supervisão da Corregedoria-Geral, as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;
VIIIestudar e propor, em articulação com a assessoria de Comunicação Social, a divulgação de providências e de resultados obtidos pela Corregedoria;
IXcongregar, supervisionar e orientar a atuação das demais unidades de corregedoria integrantes do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal - SICAO;
Xpropor a requisição de perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, podendo indicar os servidores necessários à prestação dos serviços relacionados com os procedimentos em curso ou em fase de instauração; e
XIpropor as alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua repetição.
Art. 29.
- A Diretoria de Instrução - DDI, unidade de direção subordinada ao Corregedor-Chefe, compete:
Iassistir o Corregedor-Chefe no âmbito de sua atuação;
IIcoordenar os grupos de trabalho constituídos, no âmbito da Corregedoria, com o objetivo de proceder à análise final de imputações de irregularidades;
IIIpropor a realização das diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou como decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, com vistas a orientar os procedimentos e medidas a serem adotados;
IVacompanhar e controlar o atendimento das diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos prazos;
Vanalisar os processos encaminhados para diligências, objetivando à coleta ou requisição de outros dados sistêmicos que possam contribuir para a sua análise;
VIanalisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados;
VIIanalisar, sob a supervisão da Corregedoria, as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;
VIIIpropor alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle, de forma a evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua repetição; e
IXexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Chefe.
Art. 30.
- A Gerência de Análise e Diligências — GEADI, unidade executiva diretamente subordinada ao Diretor de Instrução, compete:
Iassistir o Diretor de Instrução, no âmbito de sua atuação;
IIparticipar de grupos de trabalho constituídos com o objetivo de proceder à análise final de imputação de irregularidades;
IIIanalisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e propor a realização das diligências iniciais;
IVsugerir providências objetivando à apuração, de ofício ou em decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, com vistas a orientar os procedimentos e medidas a serem adotados; e
Vexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Instrução.
Art. 31.
- A Gerência de Controle e Providências — GECOP, unidade executiva diretamente subordinada ao Diretor de Instrução, compete:
Iassistir o Diretor de Instrução, no âmbito de sua atuação;
IIparticipar de grupos de trabalho constituídos com o objetivo de proceder à análise final de imputação de irregularidades;
IIIacompanhar e controlar o atendimento das diligências requeridas, fiscalizando o cumprimento dos prazos;
IVanalisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados; e
Vexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Instrução.
Art. 32.
- À Diretoria de Execução e Acompanhamento - DEA, unidade de direção subordinada ao Corregedor-Chefe, compete:
Iassistir o Corregedor-Chefe, no âmbito de sua atuação;
IIconduzir, por determinação do Corregedor-Chefe, os procedimentos correcionais para apurar irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
IIIconduzir inspeções para instruir procedimentos em curso no âmbito da Corregedoria;
IVparticipar de grupos de trabalho visando examinar e sugerir medidas referentes à apuração de irregularidades;
Vpropor à Corregedoria o encaminhamento de peças de informação ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à apuração e responsabilização penal, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa;
VIpropor à Corregedoria a provocação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para adoção das providências necessárias à indisponibilidade dos bens, quando necessária à proteção do patrimônio público;
VIIanalisar, sob a supervisão da Corregedoria, as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;
VIIIpropor a requisição de perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal; e
IXexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Chefe.
Art. 33.
- A Gerência de Correições e Inspeções — GECIN, unidade executiva diretamente subordinada ao Diretor de Execução e Acompanhamento, compete:
Iassistir o Diretor de Execução e Acompanhamento, no âmbito de sua atuação;
IIconduzir os procedimentos correcionais determinados para apurar irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e inspeções para instruir procedimentos em curso;
IIIparticipar de grupos de trabalho constituídos com o objetivo de proceder à análise final de imputação de irregularidades;
IVanalisar as representações e denúncias recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados;
Vpropor a requisição de perícias ou laudos periciais de órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal; e
VIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Execução e Acompanhamento.
Art. 34.
- À Gerência de Acompanhamento Processual - GERAP, unidade executiva diretamente subordinada ao Diretor de Execução e Acompanhamento, compete:
Iassistir o Diretor de Execução e Acompanhamento, no âmbito de sua atuação;
IIacompanhar sindicâncias, processos administrativos disciplinares, tomadas de contas especiais e processos administrativos outros em curso nos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, propondo as medidas e providências a serem adotadas para correção de falhas ou omissões;
IIIpropor alterações de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer os mecanismos de controle, de forma a evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua repetição;
IVparticipar de grupos de trabalho constituídos com o objetivo de proceder à análise final de imputação de irregularidades;
Vpropor o encaminhamento de peças de informação ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Polícia Civil do Distrito Federal, visando à apuração e responsabilização penal, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa; e
VIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Execução e Acompanhamento.

CAPÍTULO III

DA CONTROLADORIA

Art. 35.
- A Controladoria será dirigida por Controlador-Chefe, assistido direta e imediatamente por Assessores Especiais de Controle Interno, por Diretor de Auditoria da Administração Direta, por Diretor de Auditoria da Administração Indireta e por Diretor de Análise de Atos de Recursos Humanos e apoiado por Assessores.
Art. 36.
- À Controladoria, unidade específica singular direta e imediatamente subordinada ao Corregedor-Geral, compete:
Iexercer o controle interno, no âmbito do Poder Executivo, no tocante às funções de auditoria previstas no art. 2°, § 1°, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, procedendo à análise e à fiscalização orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional e de atos de pessoal nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IIIexercer o controle sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores da Administração do Distrito Federal;
IVavaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Vapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
VIpropor a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e unidades integrantes do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal - SICAO;
VIIcoordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal - SICAO e do Sistema de Planejamento, Orçamento e Administração Financeira, Contábil e Patrimonial - SIPOA, com vistas à efetividade das competências que lhes são comuns;
VIIIassessorar o Corregedor-Geral do Distrito Federal na supervisão técnica e orientação normativa das atividades desempenhadas pêlos órgãos e unidades integrantes do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal — SICAO;
IXexaminar e propor a aprovação dos Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
Xavaliar os resultados do desempenho das unidades de auditoria interna da Administração Indireta do Distrito Federal;
XIcoordenar, controlar e avaliar as atividades de controle interno desempenhadas pelas suas unidades administrativas;
XIIfiscalizar a execução dos orçamentos do Distrito Federal;
XIIIavaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas, realizados à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Distrito Federal e recursos externos, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
XIVsubsidiar o Corregedor-Geral na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art 54 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
XVverificar e avaliar a adoção de medidas para o retomo da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar n° 101, de 2000;
XVIverificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar n° 101, de 2000;
XVIIverificar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101, de 2000;

