Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14970, de 27 de agosto de 1993

Nº 14970/1993

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- Os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal que sejam pais ou responsáveis por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais poderão obter os seguintes benefícios, na forma regulamentada por este Decreto:
Ihorário especial ou móvel para cumprimento da carga horária definida;
IIredução na carga horária de trabalho.

Dispõe sobre medidas de apoio aos servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal que sejam pais ou responsáveis por deficientes, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei na Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 323, de 30 de setembro de 1992, DECRETA:

Art. 2.
- Na hipótese da deficiência exigir tratamento especializado em instituição hospitalar, de reabilitação ou educacional, ao servidor responsável pelo deficiente poderá ser concedido o horário especial com mobilidade para o cumprimento da carga horária, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário da repartição e o período em que se fizer necessária a presença do servidor junto ao dependente deficiente, sem prejuízo do exercício do cargo de que é titular.
Parágrafo único- Essa hipótese será considerada quando o servidor estiver submetido a carga horária igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3.
- Quando a mobilidade do horário não satisfizer as necessidades de atendimento ao deficiente, poder-se-á conceder ao servidor redução na jornada de trabalho de duas horas, nos dias em que houver necessidade de deslocamento da residência para esse fim, desde que esteja submetido a carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 4.
- As concessões previstas nos arts. 2º e 3º deverão se limitar ao período em que se fizer necessário o acompanhamento ao dependente deficiente.
Art. 5.
- O pedido de concessão dos benefícios previstos neste Decreto será examinado em processo individual, o qual deverá estar instruído com os seguintes documentos:
Icomprovação da necessidade do atendimento especial ao deficiente, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento, homologado pelo serviço médico oficial do órgão ou entidade a que pertencer o servidor;
IInúmero de dependentes deficientes;
IIIcomprovante de residência do servidor;
IVdia, horário e local de atendimento do deficiente em instituição de saúde, reabilitação ou educacional especializada.
§ 1º- Do parecer técnico deverá constar:
Icaracterização da deficiência do dependente do servidor;
IIindicação da forma e do período de tratamento ou atendimento.
§ 2º- Do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e parecer técnico da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e parecer conclusivo do órgão normativo da Secretaria de Administração do Distrito Federal, quando se tratar de servidores da Administração Direta, e do setor competente das Autarquias e Fundações do Distrito Federal, no caso de servidores dessas entidades.
Art. 6.
- Havendo necessidade de atendimento ao deficiente sem deslocamento da residência, o servidor devera encaminhar pedido devidamente justificado e instruído na forma estabelecida nos artigos precedentes, para obter os benefícios previstos neste Decreto.
Art. 7.
- Quando os pais ou responsáveis pelo deficiente forem cônjuges e ambos servidores públicos os benefícios a que se refere este Decreto serão concedidos a um deles apenas.
Art. 8.
- Semestralmente, o servidor beneficiado por este Decreto deverá apresentar comprovante do comparecimento a instituição de saúde, educacional de atendimento especializado ou de reabilitação, acompanhando o deficiente.
Parágrafo único- Também estará obrigado a comprovação de atendimento domiciliar o servidor a que se refere o art. 6º deste Decreto.
Art. 9.
- Na concessão de qualquer benefício previsto neste Decreto serão considerados, entre outros aspectos, o grau de deficiência, o nível sócio-econômico-educacional do servidor e o número de portadores de deficiência sob sua responsabilidade.
Art. 10.
- São competentes para autorizar a concessão dos benefícios previstos neste Decreto o Secretário de Administração do Distrito Federal, quando se tratar de servidores da Administração Direta, e os dirigentes das Autarquias e Fundações, na hipótese de servidores dessas entidades.
Art. 11.
- A concessão do benefício será feita no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 12.
- O Procurador Geral, como representante do Distrito Federal, levará às assembleias das empresas públicas e sociedades de economia mista as regras gerais consubstanciadas neste Decreto para que as mesmas adotem, nos seus respectivos âmbitos, regulamentação sobre a matéria.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1993.

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo