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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15929, de 21 de setembro de 1994

Nº 15929/1994

Aprova o Regimento do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, criado pelo Art. 27, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1994.

106° da República e 35 de Brasilia

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGIMENTO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

Do objetivo

Art. 1.
- Este reqimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho do Meio Ambien e do Distrito Federal - CONAM.

CAPÍTULO II

Das Finalidades e Competentências

Art. 2.
- O CONAM, criad pelo artigo 27, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, é órgão de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, e tem como finalidades e competências:
Ideliberar, nos limites de sua competência, sobre questões relativas ao meio ambiente no território do Distrito Federal;
IIaprovar a política ambiental do Distrito Federal e acompanhar sua execução, promovendo reorientações quando entender necessárias;
IIIdefinir áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio ambiente, visando à preservação e à melhoria da qualidade e do equilibrio ecológico no Distrito Federal;
IVdefinir a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com suss limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
Vaprovar o Plano Distrital Proteçao ao Meio Ambiente do Distrito Federal - PDMA;
VIapreciar periodicamente os relatórios correspondentes ao processo de avaliação do PDMA;
VIIpronunciar-se sobre quaisquer assuntos relevantes, de natureza sanitário-ambiental;
VIIIdecidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, bem como proceder si ndicãncias;
IXaprovar anualmente o Programa de Trabalho do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM;
Xcriar e extinguir Câmaras Técnicas;
XIconvocar, na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimentos, os integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal;
XIImanter intercâmbio técnico-cultural com o Conselho Nacional, do Meio Ambiente, com outros Conselhos do Distrito Federal, bem como, com as Comissões de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMAS;
XIIIemitir resoluções e fixar exigências visando è preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico do Distrito Federal;
XIVpropor alterações neste Regimento Interno;
Vexercer outras atividades relativas a sua área de atuação.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 3.
- A composição do Plenário do CONAM dar-se-é com base no art. 10, da Lei 734. de 21 de julho de 1994, ficando assim definida:
§ 1º- São membros natos do Conselho de Meio Ambiente - CONAM:
IO Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; Federal;
IIO Procurador Geral do Distrito;
IIIO Secreterio de Obras;
IVO Secretário de Saúde;
VO Secretário de Educação;
VIO Secretário de Agricultura;
VIIO Secretário de Indústria e Comércio;
VIIIO Secretário de Transportes;
IXO Diretor-Geral do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente;
XO Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 2º- São membros designados pelo Governador do Distrito Federal:
I01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II02 (dois) representantes das Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA's - criadas pela Lei n9 041/B9;
III02 (dois) representantes de entidades ambientalistas, não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal e devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;
IV01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;
V01 (um) representante de sociedade cientifica relativa a todas as áreas de conhecimento, reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;
VI01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;
VII01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural e urbano;
VIII01 (um) representante dos setores produtivos empresariais - industrial e comercial.
§ 3º- Os membros natos do CONAM - poderão ser representados por servidores por eles indicados.
§ 4º- O mandato dos conselheiros designados pelo Governador será de 02 (dois) anos, devendo suas respectivas indicações procederem-se, bienalmente, no Dia Internacional do Meio Ambiente - 05 de junho, com excecão dos atuais ocupantes ou seus substitutos, cujos mandatos terão seu término em 05 de junho de 1995.
§ 5º- Os representantes das Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA'S, bem como das Entidades Ambientalistas não Governamentais, serão eleitos, em reunião própria, pela maioria absoluta dos seus representantes.
Art. 4.
- Perderá, o mandato o Conselheiro designado:
Ique deixar de comparecer injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas;
IIque perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IIIque sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IVcujo procedimento foi declarado incompatível com o decoro exigido para a função;
Vem caso de morte;
VIem caso de renúncia;
VIIem caso de destituição.
§ 1º- A apreciação da justificativa das ausências do mencionado no inciso I, será da competência do Plenário do CONAM.
§ 2º- Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do Plenário, licença solicitada por Conselheiro designado, a qual não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do mandato.
§ 3º- Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o Conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções.
§ 4º- Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato fundar-se-á em decisão por voto secreto de, no mínimo, dois terços do respectivo Conselho, assegurada ampla defesa.
§ 5º- O Conselheiro cuja destituição tenha sido proposta não terá direito a voto na votação da moção, devendo ser substituído por Conselheiro suplente.
§ 6º- As moções de destituição terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.
§ 7º- A recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para homologação.
§ 8º- Aos membros do CONAM é vedado o acúmulo de representação e, consequentemente, direito a mais de 01 (um) voto em quaisquer das deliberações do Plenário.
Art. 5.
- Não perderá o mandato, o Conselheiro designado que seja:
Ilicenciado pelo respectivo órgão de origem e pelo CONAM/DF por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, desde que, nestes casos, não ultrapasse 6O (sessenta) dias;
IIlicenciado pelo CONAM para cumprir missão por ele designado;
§ 1º- O suplente será convocado a substituir o respectivo titular, nos casos de vacância, ausência e impedimento previstos neste Regimento Interno, podendo ainda assistir quaisquer reuniões em que esteja presente o membro efetivo, sem entretanto, ter direito a voto.
§ 2º- Ocorrendo vacância e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 03 (três) meses para o término do mandato.

CAPÍTULO IV

Da Organização

Art. 6.
- O CONAM tem a seguinte estrutura básica:
IPlenário;
IISecretaria-Executiva; e
IIICâmaras Técnicas.

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 7.
- O Cargo de Presidente é exercido pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

SEÇÃO II

Do Plenário

Art. 8.
- O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONAM, constituído na forma do artigo 3º deste Regimento.
§ 1º- O Plenário somente poderá deliberar, no mínimo, mediante a maioria simples dos votos dos membros presentes.
§ 2º- A matéria sujeita à votação enquadrar-se-á como:
IResolução - quando se tratar de deliberação vinculada è competência legal do CONAM;
IIMoção - manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática ambiental.
§ 3º- As resoluções e moções serão datadas e numeradas, cabendo è Secretaria-Executiva coligi-las e indexá-las.

SEÇÃO III

Das Câmaras Técnicas

Art. 9.
- O CONAM poderá dividir-se em Câmaras Técnicas constituídas por membros conselheiros.
§ 1º- As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua respectiva especialização.
§ 2º- A criação das Câmaras Técnicas será proposta por, no mínimo, sete conselheiros e submetida à aprovação do Plenário.
§ 3ºB - Em caso de urgência, o Presidente do CONAM poderá criar Câmaras Técnicas "Ad Referendum" do Plenário do CONAM.
§ 4º- Cada membro do CONAM terá o direito de participar de no máximo duas Câmaras Técnicas.
§ 5º- O prazo de duração das Câmaras Técnicas poderá ser determinado ou indeterminado, conforme decisão do Plenário quando de sua criação.
§ 6º- Os Presidentes das Câmaras Técnicas terão mandato de 1 (um) ano, permitida a. recondução, desde que estejam no exercício de suas funções no CONAM.
§ 7º— Em caso de vacância, antes de completar o período de 1 (um) ano, o Plenário fará nova escolha.
Art. 10.
- As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros.
Parágrafo único- O conselheiro que presidirá a Câmara Técnica será eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria simples dos votos de seus integrantes, para o período de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
Art. 11.
- As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de qualidade A Presidência.
Art. 12.
- Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas em livro próprio, assinadas pelos Conselheiros presentes.

SEÇÃO IV

Da Secretaria-Executiva

Art. 13.
- A Secretaria-Executiva, funcionará como órgão auxiliar da Presidência, do Plenário e das câmaras Técnicas desempenhando atividades de apoio administrativo.