XVIII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos do Distrito Federal sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncias de receitas;

XIXapurar os atos e fatos inquinados de ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito Federal, incluindo a apuração de denúncias e cumprimento de diligências, certificando-se de que, quem quer que os utilize justifique seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes;
XXrepresentar ao Corregedor-Geral os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento das diligências pelas unidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, propondo medidas coercitivas, na forma da lei; e
XXIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo únicoO apoio ao Controle Externo previsto no inciso V deste artigo consiste no fornecimento das informações e dos resultados das ações de Controle Interno exercidas no âmbito da Corregedoria-Geral, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
Art. 37.
- À Diretoria de Auditoria da Administração Indireta - DIN, unidade de direção subordinada ao Controlador-Chefe, compete:
Iassistir direta e imediatamente o Controlador-Chefe na formulação de políticas e de diretrizes das gestões relativas às áreas de sua competência;
IIcoordenar a análise dos balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis das unidades da Administração Indireta do Distrito Federal, bem como dos fundos e programas especiais;
IIIcoordenar o exame das prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e a avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;
IVcoordenar as auditorias realizadas sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores e empregados da Administração Indireta do Distrito Federal;
Vcoordenar o exame das demonstrações financeiras das entidades da Administração Indireta, em atendimento à solicitação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VIcoordenar as auditorias e inspeções de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, inclusive dos fundos e programas especiais, bem como da gestão de pessoas nas unidades que compõem a Administração Indireta do Distrito Federal;
VIIcoordenar o exame e consolidação dos Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
VIIIinformar ao Controlador-Chefe os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento das diligências pelas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, propondo medidas coercitivas;
IXcoordenar o acompanhamento e a avaliação da execução dos recursos consignados no orçamento do Distrito Federal às entidades da Administração Indireta;
Xcoordenar a avaliação do desempenho das unidades de auditoria interna da Administração Indireta do Distrito Federal;
XIcolaborar na orientação às entidades da Administração Indireta do Distrito Federal sobre o emprego das normas de administração financeira, orçamentária, patrimonial e de controle interno;
XIIsubsidiar o Controlador-Chefe na verificação da consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, estabelecido no art. 54 da Lei Complementar n° 101, de 2000;
XIIIsupervisionar o acompanhamento das ações de controle referentes ao processo de monitoramento auditorial da gestão pública;
XIVconsolidar e propor aprovação da programação anual de auditoria e de outros trabalhos inerentes a sua área de atuação;
XVsupervisionar a execução dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;
XVIfixar prazo para cumprimento de diligências;
XVIIpropor a aprovação de manuais de procedimentos relativos a sua área de atuação; e

XVIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Controlador-Chefe.

Art. 38.
- À Gerência de Auditoria e Prestação de Contas - GEAPC, unidade executiva diretamente subordinada ao Diretor de Auditoria de Administração Indireta, compete:
Irealizar as auditorias programadas, de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional e de gestão de pessoas, inclusive dos fundos e programas especiais, nas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
IIexaminar e relatar as prestações de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos, certificando-as, e avaliar os resultados da gestão quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;
IIIrealizar auditoria sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros, servidores ou empregados da Administração Indireta do Distrito Federal;
IVacompanhar as ações de controle referentes ao processo de monitoramento auditorial da gestão pública;
Velaborar a programação anual de auditoria e de outros trabalhos inerentes a sua área de atuação;
VIpropor e controlar prazo para cumprimento de diligências;
VIIpronunciar-se acerca de solicitações de prorrogação de prazos;
VIIIinformar à Diretoria os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento das diligências pelas unidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
IXfiscalizar a execução do orçamento da Administração Indireta do Distrito Federal;
Xpropor a elaboração de manual de procedimentos relativos a sua área de atuação; e
XIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Auditoria da Administração Indireta.
Art. 39.
- À Gerência de Acompanhamento das Unidades de Controle Interno - GEUNI, unidade executiva diretamente subordinada ao Diretor de Auditoria da Administração Indireta, compete:
Iexecutar o acompanhamento e avaliação das ações de controle praticadas pelas unidades de auditoria interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
IIacompanhar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
IIIexaminar e propor a aprovação dos Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna a serem apresentados pelas entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
IVavaliar os resultados do desempenho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
Velaborar e propor a aprovação de procedimentos de atividades de auditoria interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
VIacompanhar o cumprimento das diligências do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Corregedoria-Geral;
VIIpropor e controlar prazo para cumprimento de diligências;
VIIIpronunciar-se acerca de solicitações de prorrogação de prazos;
IXinformar à Diretoria os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento das diligências pelas unidades da Administração Indireta do Distrito Federal, propondo medidas coercitivas;
Xacompanhar as ações de controle referentes ao processo de monitoramento auditorial da gestão pública;
XIelaborar a programação anual dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
XIIpropor a elaboração de manual de procedimentos relativos a sua área de atuação; e
XIIIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Auditoria da Administração Indireta.
Art. 40.
- À Diretoria de Auditoria da Administração Direta - DIR, unidade de direção subordinada ao Controlador-Chefe, compete:
Iassistir direta e imediatamente o Controlador-Chefe na formulação de políticas e diretrizes das gestões relativas às áreas de sua competência;
IIcoordenar o exame das tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos agentes de material, as prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos e a avaliação dos resultados da gestão quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;
IIIcoordenar as auditorias sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores da Administração Direta do Distrito Federal;
IVassessorar o Controlador-Chefe na supervisão técnica e orientação normativa das atividades desempenhadas pêlos órgãos integrantes do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal - SICAO;
Vcoordenar a apuração dos atos e fatos inquinados de ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito Federal, incluindo a apuração de denúncias e o cumprimento de diligências, certificando-se de que, quem quer que os utilize, tenha que justificar ser bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes;
VIcoordenar a fiscalização da execução do orçamento do Distrito Federal;
VIIcoordenar o exame das tomadas de contas especiais instauradas nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
VIIIcoordenar a execução de atividades de acompanhamento e avaliação das ações de controle;
IXcoordenar as auditorias programadas, as especiais e as inspeções de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional e da gestão de pessoas, inclusive dos fundos e programas especiais, nos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;
Xsupervisionar a orientação aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal sobre o emprego da legislação relacionada à administração orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e ao controle interno;
XIpropor ao Controlador-Chefe a normalização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Distrito Federal - SICAO;
XIIinformar ao Controlador-Chefe os casos de d e s cumpri mento de prados, bem como o não atendimento das diligências pêlos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federai, propondo medidas coercitivas;
XIIIsupervisionar o acompanhamento das ações de controle referentes ao processo de monitoramento auditorial da gestão publica;

