Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23975, de 14 de agosto de 2003

Nº 23975/2003

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Geral da Corregedoria Fazendária - COFAZ, na forma do Anexo Único.

Aprova o Regimento Geral da Corregedoria Fazendária.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 100, inciso VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 7º e 24 da Lei nº 3.167, de 11 de julho de 2003, decreta:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,14 de agosto de 2003-08-14

115º da Repúbllica e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.975, DE 14 DE AGOSTO DE 2003. (Regulamentado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 34 de 03/09/2004)

REGIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA – COFAZ

TÍTULO I

DA CORREGEDORIA CAPÍTULO I DA NATUREZA

Art. 1.
A Corregedoria Fazendária – COFAZ , criada pela Lei nº 3.167, de 11 de julho de 2003, é unidade orgânica de correição e controle interno, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
A Corregedoria Fazendária - COFAZ é integrada por seis Corregedores efetivos e igual número de suplentes, todos de livre nomeação do Governador para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
Art. 3.
A posse dos Corregedores dar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio.
Parágrafo únicoNão podem ter, simultaneamente, assento na COFAZ, Corregedores que sejam parentes consangüíneos ou afins na linha reta e na colateral, até o terceiro grau civil, resolvendo-se a incompatibilidade, antes da posse, contra o último nomeado ou, sendo a nomeação da mesma data, contra o mais jovem.
Art. 4.
Ficará automaticamente destituído do cargo o Corregedor que:

- não tomar posse no prazo de 25 dias, contado da data da publicação de sua nomeação;

- renunciar, na forma da lei;

- perder a qualidade de servidor.

Parágrafo único- Não se publicando concomitantemente a nomeação de todos os Corregedores efetivos, a contagem do prazo previsto no inciso I se iniciará na data da publicação da nomeação dos Corregedores remanescentes.
Art. 5.
A COFAZ será composta por duas Câmaras, na forma a seguir disposta:
Ia Primeira Câmara será composta por três Corregedores efetivos e por igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores estáveis, integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;
IIa Segunda Câmara será composta por três Corregedores efetivos e por igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores estáveis, integrantes da Carreira Finanças e Controle e Carreira Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA

Art. 6.
A COFAZ, nos termos dos incisos I a XI do art. 7º da Lei nº 3.167, de 11 de julho, compete:
Izelar pela qualidade, eficiência e proibidade dos atos e fatos praticados pelos servidores da SEF, promovendo as ações preventivas e corretivas cabíveis;
IIreceber denúncias contra atos praticados por servidores da SEF;
IIIzelar pela postura ética dos servidores da SEF;
IVproceder à correição de atos e procedimentos administrativos e fiscais;
Vmanter sistema de coleta de dados e tratamento de informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre crimes cometidos contra a administração pública;
VIsugerir medidas administrativas visando ao saneamento de ocorrências que prejudiquem ou que impeçam o adequado funcionamento da SEF;
VIIdivulgar e fazer cumprir os códigos de ética e a legislação que disciplina os servidores fazendários;
VIIIpromover apurações por meio de Tomadas de Contas Especiais, Comissões de Sindicância e Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, quando houver necessidade;
IXencaminhar a conclusão dos processos ao Secretário de Fazenda para as providências cabíveis;
Xpromover reuniões periódicas com as unidades e a avaliação dos resultados alcançados e eventuais ajustes e adequações que se fizerem necessários para atingir os objetivos e resultados estabelecidos;
XIexecutar outras atividades inerentes à sua área de competência.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS

Art. 7.
A competência das Câmaras será disposta no Regimento Interno da COFAZ.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DA COFAZ

