Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22698, de 28 de janeiro de 2002
Nº 22698/2002
Exclui do alcance da Lei Nº 2.843, de 14 de dezembro de 2001, que "Dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo", as linhas de transporte público coletivo da área de influência do sistema metroviário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei Nº 2.843, de 14 de dezembro de 2001, estabelece que sua regulamentação será feita, em 30 (trinta) dias, pelo Poder Executivo;
CONSIDERANDO que o Art. 3º, inciso IV, da Lei Nº 2.843, de 14 de dezembro de 2001, estabelece que caberá ao Órgão Gestor do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo STPCA-DF fixar as linhas, áreas e itinerários que serão objeto da permissão;
CONSIDERANDO que pelo Protocolo de Acordo firmado entre o Governo Federal e o Governo do Distrito Federal, em 1997, quando da renegociação da dívida do Distrito Federal junto à União, o GDF se compromete a conceder, à iniciativa privada, por meio de licitação, a operação do sistema metroviário;
CONSIDERANDO que estudos realizados pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF e a Fundação Getúlio Vargas -FGV concluíram pela não viabilidade da concessão privada do SISTEMA METROVIÁRIO isoladamente, nem mesmo num sistema integrado com concessionárias distintas;
Considerando que os referidos estudos indicaram viabilidade econômica da concessão somente quando considerada a totalidade do mercado do SISTEMA RODOVIÁRIO da ÁREA DE CONCESSÃO;
CONSIDERANDO que os mesmos estudos demonstram que a introdução de outras concessionárias na área de influência do sistema metroviário acarretaria redução dos resultados e comprometeria a viabilidade da concessão;
CONSIDERANDO que a concessão de linhas concorrenciais na área de influência do sistema metroviário geraria perda de escala relacionada à multiplicação de custos administrativos, de infra-estrutura, e/ou operacionais entre as várias concessionárias, provocando a multiplicação de custos e a divisão da receita, com a conseqüente inviabilização de cada concessão individual e degradação do sistema de transporte;
CONSIDERANDO, finalmente, que a avaliação técnica, econômica, financeira e de riscos indica, de forma inequívoca, a inviabilidade da concessão do sistema de transporte sem exclusividade, na área de influência do METRÔ;
DECRETA:
Brasília, 28 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