XTV - consolidar c propor a aprovação da programação anual de auditoria e de outros trabalhos inerentes a sua área de atuação;

XVfixar prazo para cumprimento de diligências;
XVIpropor a aprovação de manuais de procedimentos relativos a sua área de atuação; e
XVIIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Controlador-Chefe.
Art. 41.
- À Gerência de Auditoria e Tomada de Contas - GEATC, unidade executiva diretamente subordinada ao Diretor de Auditoria da Administração Direta, compete:
Irealizar as auditorias programadas de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional e de gestão de pessoas, inclusive dos fundos e programas especiais, nos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;
IIexaminar e relatar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos agentes de material, as tomadas e prestações de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos para comprovar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos administrativos, certificando-as, e avaliar os resultados da gestão quanto à eficiência e eficácia da aplicação dos recursos públicos;
IIIauditar o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores da Administração Direta do Distrito Federal;
IVfiscalizar a execução do orçamento da Administração Direta do Distrito Federal;
Vinformar à Diretoria os casos de descumpri mento de prazos, bem como o não atendimento de diligências pelas unidades da Administração Direta do Distrito Federal, propondo medidas coercitivas;
VIacompanhar as ações de controle referentes ao processo de monitoramento auditorial da gestão pública;
VIIelaborar a programação anual dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
VIIIpropor e controlar prazo para cumprimento de diligências;
IXpronunciar-se acerca de solicitações de prorrogação de prazos;
Xpropor a elaboração de manual de procedimentos relativos a sua área de atuação;
XIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Auditoria da Administração Direta.
Art. 42.
- A Gerência de Auditorias Especiais e Orientação — GEORI, unidade executiva diretamente subordinada ao Diretor de Auditoria da Administração Direta, compete:
Irealizar auditorias especiais e inspeções de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional e de gestão de pessoas, inclusive dos fundos e programas especiais, nos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal;
IIapurar os atos e fatos inquinados de ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito Federal, incluindo a apuração de denúncias e cumprimento de diligências, certificando-se de que, quem quer que os utilize, justifique seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes;
IIIprestar orientação aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal sobre o emprego da legislação relacionada à administração orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e ao controle interno.
IVpropor a normalização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos integrantes do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal-SICAO;
Vassessorar o Diretor na supervisão técnica e orientação normativa das atividades desempenhadas pêlos órgãos integrantes do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal - SICAO;
VIacompanhar as publicações do Diário Oficial do Distrito Federal dos atos praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do Distrito Federal;
VIIexaminar a adequada apuração dos fatos ensejadores de tomadas de contas especiais, pronunciando-se crítica, circunstancial e conclusivamente acerca das contas analisadas, emitindo relatório e certificado de auditoria;
VIIIinformar à Diretoria os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento de diligências pelas unidades da Administração Direta do Distrito Federal, propondo medidas coercitivas;
IXacompanhar as ações de controle referentes ao processo de monitoramento auditorial da gestão pública;
Xelaborar a programação anual dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
XIpropor e controlar prazo para cumprimento de diligências;
XIIpronunciar-se acerca de solicitações de prorrogação de prazos;
XIIIpropor a elaboração de manual de procedimentos relativos a sua área de atuação; e
XIVexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Auditoria da Administração Direta.
Art. 43.
- À Diretoria de Análise de Atos de Recursos Humanos - DRH, unidade de direção subordinada ao Controlador-Chefe, compete:
Iassistir direta e imediatamente o Controlador-Chefe na formulação de políticas e diretrizes das gestões relativas às áreas de sua competência;
IIcoordenar o exame dos processos quanto à legalidade dos atos de concessão e de revisão de aposentadoria, reforma e pensões dos órgãos e entidades da Administração Direta e das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal;
IIIcoordenar o exame dos processos quanto à legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
IVcoordenar o exame dos processos quanto à exatidão dos atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
Vinformar ao Controlador-Chefe os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento de diligências pêlos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, propondo medidas coercitivas;
VIcoordenar o acompanhamento das ações de controle referentes ao processo de monitoramento auditorial da gestão de pessoas;
VIIconsolidar e propor a aprovação da programação anual dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
VIIIfixar prazo para o cumprimento de diligências;
IXelaborar e propor a aprovação de manuais de procedimentos relativos a sua área de atuação;
Xsupervisionar a execução dos trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas; e
XIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Controlador-Chefe.
Art. 44.
- À Gerência de Controle de Aposentadorias - GECAP, unidade executiva diretamente subordinada ao Diretor de Análise de Atos de Recursos Humanos, compete:
Iexaminar os processos e emitir relatório, proposta de diligência e parecer quanto à legalidade dos atos de concessão e de revisão de aposentadoria dos órgãos da Administração Direta e das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal;
IIinformar à Diretoria os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento de diligências pêlos órgãos e entidades da Administração e das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, propondo medidas coercitivas;
IIIacompanhar as ações de controle referentes ao processo de monitoramento auditorial da gestão de pessoas;
IVelaborar a programação anua! dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
Vpropor e controlar prazo para cumprimento de diligencias;
VIpronunciar-se acerca de solicitações de prorrogação de prazos;
VIIprovidenciar o saneamento de processos, quando da ocorrência de falhas, impropriedades ou irregular idades nos atos de concessão, mediante diligência;
VIIIpropor a elaboração de manual de procedimentos relativos a sua área de atuação;
IXprovidenciar a correção de processos, quando da ocorrência de irregularidades nos atos dê concessão ou de revisão de aposentadoria mediante diligência; e
Xexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Análise de Atos de Recursos Humanos.
Art. 45.
- À Gerência de Controle de Pensões e Reformas - GEPRE, unidade executiva diretamente subordinada ao Diretor de Análise de Atos de Recursos Humanos, compete:
Iexaminar os processos e emitir relatório, proposta de diligência ou parecer quanto à legalidade dos atos de concessão e de revisão de pensões e reforma dos órgãos da Administração Direta e das autarquias e fundações públicas do Distrito Federal;
IIexaminar os processos e emitir relatório, proposta de diligência ou parecer quanto à legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoa! dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
IIIexaminar a exatidão dos atos de vacância em cargo público efetivo, rescisão contratual, exclusão e desligamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e emitir relatório;
IVinformar à Diretoria os casos de descumprimento de prazos, bem como o não atendimento de diligências pêlos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, propondo medidas coercitivas;
Vacompanhar as ações de controle referentes ao processo de monitoramento auditorial da gestão de pessoas;
VIelaorar a programação anual dos trabalhos inerentes a sua área de atuação;
VIIpropor e controlar prazo para cumprimento de diligências;
VIIIpronunciar-se acerca de solicitações de prorrogação de prazos;
IXpropor a elaboração de manual de procedimentos relativos a sua área de atuação;
Xprovidenciar a correção de processos, quando da ocorrência de irregularidades nos atos de concessão ou de revisão de pensões e reformas, bem como de atos de pessoal, mediante diligência; e
XIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Análise de Atos de Recursos Humanos.

