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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22695, de 28 de janeiro de 2002

Nº 22695/2002

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo no Distrito Federal– STPCA/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.843, de 14 de dezembro de 2001, decreta:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo do Distrito Federal – STPCA/DF, com o objetivo de estabelecer diretrizes e operacionalizar as atividades inerentes ao serviço, que com este se publica.
Art. 2.
- É delegada ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal competência para decidir sobre os casos omissos na interpretação deste Regulamento.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO CONVENCIONAL AUTÔNOMO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo - STPCA/DF, criado pela Lei nº 2.843, de 14 de dezembro de 2001, será constituído por uma frota complementar àquela alocada no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, operada por transportadores autônomos, para a prestação de serviços de transporte público coletivo nas linhas urbanas regulares.
Art. 2.
- O STPCA/DF será prestado por delegação do Distrito Federal , outorgada sob o regime de permissão de serviço público, precedida de processo licitatório na modalidade de concorrência, pelo prazo de 7 (sete) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a juízo do Poder Concedente, obedecidas as condições regulamentares necessárias à prestação adequada dos serviços e à modicidade das tarifas.
§ 1º- A abertura de processo licitatório será precedida de estudos técnicos.
§ 2º- A delegação dos serviços será outorgada mediante celebração do Contrato de Adesão, conforme disposto no Art. 40, da Lei nº 8 987/95, no qual deverá constar no mínimo:

- identificação do permissionário;

- identificação do veículo;

- objeto;

- prazo de vigência de 7 (sete) anos, prorrogável por igual período;

- modo, forma e condições de prestação do serviço;

- forma de remuneração do serviço;

- direitos e obrigações dos permissionários;

- direitos e obrigações dos usuários.

§ 3º- Para cada permissão outorgada será admitido o cadastramento de até 2 (dois) veículos.
§ 4º- O serviço de que trata este Regulamento será normatizado, coordenado, gerido e fiscalizado pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU/DF, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, no que couber.
Art. 3.
- Os permissionários poderão organizar-se, para fins especificamente operacionais, em cooperativas ou entidades representativas da classe, integradas, nos seus quadros sociais, exclusivamente, pelos mesmos permissionários do STPCA/DF.
Art. 4.
- É vedada a outorga de permissão para a exploração do STPCA/DF a quem já detém permissão para operar transporte de passageiros no Distrito Federal.
Art. 5.
- Os permissionários do STPCA/DF não integrarão a Câmara de Compensação do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 289, de 10.02.92.

CAPÍTULO II

Do Regime de Exploração

Art. 6.
- A exploração do STPCA/DF será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, especialmente as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
Art. 7.
- A especificação do serviço, compreendendo itinerário, número de viagens, período de operação, pontos de parada dos veículos e nível tarifário, será objeto de Ordens de Serviço expedida pelo DMTU/DF.
Art. 8.
- O DMTU/DF poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito à indenização de qualquer natureza.
Art. 9.
- A delegação do serviço não implica em exclusividade ou reserva de linha ou área.
Art. 10.
- Extingue-se a permissão por falecimento ou incapacidade do permissionário.
Art. 11.
- É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for.
Parágrafo únicoA intenção de desistir deverá ser comunicada previamente e o serviço somente poderá ser paralisado após a anuência do DMTU/DF.
Art. 12.
- É expressamente proibida a transferência do direito da permissão para exploração do STPCA/DF.
Art. 13.
- Os permissionários deverão preencher os seguinte requisitos:
Iser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E", expedida pelo DETRAN/DF ou pelo mesmo averbada;
IIser proprietário ou arrendatário de ônibus urbano, licenciado na categoria de aluguel, no Distrito Federal;
IIIser profissional autônomo;
IVser qualificado em processo público de seleção;
Vser residente no Distrito Federal há no mínimo de 5 (cinco) anos;
VIapresentar auto de vistoria do veículo pelo DETRAN/DF e pelo DMTU/DF;
VIInão deter qualquer outra permissão do Distrito Federal para operar transporte de passageiros;
VIIIcomprovar que está em dia com suas obrigações tributárias perante o Distrito Federal;
IXapresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores ou qualquer crime considerado hediondo, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização (Art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro);
Xnão ter cometido nenhuma infração de trânsito grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses (inciso IV, Art. 138, do CTB); não ter tido permissão ou autorização do Distrito Federal, para operar serviço de transporte de passageiros, extinta punitivamente nos últimos dois anos. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22723 de 07/02/2002)
XIoutros previstos em legislação pertinente ou no edital de licitação.
Parágrafo únicoOs incisos IX e X se aplicam aos motoristas substitutos e cobradores.
Art. 14.
- A cada permissionário será outorgada uma só permissão, facultando-lhe operar o Serviço com até 2 (dois) veículos.
Art. 15.
- O permissionário deverá apresentar o primeiro veículo para cadastramento dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data da assinatura do Contrato de Adesão, sob pena de ter sua permissão extinta.
Art. 16.
- A inclusão do segundo veículo fica condicionada à autorização prévia do DMTU/DF, após constatada a necessidade de aumento da frota.
Art. 17.
- Fica sujeita ao pagamento de valor igual ao da oferta na licitação, a autorização para a inclusão do segundo veículo.
Art. 18.
- Quando os permissionários se organizarem em forma de cooperativa ou associação de classe, estas entidades poderão dispor de veículos reservas, até o limite de 10% (dez por cento) do total de veículos cadastrados, observadas as especificações determinadas pelo DMTU/DF.
Parágrafo únicoOs veículos de reserva somente poderão ser utilizados em substituição a qualquer ônibus de permissionário associado à respectiva entidade.
Art. 19.
- A exploração do Serviço será feita mediante permissão onerosa, por veículo.
Parágrafo únicoNo julgamento das propostas incluir-se-á, obrigatoriamente, entre outros critérios de avaliação, o de melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica.