CAPÍTULO V

Das Competências dos órgãos do CONAM

SEÇÃO I

Da Presidência

Art. 14.
- Ao presidente do CONAM compete:
Iconvocar e presidir as reuniões do Canselho;
IIrepresentar o Conselho perante órgãos públicos ou privados, eventos e em suas relações com terceiros;
IIIagir judicialmente em nome do Conselho, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;
IVdelegar representação do Conselho nos seus impedimentos;
Vdirigir os trabalhos do Conselho, decidindo questões de ordem, observando e tornando obrigatório o cumprimento do seu Regimento Interno;
VIdesignar relatores ou revisores de matérias ou processas a serem apreciados pelo Plenário;
VIIconvocar técnicos para participarem de reuniões por iniciativa própria, ou por iniciativa de um de seus membros, desde que, neste caso, aprovada a solicitação pelo Conselho;
VIIIencaminhar, ao Executivo local, as deliberações do Conselho, bem como as recomendações, pareceres, solicitações e resoluções que reclamarem providencias ulteriores;
IXdar posse, em sessão, aos titulares e suplentes do Plenário;
Xnomear e dar posse, através de Portaria, aos membros das Câmaras Técnicas;
XIfixar prazos para a concessão de vistas de matérias ainda não julgadas, solicitadas pelos Conselheiros;
XIIordenar a entrega aos interessados, de informações sobre o andamento dos processos;
XIIIorientar, supervisionar e acompanhar os serviços administrativos auxiliares da Secretaria Executiva do CONAM;
XIVassinar as delibarações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
XVdelegar competência;
XVIaprovar cronograma de reuniões do Conselho.

SEÇÃO II

Do plenário

Art. 15.
- Ao Plenário compete:
Idecidir, em grau de recurso como última instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pela SEMATEC;
IIestabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e è manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso regional dos recursos ambientais;
IIIaprovar a criação, as alterações e a dissolução de Câmaras Técnicas, sua competência, sua composição e prazo de duração;
IVexercer outras atividades correlatas;

SEÇÃO III

Dos Membros do CONAM

Art. 16.
- Compete aos membros do CONAM:
Icomparecer às reuniões;
IIdebater a matéria em discussão;
IIIrequerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;
IVpedir vistas de processo;
Vapresentar relatórios e pareceres, dentro dos prazos fixados;
VIparticipar das Câmaras Técnicas com direito a voz e voto;
VIIpropor temas e assuntos à deliberação e acão do plenário; reunião.
VIIIapresentar questão de ordem na reunião.

SEÇÃO IV

Das Câmaras Técnicas

Art. 17.
- As Câmaras Técnicas competem:
Idecidir consulta formulada sobre assuntos de sua competência;
IIrelatar e submeter á aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes;
IIIconvocar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência.

SEÇÃO V

Da Secretaria-Executiva

Art. 18.
- A Secretaria-Executiva compete:
Ifornecer suporte e assessoramento Presidência, ao Plenário e Câmaras Técnicas; ao Presidente;
IIInstruir processos e encaminhá-los
IIIelaborar o plano de organização das atividades do CONAM submetendo-o ao seu Presidente; do CONAM; Técnicas; pelos Conselheiros;
IVelaborar o relatório de atividades
Vremeter matérias às Câmaras
VIprestar esclarecimentos solicitados
VIIencaminhar e/ou fazer publicar as decisões emanadas do Plenário; e
VIIIexecutar outras tarefas determinadas pe)o Presidente do CONAM ou previstas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

Das Reuniões Plenárias

Art. 19.
- O Plenário do CONAM reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo a cada mês, a extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 20.
- Somente haverá reunião de Plenário com a presença da maioria simples dos membros.
Art. 21.
- As reuniões do Plenário serão públicas.
Art. 22.
- As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria-Executiva e dela constará necessariamente:
Iabertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IIleitura da Ordem do Dia;
IIIdeliberação;
IVencerramento.
Art. 23.
- A deliberação dos assuntos obedecerá as seguintes etapas:
Io Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
IIterminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
IIIencerrada a discussão farse-á a votação.
Art. 24.
- É facultada a qualquer Conselheiro vistoria de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente.
§ 1º- Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos Conselheiros.
§ 2º- As propostas de Resolução que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vistas se o Plenário assim o decidir, por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
§ 3º- No que tange ao regime de urgência da (matéria, deve ser encaminhada à mesa com o apoio de 07 (sete) outros Conselheiros.
Art. 25.
- Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria è apreciação do Plenário, enviando-as para inclusão na pauta da reunião seguinte.
Art. 26.
- As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto do desempate.
Art. 27.
- As atas, depois de aprovadas pelo Plenário e assinadas pelos membros do CDnselho, serão arquivadas na Secretaria-Executiva.
Art. 28.
- Registrando-se dúvida de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento, o Plenário deverá decidir è respeito.

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