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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19436, de 16 de julho de 1998

Nº 19436/1998

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Art. 1.
- Deverá ser aplicada a outorga onerosa do direito de construir - ODIR em toda aprovação de projeto arquitetônico que se utilizar de aumento de potencial construtivo aprovado por lei de alteração de normas de uso e ocupação do solo.

Regulamenta a Lei n° 1.170 de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal" e a Lei n° 1.832, de 14 de janeiro de 1998, que "altera a Lei n° 1170/96" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que consta do artigo 314, incisos III e IX da mesma Lei Orgânica e do artigo 49 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1987, decreta:

Art. 2.
- A aprovação de projeto que necessite da aplicação da ODIR somente será feita após a realização de Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT, de acordo com exigência da Lei n° 1.832/98, art. 1°, inciso II e nos termos do que dispõe o art. 78 da Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.
Parágrafo único: O aumento de potencial construtivo aprovado em Plano Diretor Local - PDL dispensa a elaboração de EPVT.
Art. 3.
- O Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT deverá conter, obrigatoriamente:
Icapacidade de infraestrutura instalada, em especial das redes de água tratada, esgoto sanitário, drenagem pluvial, sistema viário e de estacionamento;
IIcapacidade dos equipamentos comunitários existentes e projetados;
IIIprevisão de receita com a arrecadação da ODIR e sua relação com os gastos necessários aos reforços nos equipamentos públicos e comunitários e
IVcompatibilidade do aumento do potencial construtivo com a política de uso e ocupação do solo.
§ 1º- O Estudo Prévio de Viabilidade Técnica - EPVT será realizado sob a coordenação do IPDF em conjunto com a Administração Regional afeta á área passível de aplicação da ODIR.
§ 2º- Quando o EPVT concluir pela inviabilidade do aumento do potencial construtivo, o IPDF comunicará à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG/DF para que tome as providências cabíveis.
Art. 4.
- Caberá à Administração Regional efetuar a cobrança da ODIR e controlar o recebimento das parcelas. Caberá à Administração Regional efetuar a cobrança da ODIR (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32143 de 30/08/2010)
Parágrafo único: O pagamento da ODIR será feito em moeda corrente por meio de documento de arrecadação, sob o código n° 4.120 receita de outorga onerosa do direito de construir, na rede bancária autorizada. O pagamento da ODIR será feito em moeda corrente, por meio de documento de arrecadação, sob o código nº 4120 – receita de Outorga Onerosa do Direito de Construir, na rede bancária autorizada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32143 de 30/08/2010)
Art. 5.
- O pagamento do valor relativo à ODIR deverá ser efetuado em moeda corrente e poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas sobre as quais incidirão juros nominais de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso de Pagamento. A Administração Regional deverá exigir, antes da emissão do Alvará de Construção, o pagamento do valor integral relativo à Outorga Onerosa do Direito de Construir. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32143 de 30/08/2010)
§ 1º- A liberação do Alvará de Construção fica condicionada à quitação do débito relativo ao valor integral da ODIR ou, em caso de pagamento parcelado, ás parcelas vencidas até a data de sua expedição.
§ 2º- A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de 10% (dez por cento), e ainda 1% (um por cento) ao mês, correspondente aos juros de mora.
§ 3º- A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) parcela por mais de 90 (noventa) dias acarretará o vencimento do crédito e o cancelamento do parcelamento da divida e do Alvará de Construção
§ 4º- O saldo devedor remanescente será o objeto de prosseguimento da cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição da dívida ativa, conforme o caso.
Art. 6.
- O valor a ser pago pela ODIR será calculado pela fórmula VLO = VAE x QA, onde:
IVLO é o valor a ser pago pela outorga onerosa do direito de construir;
IIVAE é o valor do metro quadrado do terreno multiplicado por "y";
IIIQA é a quantidade de metros quadrados acrescidos.
§ 1º- O índice “y” é o coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas especificadas nos Planos Diretores Locais - PDLs ou em lei específica.
§ 2º- Até que se aprovem os PDLs a cobrança será feita aplicando-se ao índice 'y' ° va'or máximo de 0,20 (vinte centésimos), condicionada toda e qualquer implantação de alteração de gabarito ou adensamento a Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT.
§ 3º- O valor do metro quadrado do terreno será calculado pelo valor do terreno constante da tabela de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício dividido pela área máxima de construção permitida na norma de edificação anterior.
§ 4º- Entende-se por quantidade de metros quadrados acrescidos - QA, a quantidade de metros quadrados que exceder à área de construção permitida na norma de uso e ocupação do solo anterior à vigente.
§ 5ºO valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU considerado para o cálculo da ODIR deverá ser comprovado mediante documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 32143 de 30/08/2010)
Art. 7.
- Somente será aprovado projeto arquitetônico que não exceda o potencial construtivo permitido pela norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote.
Art. 8.
- As Administrações Regionais notificarão os proprietários dos lotes que houverem efetivado o aumento de potencial construtivo, para que procedam a sua regularização.
Art. 9.
- Os proprietários dos lotes a que se refere o artigo anterior terão um prazo máximo de cento e oitenta dias após a sua notificação para procederem a regularização.
Parágrafo único: O Poder Executivo inscreverá na dívida ativa do Distrito Federal o valor correspondente à ODIR referente ao acréscimo edificado nos casos em que o proprietário, notificado, não houver procedido a regularização do imóvel no prazo estipulado.
Art. 10.
- No caso de proprietário que edificar irregularmente área superior à permitida, a Administração Regional tomará as medidas legais cabíveis.
Art. 11.
- Para efeito da isenção de cobrança da ODIR que trata o art. 2° da Lei n° 1832, de 14 de janeiro de 1998, são considerados imóveis residenciais unifamiliares os imóveis com apenas uma residência e que se enquadrem na categoria de uso residencial exclusivo, nos termos do disposto pela legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1998.

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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