- A composição do Plenário do CONAM dar-se-é com base no art. 10, da Lei 734. de 21 de julho de 1994, ficando assim definida:§ 1º- São membros natos do Conselho de Meio Ambiente - CONAM:
IO Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; Federal;
IIO Procurador Geral do Distrito;
IIIO Secreterio de Obras;
IVO Secretário de Saúde;
VO Secretário de Educação;
VIO Secretário de Agricultura;
VIIO Secretário de Indústria e Comércio;
VIIIO Secretário de Transportes;
IXO Diretor-Geral do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente;
XO Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 2º- São membros designados pelo Governador do Distrito Federal:
I01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II02 (dois) representantes das Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA's - criadas pela Lei n9 041/B9;
III02 (dois) representantes de entidades ambientalistas, não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal e devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;
IV01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;
V01 (um) representante de sociedade cientifica relativa a todas as áreas de conhecimento, reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;
VI01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;
VII01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural e urbano;
VIII01 (um) representante dos setores produtivos empresariais - industrial e comercial.
§ 3º- Os membros natos do CONAM - poderão ser representados por servidores por eles indicados.
§ 4º- O mandato dos conselheiros designados pelo Governador será de 02 (dois) anos, devendo suas respectivas indicações procederem-se, bienalmente, no Dia Internacional do Meio Ambiente - 05 de junho, com excecão dos atuais ocupantes ou seus substitutos, cujos mandatos terão seu término em 05 de junho de 1995.
§ 5º- Os representantes das Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA'S, bem como das Entidades Ambientalistas não Governamentais, serão eleitos, em reunião própria, pela maioria absoluta dos seus representantes.