Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18969, de 26 de dezembro de 1997
Nº 18969/1997
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – DA TERMINOLOGIA TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA TÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO TÍTULO IV – DAS LIGAÇÕES TÍTULO V – DAS TARIFAS TÍTULO VI – DOS HIDRÔMETROS TÍTULO VII – DA APURAÇÃO DO CONSUMO MEDIDO TÍTULO VIII – DA APURAÇÃO DO CONSUMO A FATURAR TÍTULO IX – DO FATURAMENTO TÍTULO X – DA COBRANÇA DE ESGOTOS TÍTULO XI – DA TARIFA SOCIAL TÍTULO XII – DAS PENALIDADES TÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASRegulamenta a Lei 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre a classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 100, incisos VI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei 442, de 10 de maio de 1993, DECRETA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
TÍTULO I
DA TERMINOLOGIA
Valor cobrado ao usuário referente ao serviço de fornecimento de água
Valor cobrado ao usuário referente aos serviços de coleta de esgotos.
Volume de água, expresso em metros cúbicos, atribuíd o ao imóvel desprovido de hidrômetro, correspondente ao consumo mensal de água
Volume de água. expresso em metros cúbicos, que exceder ao consumo minimo.
Volume de água, expresso em metros cúbicos, não inferior a 10 m3 (dez metros cúbicos), correspondente ao faturamento da conta minima, resultante da multiplicação da quantidade de unidade s de consumo (economias) atendida s pela ligação (independentes de sua ocupação ou não) por 10 metros cúbicos
Volume, expresso em metros cúbicos, determinado pelo usuário, de acordo com a norma NB-93 da ABNT, correspondent e ao consumo provável mensal para o imóvel Na falta desta informação a CAESB atribuir á este valor através da multiplicação do fator 0.1 pela área construída, expressa em metros quadrados, desprezadas as frações Este volume não poderá ser inferior a 10 metros cúbicos
Documento fiscal emitido pela CAESB para faturamento e recebimento pelos serviços de fornecimento de água, coleta de esgotos e outras cobranças relacionadas aos serviços prestados pela CAESB
Valor mínimo que deve pagar o usuário pelos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, de acordo com as categorias definidas no sistema tarifário da CAESB, correspondente ao consumo mínimo.
Interrupção dos serviços prestados pela CAESB ao usuário, pelo não pagamento da conta/fatura e/ou inobservância as normas estabelecidas pela CAESB e ao disposto neste Regulamento
Corresponde a uma unidade de consumo
Edificação utilizada para fins de moradia, classificando-se em:
Apartamento ou casa, isolada ou em terreno comum, utilizada para moradia e não classificada de acordo com os subitens b e c
Habitação de baixo padrão de construção, classificada como rústica de acordo com o art 7° deste Regulamento, e utilizada para moradias de famílias de baixa renda,
Habitação de baixo padrão de construção, classificada como rústica ou popular de acordo com o art. 7º. deste Regulamento, e utilizad a para moradia de uma famíli a com mais de 8 (oito) pessoas, cuja comprovação obedecerá aos critérios definidos em norma específica da CAESB;
Casa própria em construção; templo religioso, e imóvel ocupado por entidade beneficente reconhecida pelo Governo do Distrito Federal
Aparelho destinado a medir o consumo de água.
Conexão à rede de água, à rede coletora de esgotos ou à ligação predial, sem autorização da CAESB
Tubulação e conexões compreendida entre o registro externo e/ou hidrõmetro e a rede pública de água
Tubulação compreendida entre a última caixa de inspeção do imóvel e a rede públic a coletora de esgotos
Ligação para fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, que tenha prazo de duração definido e não superior a 90 dias, para atender circos, parques, canteiros de obras e similares
Cobrança estipulada pela CAESB, pela inobservância das condições estabelecidas no presente Regulamento
XVIII - Preço da ligação de água
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do usuário ao sistema de abastecimento de água
Custo decorrente das despesas necessárias à interligação do usuário ao sistema de esgotamento sanitário, determinado pelos seguintes critérios:
Custo médio por lote atendido, calculado levando-se em consideração o posicionamento do ramal (localizado no passeio, no jardim ou no fundo de lote) e a largura dos lotes (testadas),
Apropriação das despesas para implantação da ligação, acrescida de um valor calculado levando em consideração a largura e o número de lotes a serem atendidos pela rede coletora.
Conjunto de tubulações e órgãos complementares que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgotos
Registro destinado à interrupção do abastecimento de água do imóvel e situado no passeio, calçada ou em ponto de conveniência da CAESB
Ramal, composto por caixas de inspeção e tubulações, que proporciona o esgotamento sanitário de um conjunto delimitado de imóveis, caracterizando um condomínio horizontal.
XXIII - Sistema de Abastecimento de Água
Conjunto de canalizações, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias e demais instalações, destinado ao abastecimento de água
Conjunto de tubulações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações, com o objetivo de dar destino final adequado aos esgotos sanitários
Retirada da ligação predial, em decorrência de infração às normas da CAESB ou à interrupção da atividade
Conjunto de preços, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos
XXVII - Tarifa para Conservação de Hidrômetro
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de limpeza e reparação de avarias do hidrômetro decorrentes do uso e da ação do tempo
XXVIII - Tarifa para Religação
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos com o corte e a religação de água
Preço estipulado pela CAESB para abastecimento de água e coleta de esgotos ao usuário da categoria residencial que atenda os requisitos definidos no Título XI deste Regulamento.
Preço estipulado pela CAESB para remunerar os custos de verificação das exigências legais requeridas para atendimento da ligação temporária ou definitiva
Caixa de inspeção que faz a conexão do coletor predial com a ligação à rede pública de coleta de esgotos.
XXXII - Unidade de Consumo
Valor de referência, expresso por número inteiro, associado a imóvel que disponha de ligação de água. O número de unidades de consumo de determinado imóvel é estabelecido de acordo com a sua classificação, nos seguintes termos:
Cada moradia corresponde a uma unidad e de consumo
Cada 40 m2 (quarent a metros quadrados) ou fração corresponde a uma unidade de consumo
Cada grupo de 8 (oito) pessoas ou fração habitando permanente e comprovadamente a mesma moradia, corresponde a uma unidade de consumo.
Cada ligação para templo religioso, entidade beneficente reconhecida pelo Governo do Distrito Federal e construção de casa própria, corresponde a uma unidade de consumo.
Corresponde a uma unidade de consumo
• Cada loja com numeração individualizada e instalações independentes para uso de água;
• Cada 60 m2 (sessenta metros quadrados) ou fração de área construída coberta de cada edificação que dispuser de instalação para uso de água
XXXIII - Usuário
Pessoa física ou jurídica, proprietário, inquilino ou responsável pela ocupação ou utilização de imóvel servido pelas redes públicas de agua e/ou esgotos
XXXIV - Usuário Factível
Pessoa física ou jurídica que embora não utilize os serviços de água e/ou esgotos os tem à disposição do imóvel
Potencial Pessoa física ou jurídica que não tem os serviços de água e/ou de esgotos à disposição do imóvel
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
Classe A = Rústica
Classe B = Popular
Classe C = Padrão
Classe D = Especial
Parágrafo 1° - Havendo mudança de atividade ou de características construtivas do imóvel, o usuário deverá comunicar à CAESB para revisão do enquadramento na categoria, na classe e da quantidade de unidade s de consumo (economias).
Parágrafo 2° - A mudança de categoria, classe e quantidade de unidades de consumo (economias) poderá ocorrer unilateralmente por parte da CAESB, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles que serviram de base à sua fixação ou alterações nas características relevantes do imóvel.
Parágrafo 3° - A CAESB deverá comunicar ao usuário a alteração referida no Parágrafo 2°, no momento da constatação do fato Art 9° Para efeito de aplicação das tarifas do serviço de esgotamento sanitário, os imóveis subordinam-se à mesma classificação estabelecida para tarifação de água, na forma dos artigos 6° e 7º.
TÍTULO IV
DAS LIGAÇÕES
Parágrafo 1° - Das comprovações:
I) o solicitante deverá apresentar documento legal que comprove a regularidade cadastral do imóvel,
II) o solicitante desprovido de documento legal, que comprove a regularidade do imóvel, deverá assinar declaração de que a ligação de água e/ou esgotos não implica em reconhecimento de posse ou propriedade do imóvel, por parte da CAESB ou do Governo do Distrito Federal
III) O solicitante deverá apresentar documento emitido por órgão do Governo do Distrito Federal, que autorize a ocupação do local, para as ligações temporárias, definidas no Art.3°, XVI
Parágrafo 2° - O Governo do Distrito Federal através de seus órgãos gestores da ocupação territorial poderá proibir formalmente, a execução de ligações.
Parágrafo 1º - O pagamento da despesa para ligação poderá ser feito em parcelas mensais, a critério da CAESB, com base em norma específica
Parágrafo 2° - Os procedimentos para o cálculo do preço da ligação estão definidos em norma específica da CAESB
I) para proteção contra incêndio;
II) para atender grande consumo de água ou elevado volume de esgotos,
III) quando se fizerem necessárias construções ou extensões de redes que não estejam incluídas na programação normal ou não constem dos respectivos projetos técnicos;
IV) operação e/ou manutenção de sistemas internos de abastecimento de água, de esgotos sanitários e pequenas estações de tratamento de água e de esgotos, incluindo águas residuárias de modo geral.
Parágrafo 1° - Existindo mais de uma categoria atendida através de uma única ligação, o usuário será notificado a desmembrar suas instalações prediais de água e a solicitar uma ligação para cada categoria.
Parágrafo 2° - A CAESB arbitrará a categoria para as ligações em que não for possível o desmembramento mediante as normas estabelecidas
TÍTULO V
DAS TARIFAS
Parágrafo 1° - As tarifas serão atualizadas, por proposta da Diretoria Colegiada ao Conselho de Administração, obedecendo o regime do serviço pelo custo e garantindo a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.
Parágrafo 2° - Compete ao Conselho de Administração da CAESB aprovar a atualização tarifária, respeitada a legislação sobre o assunto
TÍTULO VI
DOS HIDRÔMETROS
Parágrafo 1° - O atendimento ao pedido de instalação de hidrômetro está sujeito ao cumprimento pelo usuário das normas para instalação e à disponibilidade de aparelhos por parte da CAESB.
Parágrafo 2° - Deferido o pedido de instalação de hidrômetro, a cobrança continuar á a ser feita com base no consumo estimado, de conformidade com a classe estabelecida no Art. 7°, até que seja concluída a instalação
Parágrafo 1° - O usuário será responsável pelas despesas de reparação das avarias no hidrômetro consequentes de intervenções indevidas, bem como provenientes da falta de sua proteção, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.
Parágrafo 2° - Em caso de furto ou perda total do hidrômetro, o usuário indenizará a CAESB pelo seu valor atualizado
TÍTULO VII
DA APURAÇÃO DO CONSUMO MEDIDO
TÍTULO VIII
DA APURAÇÃO DO CONSUMO A FATURAR
Parágrafo 1° - Sendo o consumo medido mensal inferior ao consumo mínimo, será faturado o consumo mínimo.
Parágrafo 2° - Não sendo possível apurar o consumo medido, será faturado a média do consumo medido mensal dos últimos 6 (seis) meses, ou do período de existência da ligação no caso de ser menor que 6 (seis) meses, desde que esse consumo não seja inferior ao mínimo
Parágrafo 3° - Se a não apuração do consumo medido for causada por avarias no hidrômetro ou por motivo cuja providência dependa da CAESB, a partir do segundo mês será faturado o consumo mínimo até que seja solucionada a pendência
Parágrafo 4° - Se o consumo medido não estiver compatível com a ocupação do local, o consumo a faturar será calculado de acordo com norma da CAESB
classe A = 10 m3
classe B = 18 m3
classe C = 25 m3
classe D = 50 m3
TÍTULO IX
DO FATURAMENTO
TÍTULO X
DA COBRANÇA DE ESGOTOS
1 - Ramal situado fora do lote 100% (cem por cento) da cobrança de água; e
2 - Ramal situado dentro do lote: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água
TÍTULO XI
DA TARIFA SOCIAL
Faixa de consumo
(m3) .................... Índice
até 10 .................. 0,375
11 a 15 ................ 0,286
16 a 25 ................ 0,143
TÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Parágrafo 1° - O usuário que sistematicamente impedir a realização da leitura será notificado a remanejar o hidrômetro para um local onde seja possível livre acesso ao mesmo, sendo as despesas de responsabilidade do usuário
Parágrafo 2° - O não atendimento da notificação para remover as causas do impedimento para o acesso ao hidrômetro ou para remanejamento do mesmo, implicar á na suspensão do fornecimento de água
I) derivação ou ligação interna de água ou da tubulação de esgotos para outros prédios,
II) emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou à derivação de água;
III) interconexões perigosas de tubulações de água e esgotos, capazes de causar danos á saúde
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 26 de Dezembro de 1997
109° da República e 38° de Brasília
ARLETE SAMPAIO
Os anexos constam no DODF.
Tabela III republicada no DODF de 18/03/1998, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52 de 18/03/1998
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.