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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18016, de 6 de fevereiro de 1997

Nº 18016/1997

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Art. 1.
Ficam criados os Conselhos de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar a Fundação Educacional do Distrito Federal e as Diretorias Regionais de Ensino na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto às escolas públicas, pré-escolar e ensino fundamental, mantidas pelo governo do Distrito Federal, motivando a participação de órgãos públicos, privados e comunidade na consecução de seus objetivos

Cria os Conselhos de Alimentação Escolar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Os Conselhos de Alimentação Escolar funcionarão nas Divisões Regionais de Ensino.
§ 1ºCada Conselho de Alimentação Escolar aluará integrado à respectiva Divisão Regional de Ensino.
§ 2ºOs Conselhos de Alimentação Escolar serão subordinados ao Departamento de Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 3.
Compete ao Conselho de Alimentação Escolar, especificamente:
Ifiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
IIpromover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar; respeitando os hábitos alimentares da região, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in natura";
IIIorientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, priorizando os produtos
IVarticular-se com órgãos/conselhos escolares ou serviços governamentais, no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica, para a melhoria da alimentação escolar, distribuída nas escolas públicas do Distrito Federal;
Varticular-se com as escolas, motivando-as à criação de hortas, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIpromover campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
VIIrealizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda;
VIIIexercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais utilizados;
IXpromover campanhas sobre higiene e saneamento básico, no que se refere aos seus efeitos sobre a alimentação;
Xpromover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas;
Art. 4.
O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
Ium profissional da Seção de Apoio Escolar - SAE da respectiva Divisão Regional de Ensino, que exercerá, obrigatoriamente, a presidência do Conselho;
IIum professor ou especialista com formação na área de alimentação,
IIIum representante de pais de alunos, da respetiva Divisão Regional de Ensino;
IVuma merendeira de uma das escolas da respetiva Divisão Regional de Ensino;
Vum aluno regularmente matriculado e frequente em uma das escolas da respectiva Divisão Regional Ensino, que esteja cursando a segunda fase do ensino fundamental (5° a 8° série).
§ 1ºOs representantes referidos neste artigo serão convidados pelo Diretor da respectiva Divisão Regional de Ensino, respeitado o disposto nos incisos I a V do artigo 4° deste decreto.
§ 2ºA cada membro efetivo corresponderá um suplente, escolhido pelos mesmos critérios dos titulares.
§ 3ºA nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita através de instrução da Diretoria Executiva da Fundação Educacional do Distrito Federal, para o mandato de dois anos.
§ 4ºO Presidente do Conselho só permanecerá como tal durante o tempo que permanecer seu vínculo com a Seção de Apoio Escolar da respectiva Divisão Regional de Ensino.
§ 5ºO Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares e exercerá a suplência do Presidente do referido Conselho.
Art. 5.
Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros efetivos.
Parágrafo único- Será de competência do Diretor da Divisão Regional de Ensino, a convocação da primeira reunião do respectivo Conselho de Alimentação Escolar, no prazo máximo de trinta dias, após a nomeação de todos os seus membros.
Art. 6.
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a três reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro alternadas.
§ 1ºDeclarado extinto o mandato do titular, o suplente, automaticamente, preencherá a vaga.
§ 2ºNo caso de ocorrência de vaga do suplente, um novo membro será designado, sob o mesmo critério, e completará o mandato do substituto.
Art. 7.
O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 8.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
Art. 9.
O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
Irecursos próprios do Distrito Federal consignados no orçamento anual;
IIrecursos transferidos pela União;
IIIrecursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 10.
O Regimento Interno do Conselho será baixado por ato da Diretoria Executiva da Fundação Educacional do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, após a vigência do presente Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 16.831, de 06 de outubro de 1995 e a Portaria N° 049, de 04 de abril de 1996.

Brasília, 06 de fevereiro 1997.

109°da República e 37°de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 de 07/02/1997

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