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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20281, de 1 de junho de 1999

Nº 20281/1999

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal, com a finalidade de acompanhar a execução do Programa de Alimentação Escolar junto às escolas públicas de ensino pré-escolar e fundamental regular, mantidas pelo Governo do Distrito Federal, bem como junto às unidades mantidas pelas entidades filantrópicas de que trata o § 2° do art. 2° da Resolução nº 002/99 - CD/FNDE. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, criado pelo Decreto n° 20.281, de 1°/06/99, assume o caráter de órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento ao Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal junto às escolas públicas e entidades filantrópicas atendidas pelo Programa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 21800 de 06/12/2000) O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, criado pelo Decreto n° 20.281, de 1° de junho de 1999, e alterado pelo Decreto n° 21.800 de 06 de dezembro de 2000, assume o caráter de órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento ao Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal junto às escolas públicas e entidades filantrópicas atendidas pelo Programa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 26395 de 24/11/2005) Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal – CAE/DF, com o caráter de órgão fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, junto às instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal e entidades filantrópicas e conveniadas atendidas por este Programa no âmbito do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
Parágrafo único- O Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal ficará vinculado à Coordenação do Programa de Alimentação Escolar, de cujo órgão receberá o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que estabelecem o art. 4° da Medida Provisória n° 1784-3, de 11 de março de 1999 e a Resolução n° 002, de 21 de janeiro de 1999, do Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal será composto por sete membros sendo: O CAE/DF será constituído pelos seguintes membros: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
Ium representante da Secretaria de Educação; dois representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
IIum representante da Diretoria Executiva da FEDF; dois representantes dos docentes, indicados pelo respectivo órgão de classe e escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
IIIum representante de cada Secretaria: de Saúde, de Agricultura e de Fazenda, indicados pelos respectivos Secretários; um representante dos trabalhadores na área de educação, indicado pelo respectivo órgão de classe e escolhido por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
IVum pai de aluno da rede pública e um integrante do Grupo Magistério, com experiência em alimentação e nutrição, indicados pela Coordenação do Programa de Alimentação Escolar. um discente, maior de 18 anos ou emancipado, escolhido por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
Vquatro representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
VIquatro representantes de entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
§ 1º- Cada membro efetivo terá um suplente, indicado e nomeado da mesma forma que o titular.
§ 2º- Os membros do Conselho serão nomeados através de Portaria do Titular da Secretaria de Educação.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho é de dois anos, permitida a recondução e seu exercício não é remunerado.
§ 4º- A presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria de Educação.
Art. 3.
- São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar Compete ao CAE/DF: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
Iacompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e diretrizes do PNAE; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
IIzelar pela qualidade dos produtos utilizados na alimentação escolar, desde a fase de aquisição até a de consumo, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais destinados à alimentação escolar; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
IIIorientar na aquisição dos alimentos para o Programa de Alimentação Escolar, e assessorar a Comissão de Licitação na seleção de fornecedores e de produtos de boa qualidade, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS e pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura - SDA/MA zelar pela qualidade dos alimentos utilizados na merenda escolar, em especial as suas condições higiênicas, bem como pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
IVassegurar a inspeção dos alimentos nos depósitos e orientar as escolas quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial, nos casos de alteração das características do produto; receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa, no âmbito do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
Vopinar sobre a aplicação dos recursos destinados ao Programa de Alimentação Escolar, bem como sobre a correspondente prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo; comunicar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF a existência de irregularidade nos alimentos utilizados na alimentação escolar, tais como vencimento de prazo de validade, deterioração, desvio e furtos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
VIdar ampla divulgação do recebimento dos recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para aplicação no Programa de Alimentação Escolar; divulgar, em locais públicos, o montante de recursos financeiros do PNAE transferidos à SEDF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
VIIapresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado; prestar esclarecimentos e apresentar relatórios acerca da execução do PNAE no âmbito do Distrito Federal, sempre que solicitado pelos órgãos públicos competentes; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
VIIIrepresentar aos órgãos de controle, de acordo com sua competência, caso identifique alguma irregularidade insanável na execução do Programa. orientar os executores do PNAE sobre o armazenamento dos alimentos destinados à alimentação escolar nos depósitos e/ou instituições educacionais do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
Art. 4.
- As decisões do Conselho serão tomadas em reuniões abertas ao público, com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, por maiorias simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate. O funcionamento, a forma e o quórum das deliberações do CAE/DF serão estabelecidos em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
Io CAE/DF terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos em sessão plenária convocada especificamente para este fim, dentre os conselheiros titulares, excetuados os representantes do Poder Executivo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
IIo Presidente e o Vice-Presidente terão mandatos coincidentes com os seus mandatos junto ao Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
IIIcada conselheiro titular terá um suplente, oriundo do mesmo segmento ou órgão por ele representado, com exceção dos titulares referenciados nos incisos II, III e IV do art. 2º deste Decreto, os quais poderão ter como suplentes representantes oriundos de qualquer dos segmentos citados nestes incisos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
IVos membros do CAE/DF terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, se novamente indicados por seus respectivos segmentos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
Vo exercício do mandato de conselheiros do CAE/DF é considerado serviço público relevante e não será remunerado; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
VIa nomeação dos conselheiros do CAE/DF será feita por decreto, de acordo com o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
VIIo CAE/DF reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
VIIIa aprovação e as modificações do Regimento Interno do CAE/DF só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
IXas decisões das Assembléias e as resoluções dos conselheiros serão tomadas por maioria simples dos votos dos conselheiros presentes à reunião, salvo as exceções previstas nos incisos I e VIII deste artigo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
Xas resoluções do CAE/DF serão objeto de ampla e sistemática divulgação no sítio da SEDF e no Diário Oficial do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
XIas reuniões do CAE/DF serão públicas e precedidas de ampla divulgação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
XIIa Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou de, no mínimo, 2/3 dos conselheiros. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 32353 de 20/10/2010)
Art. 5.
- O Conselho de Alimentação Escolar submeterá à aprovação do Titular da Secretaria de Educação, seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta ) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.016, de 06 de fevereiro de 1997.

Brasília, 1° de junho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105 de 02/06/1999

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