Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23108, de 17 de julho de 2002
Nº 23108/2002
Altera dispositivos do Decreto nº 20.658, de 30 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, dispondo sobre a Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos de Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, decreta:
“V – consumo mínimo Volume de água, expresso em metros cúbicos, não inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos), correspondente ao faturamento da conta mínima, obtido através do resultado da multiplicação da quantidade de unidades de consumo atendidas pela ligação, independente de sua ocupação ou não, por 10 m3 (dez metros cúbicos).”
“ I – classe A = Rústica
“
“
Brasília, 17 de julho de 2002
114º da República de 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135 de 18/07/2002
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.