Art. 8.
O Chefe da Corregedoria Fazendária será eleito anualmente dentre os Corregedores efetivos nomeados para as duas Câmaras, vedada a recondução em período consecutivo, sendo-lhe conferidas as seguintes atribuições:
Irepresentar a Corregedoria;
IIefetuar consulta ou solicitar parecer a órgãos técnicos ou jurídicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da legislação disciplinar;
IIIsugerir ao titular da Pasta medidas saneadoras ou reformuladoras que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de controle interno;
IVdesignar servidores da COFAZ para a composição de comissões, coordenações, grupos de trabalho ou outras atividades, podendo substituí-los, remanejá-los ou dispensá-los, de acordo com a necessidade do serviço;
Velaborar ou aprovar escalas de trabalho dos servidores da Corregedoria que, em razão da natureza das atividades, estejam sujeitos à prestação de serviço em horário ou período diverso do habitual;
VIsolicitar, ao titular da Pasta, servidor da Secretaria para integrar comissões disciplinares ou equipes de auditoria interna;
VIIpropor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos relativos a assuntos de sua competência;
VIIIrepresentar, ao Secretário da Fazenda, sobre a conveniência da suspensão preventiva de servidor, quando o seu afastamento for necessário para apuração dos fatos;
IXreceber e instaurar procedimentos administrativos cabíveis, com relação a queixas, denúncias ou representações de irregularidades cometidas por servidores da Secretaria, promovendo ou determinando as diligências que se fizerem necessárias;
Xsolicitar a colaboração do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Distrito Federal, das autoridades policiais ou de quaisquer órgãos, entidades públicas ou particulares e pessoas, quando necessária ao desenvolvimento dos trabalhos a cargo da Corregedoria;
XIencaminhar ao Ministério Público a documentação relativa a irregularidades que revelem indícios de prática delituosa em detrimento do interesse do erário;
XIIorganizar agenda das correições ordinárias e determinar a realização das correições extraordinárias, indicando nos relatórios as recomendações que considerar cabíveis, com as respectivas conclusões e sugestões;
XIIIsugerir a requisição de consultores técnicos, quando o trabalho da Corregedoria o exigir;
XIVexercer outras atividades, conforme constar do Regimento Interno da COFAZ.
Parágrafo únicoEm caso de vacância do cargo, impedimentos ou faltas do Chefe da Corregedoria, assumirá as funções o Corregedor efetivo mais antigo no cargo e, entre os de igual antigüidade, o com maior tempo de serviço público.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CORREGEDORES

Art. 9.
Ao Corregedor compete:
Irealizar correições ordinárias e extraordinárias, indicando nos relatórios as recomendações que considerar cabíveis, com as respectivas conclusões e sugestões;
IIcompor comissões, coordenações, grupos de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço;
IIIintegrar comissões disciplinares ou equipes de auditoria interna;
IVrelatar processos que lhe forem distribuídos;
Vredigir os acórdãos de processos em que funcionar como Relator ou cuja redação lhe for atribuída; VI – discutir e votar qualquer assunto de competência da COFAZ;
VIIexercer outras atividades, conforme constar do Regimento Interno da COFAZ.

SEÇÃO III

DOS SUPLENTES

Art. 10.
Nas faltas, licenças e impedimentos dos Corregedores efetivos, serão convocados os suplentes das respectivas Câmaras, obedecido o critério de rodízio, de acordo com a ordem de nomeação.

CAPÍTULO V

DO APOIO À COFAZ

SEÇÃO I

DA SECRETARIA EXECUTIVA – SECET

Art. 11.
À Secretaria Executiva – SECET, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Chefe da Corregedoria, compete executar atividades de apoio administrativo e operacional relacionadas aos serviços da COFAZ.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA

Art. 12.
Ao Assessor da COFAZ, diretamente subordinado ao Chefe da Corregedoria compete assessora-lo nas questões pertinentes a COFAZ e/ou aquelas que necessitem da decisão do mesmo e executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.
Regimento Interno da Corregedoria Fazendária, aprovado em portaria do Secretário de Fazenda, regulará suas normas gerais de funcionamento e demais atribuições.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14.
As atribuições de controle interno e tomadas de contas especiais, respectivamente previstas no art. 7º caput e inciso VIII do art. 2º, todos da Lei 3.167, de 11 de julho de 2003, deverão observar o disposto no Decreto nº 23.965, de 07 de agosto de 2003.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo