- O Plenário do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal fixado pelo artigo 10, da Lei nº 734, de 21 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto n.º 15.929, de 21 de setembro de 1994, alterado pelo Decreto nº 21.032, de 23 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte composição:§ 1º- São membros natos do Conselho do Meio Ambiente – CONAM:
IO Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IIO Procurador-Geral do Distrito Federal;
IIIO Secretário de Infra-Estrutura e Obras;
IVO Secretário de Saúde;
VO Secretário de Educação;
VIO Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIO Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIIIO Secretário de Transportes;
IXO Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
XO Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
XIO Coordenador da Comissão Permanente de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplos – COMPARQUES;
XIIO Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XIIIO Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2º- São membros designados pelo Governador do Distrito Federal:
I01 (um) representante da Gerência Executiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal – IBAMA/DF;
II01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal - FACHO;
III01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal – IPHAN/DF;
IV02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal e devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;
V01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;
VI01 (um) representante de sociedade científica relativa a todas as áreas de conhecimento reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;
VII01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;
VIII01 (um) representante dos trabalhadores dos seguimentos rural e urbano do Distrito Federal;
IX01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;
X01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
XI01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/DF;
XII01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos – ABRH/DF.