CAPÍTULO VII

DA OUVIDORIA

Art. 46.
- A Ouvidoria será dirigida por Ouvidor-Chefe, assistido direta e imediatamente por Diretor de Planejamento e Articulação, por Diretor de Atendimento e por Diretor de Processamento de Ocorrências, apoiado por Assessor.
Art. 47.
- A Ouvidoria, unidade específica singular direta e imediatamente subordinada ao Corregedor-Geral, compete:
Ireceber, examinar e encaminhar as manifestações referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
IIpropor e acompanhar a adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela prestação de serviços públicos, no âmbito do Distrito Federal;
IIIproduzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pêlos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, a partir das manifestações recebidas;
IVcontribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos;
Vpropor melas, prazos e indicadores para acompanhamento das atividades da Ouvidoria;
VIidentificar e sugerir padrões de excelência para o funcionamento das ouvidorias integrantes do Sistema de Correção, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal - SICAO;
VIIsugerir a expedição de normativos visando corrigir as situações onde se constate a inadequada prestação de serviços públicos; e
VIIIcongregar, supervisionar e orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria integrantes do Sistema de Correção, Auditorizar Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal – SICAO.
Art. 48.
- A Diretora de Planejamento e Articulação será dirigida por Diretor assistido direta e imediatamente por Gerente de Acompanhamento e Padronização de Procedimentos.

Art, 49 - A Diretoria de Planejamento e Articulação - DPA, unidade de direção subordinada ao Ouvidor-Chefe, compete:

Idirigir, coordenar e controlar, por intermédio de sua gerência, a execução das atividades de acompanhamento e padronização de procedimentos.
IIpromover a integração e a padronização dos procedimentos da Rede de Ouvidores do Governo do Distrito Federal;
IIIpropiciar a articulação com outras ouvidorias, das áreas pública e privada;
IVelaborar e acompanhar a execução do Plano de Ação da Ouvidoria;
Vavaliar e propor o Plano Diretor da Rede de Ouvidorias do Governo do Distrito Federal;
VIpromover o treinamento e a capacitação dos servidores ocupantes de cargos lotados nas unidades da Rede de Ouvidorias;
VIIelaborar manuais de normas e procedimentos;
VIIIpromover o mapeamento das atividades e ações em andamento no Sistema de Ouvidoria, com vistas à definição de prioridades de atendimento;
IXelaborar e acompanhar a execução de metodologia de avaliação de desempenho e produtividade;
Xpropor metas, prazos e indicadores para acompanhamento das atividades da Ouvidoria e da satisfação dos usuários de serviços públicos;
XIdesenvolver projetos especiais;
XIIestudar e propor, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social da Corregedoria-Geral, ações que visem divulgar a Ouvidoria, tais como campanhas publicitárias e participação em eventos públicos;
XIIIdefinir, em articulação com a Diretoria de Atendimento e o Ouvidor-Chefe, os trajetos da Ouvidoria Itinerante;
XIVexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Ouvidor-Chefe.
Art. 50.
- À Gerência de Acompanhamento e Padronização de Procedimentos - GEPAD, unidade executiva diretamente subordinada ao Diretor de Planejamento e Articulação, compete:
Iparticipar da elaboração do Plano de Ação Plurianual da Ouvidoria e acompanhar sua execução, após aprovação;
IIavaliar e propor a aquisição de recursos tecnológicos que propiciem maior eficiência, eficácia e efetividade aos trabalhos da unidade;
IIIdisseminar, entre os demais órgãos, o trabalho desenvolvido pela Ouvidoria do Distrito Federal;
IVrealizar levantamento situacional das atividades da Rede de Ouvidorias do Governo do Distrito Federal;
Vincentivar a celebração de parcerias e acordos com outros órgãos e entidades visando à otimização dos trabalhos da Ouvidoria;
VIpromover a padronização entre os mecanismos de atendimento e tramitação de protocolos da Ouvidoria da Corregedoria-Geral e os das demais unidades da Rede de Ouvidorias do Governo do Distrito Federal; e
VIIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Planejamento e Articulação.
Art. 51.
- À Diretoria de Atendimento - DAT, unidade de direção subordinada ao Ouvidor-Chefe, compete:
Idirigir, coordenar e controlar, por intermédio de suas gerências, a execução das atividades de triagem e de consolidação e respostas;
IIcoordenar e acompanhar as atividades de recepção, tratamento interno e encaminhamento de manifestações, no que diz respeito aos serviços prestados pêlos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
IIIcoordenar, supervisionar e acompanhar as atividades realizadas pelas centrais de atendimento dos órgãos prestadores de serviços públicos do Governo do Distrito Federal;
IVcontrolar a transmissão das informações ao cidadão;
Vcoordenar, supervisionar e acompanhar a execução da atividade de prospecção de informações para subsidiar o atendimento imediato ao cidadão;
VIseparar as denúncias recebidas para encaminhamento à área de correição da Còrregedoria-Geral;
VIIfornecer, à Diretoria de Processamento de Ocorrências, dados e informações para subsidiar o controle e a elaboração de relatórios estatísticos; e
VIIIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Ouvidor-Chefe.
Art. 52.
- À Gerência de Triagem - GETRI, unidade executiva diretamente subordinada ao Diretor de Atendimento, compete:
Iconduzir o processo de entrada e registro das denúncias, reclamações, informações, solicitações, críticas e elogios, na Ouvidoria;
IIprestar atendimento presencial aos cidadãos usuários dos serviços da Ouvidoria;
IIIreceber e cadastrar, diariamente, as demandas formuladas via fax e e-mail;
IVproceder à correção dos textos, bem assim a sua triagem e classificação, de acordo com a natureza e destinação das demandas;
Vtrabalhar internamente os protocolos cujas demandas envolvam assuntos recorrentes e ou de caráter emergencial;
VIencaminhar aos órgãos e entidades competentes as críticas, solicitações, reclamações e informações dos usuários de serviços públicos;
VIImanter atualizados arquivos de protocolos e correspondências;
VIIIregistrar, rio sistema informatizado, o encerramento dos protocolos já solucionados e respondidos aos cidadãos;
IXregistrar, no sistema informatizado, o encerramento dos protocolos relativos a denúncias encaminhados à área de correção da Corregedoria-Geral;
Xprospectar, junto à mídia e aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, informações para subsidiaio atendimento imediato ao cidadão;
XIcatalogar, em pastas virtuais, as informações coletadas, para disponibilizá-las às centrais de atendimento ao cidadão; e
XIIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Atendimento,
Art. 53.
- A Gerência de Análise, Consolidação e Respostas - GERES, unidade executiva diretamente subordinada ao Diretor de Atendimento, compele:
Ireceber as respostas formuladas pêlos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, pertinentes às demandas dos usuários de serviços públicos;
IIanalisar as respostas recebidas, sob os aspectos de clareza, concisão e coerência;
IIIestabelecer contato com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, com vistas à elucidação de eventuais dúvidas e ou complementação da informação;
IVelaborar textos para transmissão de respostas por fax, e-mail ou carta;
Vtransmitir aos cidadãos as respostas pela mesma via de entrada da demanda; e
VIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Atendimento.
Art. 54.
- A Diretoria de Processamento de Ocorrências - DPO, unidade de direção subordinada ao Ouvidor-Chefe, compete;
Icontrolar as atividades de registro e acompanhamento das demandas recebidas na Ouvidoria;
IIcontrolar o registro e a sistematização das Informações pertinentes às atividades da Ouvidoria;
IIIanalisar, elaborar e propor a implantação de mecanismos que viabilizem o eficaz gerenciamento das informações, no âmbito da Ouvidoria;
IVelaborar relatórios e gráficos estatísticos acerca dos trabalhos realizados;
Vestudar e propor medidas voltadas para a racionalização, gerenciamento e otimização do serviço, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Articulação;
VIem articulação coma Diretoria de Atendimento, efetuar, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, a cobrança de resposta às demandas a eles enviadas;
VIIexecutar procedimentos de aferição da confiabilidade do processamento eletrônico das informações no âmbito da Ouvidoria; e
VIIIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Ouvidor-Chefe.
Art. 55.
- À Gerência de Estatística e Informações - GEINF, unidade executiva diretamente subordinada ao Diretor de Processamento de Ocorrências, compete:
Ianalisar os formulários de atendimento com base em parâmetros de avaliação previamente estabelecidos;
IIefetuar análise e cálculos estatísticos;
IIIproduzir levantamentos de dados especiais;
IVelaborar gráficos, planilhas e apresentações;
Vformular e redigir relatórios mensais;
VIprover as Diretorias de Atendimento e de Planejamento e Articulação de informações gerenciais que lhes propiciem a manutenção e ou revisão da metodologia de atuação; e
VIIexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Processamento de Ocorrências.
Art. 56.
- À Gerência de Registros e Controle - GEREG, unidade executiva diretamente subordinada ao Diretor de Processamento de Ocorrências, compete:
Iregistrar e sistematizar o recebimento dos protocolos cadastrados na Ouvidoria;
IIregistrar e sistematizar o recebimento das respostas protocolizadas na Ouvidoria;
IIIcontrolar os protocolos pendentes, com base nos relatórios produzidos peia Gerência de Estatística e Informações;
IVefetuar, junto aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, a cobrança de resposta às demandas a eles enviadas;
Vdimensionar o índice de atendimento às demandas, pêlos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, com enfoque no controle de qualidade;
VIestabelecer, entre as ouvidorias, comparativos mensais de atuação, de forma a motivá-las ao aperfeiçoamento do atendimento ao cidadão;
VIIpromover a atualização periódica das listagens de acompanhamento de demandas e respostas;
VIIIaferir o grau de satisfação do cidadão usuário com os serviços prestados pela Ouvidoria;
IXaferir a confiabiiidade do processamento eletrônico das informações, no âmbito da Ouvidoria; e
Xexecutar outras atividades inerentes a sua área de competência, ou que lhe forem cometidas pelo Diretor de Processamento de Ocorrências.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE CORREGEDOR-GERAL E DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 57.
- Ao Corregedor-Geral incumbe:
Iplanejar, orientar e coordenar a gestão do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal - SICAO;
IIdefinir e baixar normas sobre matérias de sua competência e elaborar minutas e proposituras normativas para aprovação superior;
IIIdecidir, em caráter preliminar, sobre as denúncias, representações ou questionamentos que receber ou de que tomar conhecimento, indicando os procedimentos e providências cabíveis;
IVinstaurar processos administrativos e sindicâncias a seu cargo, constituindo as competentes comissões;
Vacompanhar as atividades dos grupos e comissões de correições e auditorias realizadas nos órgãos e entidades do Distrito Federal, instaurar processos administrativos e requisitar a instauração de outros, em decorrência de omissões ou morosidade dos responsáveis em fazê-lo;
VIavaliar a regularidade dos procedimentos, processos e atos de gestão afetos a sua área de competência, adotando as providências cabíveis, corrigindo rumos e falhas identificadas;
VIImanter atualizadas e disseminar as normas, legislação e jurisprudência reguladora da área de atuação da Corregedoria-Geral;
VIIIorientar e promover a declaração de nulidade de procedimentos, atos de gestão, processos administrativos e encaminhar aos órgãos competentes os elementos necessários à aplicação de penalidades ou outros desdobramentos administrativos ou judiciais cabíveis;
IXrequisitar, em caráter temporário, servidores de outros órgãos integrantes da estrutura do Distrito Federal, sempre que necessários à composição de grupos ou comissões especiais;
Xrequisitar de outros órgãos, inclusive com a interveniência do Governador do Distrito Federal, se necessário, documentos e informações necessários ao desenvolvimento pleno das suas atribuições;
XIindicar ocupantes para os cargos comissionados constantes da estrutura da Corregedoria-Geral;
XIIlotar, remover e designar o local de exercício dos servidores da Corregedoria-Geral;
XIIIrequisitar pessoal;

XTV - autorizar viagens a serviço;

XVdesignar e dispensar substitutos eventuais para os cargos em comissão da Corregedoria-Geral;
XVIaplicar penalidades disciplinares aos servidores da Corregedoria-Geral, exceto aquelas de competência do Governador do Distrito Federal;
XVIIapresentar ao Governador relatório anual de gestão da Corregedoria-Geral;

XVIII - delegar atribuições previstas na legislação a seus subordinados, por ato expresso e fundamentado legalmente;

XIXrequisitar, ao constatar omissão de autoridade competente, a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo administrativo;
XXavocar os processos em curso no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível;
XXIordenar a instauração de sindicâncias ou processos administrativos;
XXIIpresidir a Comissão de Coordenação de Correição, Auditoria e Ouvidoria - CCCAO; e

XXIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 58.
- Ao Corregedor-Geral Adjunto incumbe:
Iassistir ao Corregedor-Geral na supervisão e coordenação das atividades da Corregedoria-Geral e substituí-lo, nos impedimentos legais e eventuais afastamentos;
IIcoordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Correção, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal - SICAO, com vistas à efetividade das competências que lhes são comuns;
IIIcoordenar estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos, a serem propostos com o fim de evitar a repetição de irregularidades constatadas em procedimentos analisados na sua área de competência;
IVsupervisionar e coordenar a consolidação dos planos de trabalho das unidades da Corregedoria-Geral;
Vcoordenar a avaliação de desempenho das unidades da Corregedoria-Geral;
VIintegrar a Comissão de Coordenação de Correição, Auditoria e Ouvidoria - CCCAO; e
VIIexercer outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral.
Art. 59.
- Ao Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral incumbe:
Idirigir o Gabinete e coordenar as audiências do Corregedor-Geral;
IIcoordenar as atividades do Gabinete em consonância com as diretrizes ditadas pelo Corregedor-Geral, transmitindo suas ordens e instruções, cumprindo-as e tazendo-as cumprir;
IIIassistir o Corregedor-Geral em sua representação política e social, assim como prestar-lhe o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas atividades, em lermos de recepção de pessoas, agendamento de compromissos, gestão e preparação de documentos e controle dos processos em tramitação no Gabinete;
IVautorizar a publicação ou divulgação de Informações de inieresse da Corregedoria-Geral;
Vcoordenar a elaboração do programa de viagens do Corregedor-Geral, provendo os meios para sua execução; e
VIpraticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do Gabinete, ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral.

Art- 60 - Ao Corregedor-Chefe incumbe:

Iassistir o Corregedor-Geral no âmbito de sua atuação;
IIcoordenar a realização de diligencias iniciais, objetivando a apuração, de oficio ou como decorrência de representações ou denúncias recebidas, de ocorrências relacionadas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, requisitando informações e documentos para subsidiar o exame da matéria, com vistas a orientar os procedimentos e medidas a serem adotados;
IIIcoordenar a analise das informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotados;
IVpropor ao Corregedor-Geral a instauração de procedimento correcional;
Vpropor alteração de diplomas legais e instrumentos normativos, visando fortalecer-os mecanismos de controle e evitar a ocorrência de irregularidades ou sua repetição;
VIsupervisionar a realização de procedimentos correcionais das irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;
VIIpropor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando constatada a omissão da autoridade competente;
VIIIsubsidiar o acompanhamento de correições, processos administrativos, tomadas de contas especiais e sindicâncias em andamento nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como a avaliação de sua regularidade, da correção de falhas e a adoção das medidas cabíveis em caso de omissão ou retardamento de providências a cargo da autoridade responsável;
IXpropor ao Corregedor-Geral a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais das unidades de correição dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
Xpropor ao Corregedor-Geral as medidas necessárias à efetivação da supervisão técnica e da orientação normativa às unidades correcionais dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
XIintegrar a Comissão de Coordenação de Correição, Auditoria e Ouvidoria— CCCAO;
XIIpresidir a Câmara Setorial de Correção; e
XIIIexercer outras atividades inerentes ao cargo, ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral.
Art. 61.
- Ao Controlador-Chefe incumbe:
Iexercer o controle interno no âmbito do Poder Executivo, procedendo à análise, fiscalização, orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional e de pessoal nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e á avaliação dos resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão pública;
IIpropor ao Corregedor-Geral a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais relativos às atividades de controle interno;
IIIpropor ao Corregedor-Geral as medidas necessárias à efetivação da supervisão técnica e da orientação normativa às unidades de auditoria e controle interno dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
IVintegrar a Comissão de Coordenação de Correição, Auditoria e Ouvidoria-CCCAO;
Vpresidir a Câmara Setorial de Auditoria;
VIsubmeter à aprovação do Corregedor-Geral os planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
VIIsubmeter ao Corregedor-Geral os resultados de desempenho das unidades.de auditoria interna das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal;
VIIIexercer outras atividades inerentes ao cargo, ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo únicoAo Controla dor-Chefe, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal.
Art. 62.
- Ao Ouvidor-Chefe incumbe:
Iplanejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de ouvidoria;
IIassistir o Corregedor-Geral na execução de suas atribuições, especificamente no que concerne aos assuntos relativos à área de atuação da Ouvidoria;
IIIintegrar a Comissão de Coordenação de Correição, Auditoria e Ouvidoria - CCCAO;
IVpresidir a Câmara Setorial de Ouvidoria;
Vrepresentai a Corregedoria-Geral nos fóruns relacionados aos assuntos diretamente ligados à área de atuação de ouvidorias;
VIrepresentar a Corregedoria-Geral junto a entidades e organizações internas e externas, nos assuntos relativos à área de atuação da Ouvidoria;
VIIsupervisionar o atendimento ao cidadão em suas dúvidas e reclamações sobre a administração distrital, o encaminhamento dessas demandas aos órgãos e entidades responsáveis e acompanhar as providências adotadas.
VIIIpropor ao Corregedor-Geral as medidas necessárias à efetivação da supervisão técnica e da orientação normativa às unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; e
IXexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral.
Art. 63.
- Ao Assessor de Comunicação Social incumbe:
Imanter contato com representantes da imprensa e da mídia cm geral, fornecendo-lhes subsídios para a elaboração de matérias relacionadas à Corregedoria-Geral;
IIassistir as autoridades da Corregedoria-Geral em entrevistas com a imprensa;
IIIrealizar cobertura jornalística dos eventos realizados pela Corregedoria-Geral;
IVmanter atualizado o informativo diário;
Vmanter relacionamento com órgãos governamentais e entidades particulares no interesse das atividades da Corregedoria-Geral;
VIestudar e propor, em articulação com as unidades específicas singulares da Corregedoria-Geral, ações visando à divulgação de suas atividades; e
VIIpraticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da Assessoria de Comunicação Social.
Art. 64.
- Ao Assessor Técnico-Legislativo incumbe:
Imanter estreito relacionamento com instituições e órgãos de natureza legislativa, normativa e de controle da administração pública;
IIacompanhar o processo legislativo, articulando-se com a assessoria parlamentar do Governador, e subsidiar o posicionamento da Corregedoria-Geral em matéria legislativa a ela submetida;
IIIexaminar e elaborar projetos e atos normativos que lhe forem submetidos;
IVacompanhar decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
Vpreparar pareceres sobre matérias pertinentes à Corregedoria-Geral, mediante subsídios das áreas competentes;
VIassessorar o Corregedor-Geral em matéria de orientação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VIIprestar assistência às unidades da Corregedoria-Geral em assuntos de natureza jurídica que lhe forem cometidos pelo Corregedor-Geral ou pelo Corregedor-Geral Adjunto; e
VIIIexercer outras atividades inerentes ao cargo, ou que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral.
Art. 65.
- Ao Assessor Especial de Controle Interno incumbe:
Irepresentar junto às Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes, o Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federal - SICAO, sob supervisão técnica e orientação normativa da Controladoria da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, a quem se encontra administrativamente subordinado;
IIassessorar os Secretários de Estado nos assuntos de competência do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria do Poder Executivo do Distrito Federa! - SICAO, com vistas a prevenir a ocorrência de irregularidades administrativas e no atendimento às diligências dos órgãos de Controle Interno e Externo e do Ministério Público;
IIIorientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de elaborar tomadas e prestações contas;
IVcoordenar e supervisionar os controles internos das Secretarias e órgãos equivalentes visando seu aperfeiçoamento;
Vparticipar ao Controlador-Chefe qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha ciência em razão do desempenho do cargo; e
VIrealizar outras atividades inerentes a sua área de atuação, inclusive aquelas atribuídas pelo Controlador-Chefe.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 66.
- Ao Diretor da Diretoria de Apoio Operacional incumbe:
Iassistir o Corregedor-Geral Adjunto na formulação de políticas e diretrizes na gestão das áreas de sua competência;
IIplanejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da Diretoria;
IIIsubmeter ao Chefe de Gabinete proposta orçamentária anual, programação financeira, bem como planos, programas e relatórios elaborados pela Diretoria;
IVsupervisionar e coordenar a integração e articulação da Diretoria com os órgãos centrais dos sistemas administrativos, orçamentário e financeiro do Governo do Distrito Federal;
Vexecutar o orçamento e exercer as atribuições de Ordenador de Despesas;
VIpraticar atos de reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;
VIIfirmar contratos, convênios, acordos e ajustes, bem como os respectivos termos aditivos;
VIIIratificar os atos de dispensa e reconhecimento de situações de inexigibilidade de licitação;
IXindicar servidores, na forma da legislação pertinente, para conduzir veículos oficiais da Corregedoria-Geral;
Xconstituir comissões de licitação;
XIpropor a aprovação de manuais de normas, procedimentos e rotinas relativos às atividades da Diretoria;
XIIrepresentar a Corregedoria-Geral em assuntos relativos às atividades da Diretoria; e
XIIIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 67.
- Ao Diretor da Diretoria de Sistemas Operacionais incumbe:
Iassistir o Corregedor-Geral Adjunto na formulação de políticas e diretrizes na gestão das áreas de sua competência;
IIplanejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades das unidades que integram a Diretoria;
IIIpropor a aprovação de manuais de normas, procedimentos e rotinas relativos às atividades da Diretoria;
IVrepresentar a Corregedoria-Geral em assuntos relativos às atividades da Diretoria; e
Vexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 68.
- Aos demais Diretores da Corregedoria, da Controladoria e da Ouvidoria incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por sua chefia imediata.
Art. 69.
- Aos Assessores incumbe:
Iassessorar o chefe imediato em assuntos de natureza técnica de sua competência;
IIelaborar minutas de correspondências e documentos de interesse da Corregedoria-Geral;
IIIelaborar Notas Técnicas sobre matérias de competência das áreas em que atuam, a serem aprovadas pela chefia imediata;
IVanalisar processos e outros documentos de interesse da Corregedoria-Geral;
Vrealizar estudos técnicos sobre assuntos definidos por sua chefia imediata; e
VIexecutar outras atribuições que lhes sejam cometidas por sua chefia imediata.
Art. 70.
- Aos Gerentes, Secretários Executivos e Chefes de Núcleo incumbe coordenar, avaliar, controlar e orientar a execução das atividades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Parágrafo únicoAos Gerentes da Controladoria incumbe, ainda, examinar os relatórios de auditoria, adotando medidas com vistas a obter maior clareza, precisão e objetividade.
Art. 71.
- As atribuições dos Assistentes e Encarregados serão definidas em Ordem de Serviço do titular das unidades específicas singulares, onde se encontrarem em exercício.
Art. 72.
- Aos Secretários Administrativos incumbe:
Ielaborar ofícios, memorandos, cartas e outras correspondências;
IIreceber e transmitir fax-símile;
IIIreceber, controlar e registrar ligações telefônicas;
IVefetuar trabalhos de digitação;
Vpreparar a agenda de sua chefia imediata, cientificando-a da data e hora dos compromissos; e
VIexecutar outras tarefas que lhes forem cometidas por sua chefia-imediata.
Art. 73.
- Aos ocupantes de funções e cargos em comissão, de direção e chefia incumbe:
Idistribuir e controlar os serviços da respectiva unidade;
IIefetuar despachos em processos de acordo com as competências de sua unidade;
IIIorientar os subordinados no cumprimento de suas tarefas;
IVassinar o expediente e demais atos relativos às atividades de sua unidade;
Vzelar pelo regime disciplinar e adotar as providências legais ou regulamentares, nos casos de indisciplina ou omissão;
VIcontrolar a freqüência dos servidores de sua unidade;
VIIzelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e dos equipamentos;
VIIIfiscalizar o uso do material, de consumo;
IXprogramar as atividades de sua unidade de acordo com as competências regimentais; e
Xadotar ou sugerir a adoção de medidas capazes de otimizar a execução dos serviços.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 74.
- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para informar ou denunciar irregularidades ou ilegalidades à Corregedoria-Geral, podendo fazê-los por quaisquer meios de comunicação, relatando todos os elementos necessários à sua apuração.
Art. 75.
- Os fatos serão apurados, em caráter sigiloso, mediante a autuação de processo administrativo investigatório.
Art. 76.
- Ausente a plausibilidade das informações ou denúncias, ou dos dados necessários à apuração dos fatos, ou se tratando de fato de caráter manifestamente genérico, o processo será arquivado, sem prejuízo do reexame da matéria, caso venham a surgir fatos novos.
Art. 77.
- Reunidos elementos que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão adotadas as providências previstas em lei, visando sua integral apuração nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 78.
- O conhecimento de irregularidade no serviço público da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, por qualquer meio, ensejará a autuação do competente processo administrativo investigatório, por ato de ofício do Corregedor-Geral.
Art. 79.
- No resguardo dos direitos e garantias individuais, a Corregedoria-Geral e os órgãos e entidades por onde tramitarem diligências, darão tratamento sigiloso às informações, denúncias e representações formuladas, até decisão final sobre a matéria.
§ 1ºSalvo determinação judicial, não se divulgará, em hipótese alguma, a autoria de informação ou denúncia.
§ 2ºQuando a realização de diligências exigir a identificação de interessado, ser-lhe-á solicitada manifestação expressa quanto à renúncia ao sigilo da identidade.
§ 3ºO informante ou denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência das informações prestadas ou fatos denunciados, salvo em caso de comprovada má-fé ou em se tratando de configurada denunciação caluniosa.
Art. 80.
- É proibido aos servidores retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, autos de processos, documentos ou qualquer objeto das unidades da Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 81.
- Os servidores de todas as unidades da Corregedoria-Geral deverão guardar rigoroso sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, bem como de despachos, decisões e providências adotadas, utilizando-os, exclusivamente, para atos de ofício e elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
Parágrafo únicoOs servidores da Controladoria da Corregedoria-Geral do Distrito Federal não poderão depor em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, instaurados por órgãos e entidades objeto de ação de controle, sobre fatos apurados em decorrência de seus trabalhos de auditoria e fiscalização.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 82.
- A subordinação hierárquica das unidades da Corregedoria-Geral do Distrito Federal é definida pela posição de cada cargo e função na estrutura orgânica e de acordo com as respectivas competências
Art. 83.
- Caberá ao titular de cada unidade cumprir e fazer cumprir as atribuições definidas neste regimento.
Art. 84.
- Excetuada a substituição do Corregedor-Geral, os ocupantes dos cargos e funções de direção serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
Art. 85.
- Os cargos em comissão e as funções de confiança, no âmbito da Controladoria da Corregedoria-Geral, serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras Finanças e Controle e Planejamento e Orçamento.
Art. 86.
- O Assessor Técnico-Legislativo integrará a Comissão de Coordenação de Correição, Auditoria e Ouvidoria - CCCAO como Secretário-Executivo, cabendo-lhe dirigir a Secretaria-Executiva e participar das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 87.
- As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Corregedor-Geral do Distrito Federal.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 de 12/05/2004

Citada por 3 normas

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