Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20658, de 30 de setembro de 1999
Nº 20658/1999
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – DA TERMINOLOGIA TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA TÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO TÍTULO IV – DAS LIGAÇÕES TÍTULO V – DAS TARIFAS TÍTULO VI – DOS HIDRÔMETROS TÍTULO VII – DA APURAÇÃO DO CONSUMO MEDIDO TÍTULO VIII – DA APURAÇÃO DO CONSUMO A FATURAR TÍTULO IX – DO FATURAMENTO TÍTULO X – DA COBRANÇA DE ESGOTOS TÍTULO XI – DAS PENALIDADES TÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASRegulamenta a lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de tarifas dos serviços de água e esgotos do Distrito Federal e das outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XXVI, artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei No. 442, de 10 de maio de 1993, decreta:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
TÍTULO I
DA TERMINOLOGIA
Valor cobrado ao cliente referente ao serviço de fornecimento de água;
Valor cobrado ao cliente referente ao serviço de coleta de esgotos;
Volume de água, expresso em metros cúbicos, que corresponde ao consumo mensal de água atribuído ao imóvel,
Volume de água, expresso em metros cúbicos, que exceder ao consumo mínimo;
Volume de água, expresso em metros cúbicos, não inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos), correspondente ao faturamento da conta mínima, obtido segundo o seguinte critério:
Volume de água, expresso em metros cúbicos, não inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos), correspondente ao faturamento da conta mínima, obtido através do resultado da multiplicação da quantidade de unidades de consumo atendidas pela ligação, independente de sua ocupação ou não, por 10 m3 (dez metros cúbicos). (alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)
Documento fiscal emitido pela CAESB para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados pela CAESB;
Valor mínimo que deve pagar o cliente pelos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, de acordo com as categorias definidas no sistema tarifário da CAESB, correspondente ao consumo mínimo;
Interrupção dos serviços prestados pela CAESB ao cliente, pelo não pagamento da conta/fatura e/ou inobservância às normas estabelecidas pela CAESB e ao disposto neste Regulamento;
Corresponde a uma unidade de consumo;
Edificação utilizada para fins de moradia;
Aparelho destinado a medir o consumo de água;
XIl - Ligação clandestina
Conexão à rede de água, à rede coletora de esgotos ou à ligação predial, sem autorização da CAESB;
Tubulação e conexões compreendidas entre o registro externo e/ou hidrômetro e a rede pública de água;
Tubulação compreendida entre a última caixa de inspeção do imóvel e a rede pública coletora de esgotos;
Ligação para fornecimento de água e luz coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não superior a 90 (noventa) dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares;
Média dos consumos medidos mensais dos últimos 6 (seis) meses, ou do período de existência da ligação no caso de ser inferior a 6 (seis) meses;
Cobrança estipulada pela CAESB, pela inobservância das condições estabelecidas no presente Regulamento;
XVIII - preço da ligação de água
Custo decorrente das despesas necessárias á interligação do imóvel ao sistema de abastecimento de água,
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário, determinado pelos seguintes critérios:
Custo médio por lote atendido, calculado levando-se em consideração o posicionamento do ramal (localizado no passeio, no jardim ou no fundo do lote e a largura dos lotes (testadas);
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário.
Conjunto de tubulações e elementos complementares que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgotos;
Registro destinado à interrupção do abastecimento de água do imóvel e situado no passeio, calçada ou em ponto de conveniência da CAESB;
Ramal, composto por caixas de inspeção e tubulações, que proporciona o esgotamento sanitário de um conjunto delimitado de imóveis, caracterizando um condomínio horizontal;
XXIII - sistema de abastecimento de água
Conjunto de canalizações, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias e demais instalações, destinado ao abastecimento de água;
Conjunto de tubulações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações, com o objetivo de dar destino final adequado aos esgotos sanitários;
Retirada da ligação predial, em decorrência de infração às normas da CAESB ou à interrupção da atividade;
Conjunto de preços, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos;
XXVII - tarifa para conservação de hidrômetro;
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de limpeza e reparação de avarias do hidrômetro, decorrentes do uso e da ação do tempo;
XXVIII - tarifa para religação
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos com o corte e a religação de água;
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de verificação das exigências legais requeridas para atendimento da ligação temporária ou definitiva;
Caixa de inspeção que faz a conexão do coletor predial com a ligação à rede pública de coleta de esgotos;
Valor de referência, expresso por número inteiro. associado a imóvel que disponha de ligação de água. O número de unidades de consumo é estabelecido de acordo com a categoria atendida pela ligação de água:
Cada moradia corresponde a uma unidade de consumo;
Cada templo corresponde a uma unidade de consumo.
O número de unidades de consumo resulta da divisão por 6 (seis), da capacidade máxima de lotação aos imóveis atendidos pela ligação de água;
Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo.
Cada ligação corresponde a uma unidade de consumo.
XXXII - cliente Pessoa física ou jurídica, proprietário, inquilino ou responsável pela ocupação ou utilização de imóvel servido pelas redes públicas de água e/ou esgotos;
XXXIII - cliente factível
Pessoa física ou jurídica que, embora não utilize os serviços de água e/ou esgotos, os tem à disposição do imóvel;
XXXIV - cliente potencial Pessoa física ou jurídica que não tem os serviços de água e/ou de esgotos à disposição do imóvel.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Parágrafo 1° - Havendo mudança de atividade ou de características construtivas do imóvel, o cliente deverá comunicar o fato à CAESB, para que se proceda a revisão dos dados cadastrais de categoria, classe e da quantidade de unidades de consumo.
