Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22695, de 28 de janeiro de 2002
Nº 22695/2002
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – Do Regime de Exploração CAPÍTULO III – Do Planejamento do Serviço CAPÍTULO IV – Dos Veículos CAPÍTULO V – Da Remuneração dos Serviços CAPÍTULO VI – Dos Direitos, das Obrigações e das Proibições dos Operadores CAPÍTULO VII – Das Obrigações e Direitos das Cooperativas e das Entidades Representativas da Classe CAPÍTULO VIII – Da Fiscalização CAPÍTULO IX – Das Penalidades e dos Recursos CAPÍTULO X – Das Disposições FinaisAprova o Regulamento do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo no Distrito Federal– STPCA/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.843, de 14 de dezembro de 2001, decreta:
Brasília, 28 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO CONVENCIONAL AUTÔNOMO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- identificação do permissionário;
- identificação do veículo;
- objeto;
- prazo de vigência de 7 (sete) anos, prorrogável por igual período;
- modo, forma e condições de prestação do serviço;
- forma de remuneração do serviço;
- direitos e obrigações dos permissionários;
- direitos e obrigações dos usuários.
CAPÍTULO II
Do Regime de Exploração
CAPÍTULO III
Do Planejamento do Serviço
CAPÍTULO IV
Dos Veículos
CAPÍTULO V
Da Remuneração dos Serviços
CAPÍTULO VI
Dos Direitos, das Obrigações e das Proibições dos Operadores
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES
XVIII - manter em operação somente veículo vistoriado pelo DMTU/DF, bem como submetê-lo à vistoria sempre que determinado;
XXIII - responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, e por aquelas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço, e também a instalação e manutenção da infra-estrutura de apoio à operação;
XXVII - estar equipado com aparelhos de controle que o DMTU/DF determinar;
XXVIII - informar ao DMTU/DF as alterações cadastrais;
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
XVIII - transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais ou cargas em desacordo com as normas estabelecidas pelo DMTU/DF ou que possam afetar a comodidade ou a segurança dos passageiros;
XXIII - trafegar com veículo que tenha ultrapassado o limite de vida útil estabelecido neste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Das Obrigações e Direitos das Cooperativas e das Entidades Representativas da Classe
CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização
CAPÍTULO IX
Das Penalidades e dos Recursos
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.