- O Plenário do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal fixado pelo artigo 10, da Lei nº 734, de 21 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 15.929, de 21 de setembro de 1994, passa a ter a seguinte composição:§ 1º- São membros natos do Conselho do Meio Ambiente - CONAM:
1 - O Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IIO Procurador-Geral do Distrito Federal;
IIIO Secretário de Obras;
IVO Secretário de Saúde;
VO Secretário de Educação;
VIO Secretário de Agricultura;
VIIO Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIIIO Secretário de Transporte;
IXO Secretário de Assuntos Fundiários;
XO Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
XIO Diretor-Geral do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente;
XIIO Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
§ 2º- São membros designados pelo Governador do Distrito Federal:
I01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II02 (dois) representantes das Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA's, criadas pela Lei Distrital nº 041, de 13 de setembro de 1989;
III02 (dois) representantes de entidades ambientalistas, não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, e devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;
IV01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;
V01 (um) representante de sociedade cientifica relativa a todas as áreas de conhecimento, reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;
VI01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;
VII01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural e urbano do Distrito Federal;
VIII01 (um) representante do setor produtivo comercial do Distrito Federal;
IX01 (um) representante do setor produtivo industrial do Distrito Federal;
X01 (um) representante de órgão de classe do setor de engenharia do Distrito Federal.