Parágrafo 2° - A mudança de categoria, classe e quantidade de unidades de consumo poderá ocorrer unilateralmente por parte da CAESB, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles que serviram de base à sua fixação, ou alterações nas características relevantes do imóvel.
Parágrafo 3° - A CAESB deverá comunicar ao cliente a alteração referida no Parágrafo 2°, no momento da constatação do fato.
TÍTULO IV
DAS LIGAÇÕES
Parágrafo 1° - Das comprovações:
I) o solicitante deverá apresentar documento legal que comprove a regularidade cadastral do imóvel; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)
II) o solicitante desprovido de documento legal, que comprove a regularidade do imóvel, deverá assinar declaração de que a ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento de posse ou propriedade do imóvel, por parte da CAESB ou do Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)
III) O solicitante deverá apresentar documento emitido por órgão do Governo do Distrito Federal, que autorize a ocupação do local, para as ligações temporárias definidas no art.3°, item XV. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)
Parágrafo 2° - O Distrito Federal, através de seus órgãos gestores da ocupação territorial, poderá proibir ou autorizar, formalmente, a execução de ligações. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23108 de 17/07/2002)
Parágrafo 1° - O pagamento do custo para execução da ligação poderá ser feito em parcelas mensais, a critério da CAESB, com base em norma especifica.
Parágrafo 2° - Os procedimentos para o cálculo do preço da ligação estão definidos em norma especifica da CAESB.
Parágrafo 1° - Existindo a categoria residencial e outras categorias atendidas através de uma única ligação, o cliente será notificado a desmembrar suas instalações prediais de água e solicitar uma ligação para a categoria residencial e outra ligação para as demais categorias.
Parágrafo 2° - A CAESB arbitrará a categoria para as ligações em que não for possível o desmembramento mediante as normas estabelecidas.
TÍTULO V
DAS TARIFAS
Parágrafo 1° - Os preços das tarifas da categoria residencial serão diferenciados com base na classificação definida no art. 7° deste Regulamento, conforme critérios a seguir:
I) - tarifa solidariedade: para os clientes da classe Rústica e considerados carentes, de acordo com os critérios a serem definidos pelo Governo do Distrito Federal;
II) - tarifa popular: para os clientes das classes Popular e Rústica. não enquadrados de acordo com o item anterior;
III) - tarifa normal: para os clientes das classes Padrão e Especial.
Parágrafo 2° - As tarifas serão atualizadas, por proposta da Diretoria Colegiada ao Conselho de Administração, obedecendo o regime do serviço pelo custo e garantindo a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
Parágrafo 3° - Compete ao Conselho de Administração da CAESB aprovar os preços das tarifas, respeitada a legislação sobre o assunto.
TÍTULO VI
DOS HIDRÔMETROS
Parágrafo 1º - O atendimento ao pedido de instalação de hidrômetro está sujeito ao cumprimento, pelo cliente, das normas para instalação, e à disponibilidade de aparelhos por parte da CAESB.
Parágrafo 2º - Deferido o pedido de instalação de hidrômetro, a cobrança continuará a ser feita com base no consumo estimado, de conformidade com a classe estabelecida no art. 7°, até que seja concluída a instalação.
Parágrafo 3º - Para instalação de mais de um hidrômetro no mesmo imóvel, serão observados os seguintes critérios: - Os hidrômetros, antes de sua instalação, serão aferidos e devidamente selados na oficina da CAESB, devendo os limites de precisão estarem de acordo com a regulamentação do INMETRO.
Parágrafo 1° - O cliente será responsável pelas despesas de reparação das avarias no hidrômetro decorrentes de intervenções indevidas, bem como provenientes da falta de sua proteção, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.
Parágrafo 2° - Em caso de furto ou perda total do hidrômetro, o cliente indenizará a CAESB pelo seu valor atualizado.
TÍTULO VII
DA APURAÇÃO DO CONSUMO MEDIDO
TÍTULO VIII
DA APURAÇÃO DO CONSUMO A FATURAR
Parágrafo 1° - Sendo o consumo medido mensal inferior ao consumo mínimo, será faturado o consumo mínimo.
Parágrafo 2° - Não sendo possível apurar o consumo medido. será faturada a média de consumo, não podendo ser inferior ao consumo mínimo.
Parágrafo 3° - Se a não apuração do consumo medido for causada por avarias no hidrômetro ou por motivo cuja providência dependa da CAESB, a partir do segundo mês será faturado o consumo mínimo até que seja solucionada a pendência.
Parágrafo 4° - Se o consumo medido não estiver compativel com o tipo de ocupação do local, o consumo a ser faturado será calculado de acordo com critérios a serem definidos em norma da CAESB.
TÍTULO IX
DO FATURAMENTO
TÍTULO X
DA COBRANÇA DE ESGOTOS
TÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Parágrafo 1° - O cliente que sistematicamente impedir a realização da leitura será notificado a remanejar o hidrômetro para um local onde seja possível livre acesso ao mesmo, sendo as despesas de responsabilidade do cliente.
Parágrafo 2° - O não atendimento da notificação no sentido de remover as causas do impedimento do acesso ao hidrômetro, ou para remanejamento do mesmo, implicará na suspensão do fornecimento de água.
I) derivação ou ligação interna de água ou da tubulação de esgotos para outros prédios;
II) emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água;
III) interconexões perigosas de tubulações de água e esgotos, capazes de causar danos à saúde.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 30 de setembro de 1999
111º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 190 de 01/10/1999
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.