CAPÍTULO III

Do Planejamento do Serviço

Art. 20.
- O DMTU/DF poderá propor a criação, alteração ou extinção de linha ou grupo de linhas, objetivando atender às necessidades e conveniências dos usuários ou da comunidade, baseado em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos.
Art. 21.
- O DMTU/DF realizará avaliações periódicas do STPCA/DF, no seu todo ou em parte, objetivando identificar tendências e propor diretrizes que assegurem sua plena integração com os demais serviços do STPC/DF e que norteiem o planejamento a médio e a longo prazo.
Art. 22.
- Para atender a modificações decorrentes das necessidades dos usuários ou das condições da exploração, o DMTU/DF poderá propor novas normas, ou alterações das já existentes, visando aprimorar os serviços oferecido à comunidade.

CAPÍTULO IV

Dos Veículos

Art. 23.
- No STPCA/DF serão utilizados veículos tipo ônibus, especificados pelo DMTU/DF, registrados no DETRAN/DF, equipados com tacógrafo apropriado para disco de leitura diária e com dispositivo para contagem de passageiros (catraca), de acordo com as especificações estabelecidas pelo DMTU/DF.
Parágrafo únicoO permissionário entregará o Boletim de Transporte Coletivo por Transportador Autônomo – BTC-TA, acompanhado do respectivo disco-diagrama, periodicamente, conforme disciplinado pelo DMTU/DF.
Art. 24.
- Cada permissionário poderá cadastrar em seu nome até 2 (dois) veículos, observado o disposto nos Artigos 16 e 17.
Parágrafo únicoOs veículos das cooperativas ou entidades representativas da classe também deverão ser cadastrados no DMTU/DF.
Art. 25.
- Os veículos deverão ser quadrimestralmente vistoriados pelo DMTU/DF.
§ 1º- Sem prejuízo do disposto no caput, o DMTU/DF poderá, a seu critério, determinar a realização de vistoria aleatória nos ônibus do STPCA/DF.
§ 2º- A existência de débito de qualquer natureza do permissionário para com o DMTU/DF impede a realização de vistoria, podendo implicar na apreensão do veículo.
§ 3º- Somente poderão operar no STPCA/DF veículos segurados contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros.
Art. 26.
- Para ingresso no STPCA/DF, somente serão admitidos veículos novos (zero quilômetro), com as especificações estabelecidas.
§ 1º- Atingido o limite de vida útil, fixado em 7(sete) anos, contados da data de fabricação do chassi, o veículo deverá ser substituído sempre por outro de idade inferior à metade da idade limite.
§ 2º- O permissionário deverá promover a substituição do veículo 30 (trinta) dias antes de vencida sua idade limite.
§ 3º- O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo a ser substituído, inclusive a baixa da placa de aluguel.
§ 4º- Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.
§ 5º- É permitido a qualquer tempo a substituição do veículo por outro mais novo, com especificações iguais ou superiores, ressalvado o disposto no
Art. 27.
- Os veículos deverão obedecer aos padrões de programação visual interna e externa e de informações ao usuário, estabelecidos pelo DMTU/DF.
Parágrafo únicoSerá permitida a fixação de publicidade nos espaços internos e externos do veículo, aprovados previamente pelo DMTU/DF.

CAPÍTULO V

Da Remuneração dos Serviços

Art. 28.
- A exploração do STPCA/DF será remunerada pelos valores arrecadados através das tarifas fixadas pelo poder permitente e pelas receitas auferidas na prestação de serviços acessórios, previamente aprovados pelo DMTU/DF.
Art. 29.
- Os operadores do STPCA/DF são obrigados a transportar os passageiros com direito a gratuidade ou a descontos tarifários, bem como o recebimento de passe integral ou com desconto e vales-transporte.
Art. 30.
- Serão coletados parâmetros operacionais pelo permissionário, através de relatório operacional próprio, cujo modelo e periodicidade de entrega serão estabelecidos pelo DMTU/DF.
Art. 31.
- Os permissionários do STPCA/DF deverão recolher ao DMTU/DF os recursos previstos na Lei nº 445, de 14.05.93, e no Decreto nº 14.830, de 02.07.93, que regulamenta a referida Lei.

CAPÍTULO VI

Dos Direitos, das Obrigações e das Proibições dos Operadores

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 32.
- O permissionário do STPCA/DF poderá cadastrar por veículo, como seus prepostos, até 2 (dois) motoristas adicionais e até 3 (três) cobradores.
Parágrafo únicoOs prepostos deverão ser cadastrados previamente no DMTU/DF e satisfazerem as condições estabelecidas nos incisos IX e X do
Art. 33.
- Os operadores do STPCA/DF poderão receber e resgatar vales-transporte.
Art. 34.
- O permissionário poderá suspender a execução do Serviço por até 30 (trinta) dias, anualmente, mediante prévia anuência do DMTU/DF.
Parágrafo únicoA suspensão por mais de 30 (trinta) dias poderá acarretar a caducidade da permissão.

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 35.
- São obrigações do permissionário e de seus prepostos:
Icumprir o presente Regulamento e demais normas legais pertinentes, observadas as especificações e características de exploração do serviço delegado;
IIcumprir o itinerário, a tabela horária e a padronização visual estabelecidas;
IIIpermitir e facilitar ao DMTU/DF, no exercício de suas funções, o acesso aos veículos e instalações, bem como atender às suas determinações;
IVadotar as providências determinadas nas notificações de irregularidade;
Vfacilitar e auxiliar em levantamentos de informações e realizações de estudos;
VIremeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pelo DMTU/DF;
VIImanter em perfeitas condições os sistemas de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo normas vigentes;
VIIIexecutar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo e pelo DMTU/DF;
IXportar a documentação referente à permissão, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro do condutor e do cobrador, quando o veículo estiver em operação;
Xutilizar somente veículos cadastrados no DMTU/DF;
XIsubstituir, sistematicamente, veículo que atingir a idade limite estabelecida;
XIItrafegar em perfeitas condições de higiene, conservação, apresentação, segurança e funcionamento;
XIIIassegurar, no caso de interrupção de viagem, a não cobrança ou a devolução de tarifa;
XIVprestar socorro às pessoas feridas, em caso de acidente;
XVutilizar no veículo, exclusivamente, combustível e lubrificante recomendados pelo fabricante;
XVItratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral;
XVIIpermanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado conforme as determinações do DMTU/DF;

XVIII - manter em operação somente veículo vistoriado pelo DMTU/DF, bem como submetê-lo à vistoria sempre que determinado;

XIXrecolher o veículo para reparo quando ocorrer defeito ou indício de defeito mecânico que coloque em risco a segurança dos passageiros, dando ciência imediata do fato ao DMTU/DF;
XXmanter em serviço somente prepostos previamente registrados no DMTU/DF;
XXIdar condições dignas e seguras de trabalho a seus prepostos;
XXIImanter seguro contra riscos de responsabilidade civil que dê cobertura a passageiros e terceiros;

XXIII - responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, e por aquelas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço, e também a instalação e manutenção da infra-estrutura de apoio à operação;

XXIVdescaracterizar o veículo quando de seu descadastramento, inclusive dando baixa na placa de aluguel;
XXVsubmeter à vistoria, antes do retorno à operação, o veículo envolvido em acidente de qualquer natureza;
XXVIatender às solicitações de embarque e desembarque de passageiros, nos pontos autorizados;

XXVII - estar equipado com aparelhos de controle que o DMTU/DF determinar;

XXVIII - informar ao DMTU/DF as alterações cadastrais;

XXIXsubmeter-se à utilização de equipamento de medição de ingestão de bebidas alcoólicas.

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 36.
- É proibido aos permissionários e aos seus prepostos:
Itrafegar com veículo não autorizado ou não cadastrado no DMTU/DF;
IIentregar a direção do veículo a condutor inabilitado ou não registrado no DMTU/DF;
IIIcobrar tarifas diferentes das estabelecidas pelo poder permitente;
IVsonegar troco;
Vutilizar os veículos para quaisquer outros fins não autorizados pelo DMTU/DF;
VIoperar em itinerário, área ou linha não autorizados;
VIIportar ou manter arma de qualquer espécie no interior do veículo;
VIIIabastecer o veículo quando transportando passageiros;
IXtransportar explosivos ou inflamáveis;
Xembarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos autorizados;
XIfumar ou admitir que alguém fume no interior do veículo;
XIIdirigir sob o efeito de bebida alcoólica ou substância estupefaciente, quando em serviço;
XIIIdirigir de maneira perigosa;
XIVretardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar em velocidade superior à compatível com a segurança do local;
XVefetuar partida, freada ou conversão brusca;
XVItrafegar com porta ou portas abertas;
XVIItrafegar com excesso de lotação;

XVIII - transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais ou cargas em desacordo com as normas estabelecidas pelo DMTU/DF ou que possam afetar a comodidade ou a segurança dos passageiros;

XIXtransportar drogas ilegais;
XXretirar o veículo do local de acidente sem prévia autorização da autoridade de trânsito;
XXIefetuar reparos nos veículos em vias públicas, exceto os de emergência;
XXIIfornecer a passageiro informação incorreta de que resulte prejuízo para o mesmo ou vantagem indevida para o operador;

XXIII - trafegar com veículo que tenha ultrapassado o limite de vida útil estabelecido neste Regulamento.

Art. 37.
- Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos.

CAPÍTULO VII

Das Obrigações e Direitos das Cooperativas e das Entidades Representativas da Classe

Art. 38.
- Constituem obrigações das Cooperativas e das Entidades Representativas da Classe:
Ipromover a integração operacional dos associados na busca da redução dos custos operacionais e na melhoria da qualidade dos serviços;
IIpromover a compensação tarifária e/ou operacional entre os permissionários do STPCA/DF, na busca de minimizar os possíveis desequilíbrios entre as receitas e os custos;
IIIatender às determinações da Secretaria de Transportes e do DMTU/DF;
IVtransmitir as comunicações e determinações da Secretaria de Transportes e do DMTU/DF aos permissionários associados e fazê-los cumprir, no âmbito de sua competência legal;
Vrepresentar a categoria nos assuntos de interesse coletivo de natureza técnica, administrativa e jurídica, relacionados aos permissionários autônomos junto ao DMTU/DF, CTPC/DF e demais órgãos públicos;
VIoperacionalizar a frota reserva autorizada pelo DMTU/DF, a fim de evitar descontinuidade dos serviços permitidos;
VIImanter equipe técnica adequada para assessoramento técnico dos permissionários na execução das Ordens de Serviço expedidas pelo DMTU/DF;
VIIIdigitar os dados contidos no BTC - TA, preenchidos pelos permissionários, e entregá-los junto com as informações digitadas ao DMTU/DF, no prazo determinado;
Art. 39.
- Constituem direitos das Cooperativas e das Entidades Representativas da classe:
Irepresentar a categoria nos assuntos de interesse coletivo de natureza técnica, administrativa e jurídica, relacionados aos permissionários autônomos junto ao DMTU/DF, CTPC/DF e demais órgãos públicos;
IIpleitear melhoria para a categoria;
IIIpropor mudança de ordem operacional em benefício da categoria, sem prejudicar a qualidade do serviço prestado;
IVcadastrar veículos reservas destinados a substituir ônibus dos permissionários associados, temporariamente, atendidos os padrões estabelecidos pelo DMTU/DF.

CAPÍTULO VIII

Da Fiscalização

Art. 40.
- Cabe ao DMTU/DF exercer, em caráter permanente, a orientação, o controle e a fiscalização dos serviços do STPCA/DF operados por transportadores autônomos, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar-lhes continuidade e padrões fixados.
§ 1º- O registro formal das irregularidades será feito por agente fiscal do DMTU/DF, mediante auto de infração lavrado em formulário próprio.
§ 2º- No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle da ingestão de bebidas alcoólicas.
Art. 41.
- O DMTU/DF manterá cadastro atualizado dos veículos, permissionários e do pessoal de operação, emitindo os certificados de registro cadastral, conforme definidos em norma complementar.

CAPÍTULO IX

Das Penalidades e dos Recursos

Art. 42.
- As infrações a dispositivo deste Regulamento estão divididas em Grupos, de acordo com a gravidade que lhes é atribuída, e encontram-se especificadas no Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CDU/DF, aprovado pelo Decreto nº 17.804, de 05 de novembro de 1996.
§ 1º- As penalidades previstas neste Regulamento e no caput deste Artigo não exoneram os transportadores autônomos ou seus prepostos das cominações civis e penais cabíveis.
§ 2º- Quando o infrator praticar mais de uma irregularidade, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.
§ 3º- Os recursos serão interpostos e julgados de acordo com o previsto no CDU/DF.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 43.
- O DMTU/DF baixará normas operacionais específicas, relativas às condições de prestação dos serviços regidos por este Regulamento.
Art. 44.
- Os casos omissos serão resolvidos, observadas as respectivas competências, pelo Diretor - Geral do DMTU/DF, pelo Secretário de Transportes e pelo CTPC/DF.
Art. 45.
- Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Citada por 2 normas

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